Opinião

Os debates sobre patrimônio cultural em Brasília e Ouro Preto

Autor

  • Inês Virgínia Soares

    é desembargadora federal no TRF da 3ª Região (SP) doutora em Direito pela PUC-SP com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) especialista em Direito Sanitário pela UnB e autora do livro Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro (Ed. Forum).

22 de março de 2023, 6h11

O primeiro quadrimestre de 2023 tem sido profícuo e inspirador para os pesquisadores e profissionais que atuam na defesa jurídica do patrimônio cultural, em razão de dois eventos que promovem o diálogo entre os atores do sistema de justiça e as normas protetoras do patrimônio cultural.

O primeiro aconteceu nos dias 15 a 17 de março, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi o 1º Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, com o objetivo de comemorar os 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (Unesco, 1972). O evento foi realizado pelo STJ e em conjunto com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Além de três dias de palestras abertas ao público, o primeiro dia teve uma sessão reservada para magistradas e magistrados debaterem e aprovarem quase 50 Enunciados sobre patrimônio cultural, os quais foram previamente elaborados por um grupo de especialistas. Vale lembrar que os Enunciados do CJF (Conselho da Justiça Federal) servem como referencial para a elaboração de decisões, peças processuais, estudos e publicações sobre a matéria.

O outro evento acontecerá nos 4 e 5 de abril de 2023, na cidade de Ouro Preto (MG), sob o tema "Radiografia da Legislação Brasileira de Patrimônio Cultural: Propostas de Aperfeiçoamento diante de Novos Paradigmas Ético-Jurídicos". Trata-se do Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural, uma realização do Núcleo de Pesquisa em Direito do Patrimônio Cultural (Nepac), vinculado à Ufop, da Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), da Coordenadoria de Patrimônio Cultural do MP-MG (CPPC) e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG). Neste seminário, será aprovada uma carta patrimonial voltada para a legislação brasileira sobre patrimônio cultural. A inovação desta carta foi sua construção participativa. O documento ficou disponível em consulta pública via a Plataforma Participa + Brasil, da Presidência da República, e recebeu mais de 1.300 contribuições de todo país.

As cidades escolhidas para os dois eventos são tombadas pelo Iphan e estão na lista do Patrimônio Mundial da Unesco. São cidades que nos lembram a importância de normas e políticas públicas que garantam, para as futuras gerações, a proteção de suas características mais preciosas e que integram a memória coletiva. São locais que convidam ao exercício do "direito ao sonho feliz de cidade".

No 1º Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, fui palestrante no painel Cultura, Natureza e Patrimônio Mundial e Nacional: Introdução à Jurisprudência Brasileira, e dei, à minha exposição, o título de O Direito a um sonho feliz de cidade, porque o julgado do STJ que escolhi como base para minha fala no Simpósio refutou a ideia do famoso trecho da música Sampa, de Caetano Veloso, "quem vem de outro sonho feliz de cidade, aprende depressa a chamar-te de realidade, porque és o avesso do avesso do avesso do avesso".

Em julgamento de 2008, os ministros da segunda turma do STJ, em decisão não unânime, consideraram que os problemas que afligem os cenários urbanos (especialmente a insegurança) não podem alterar o sonho da cidade modelo, da cidade feliz pensada por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer, com superquadras acolhedoras, nas quais seus residentes pudessem interagir entre si e com a natureza, vivendo com qualidade.

O Processo em análise discutia a possibilidade de colocação de grades nos pilotis de prédio residencial, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro – DF, área tombada como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O ministro Herman Benjamin foi o relator para o acórdão (REsp 840.918 DF).

Apesar da base normativa para a discussão do julgado ser a interpretação dos artigos 17 e 18 do Decreto Lei 25/1937 (conhecido como Lei do tombamento) e da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural (Unesco, 1972), há outros subsídios para reflexão, tais como:

1. o julgado valoriza a aplicação da Convenção relativa à proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural como norma influenciadora e orientadora dos magistrados (item 15);

2. há um convite para reflexão sobre a a função social da propriedade (itens 17 e 23 da Ementa) e sobre os limites (ou não) do livre exercício da propriedade privada num contexto comunitário e urbano, especialmente quando o julgado vincula os proprietários ao compromisso de honrar o ideal de democratização da cidade (item 18 da Ementa);

3. a ideia poética de que a força criativa da arquitetura, da engenharia e do paisagismo tem o condão de estabelecer espaços físicos de solidariedade (item 18 da Ementa) é rica e encontra forte amparo na doutrina e na prática protetiva do patrimônio cultural, já que a materialidade dos objetos e lugares tem o condão de formar e transformar pessoas e comunidades;

4. a violência e a insegurança que assolam moradores das cidades brasileiras são tratadas como problemas de governos e governantes, que não devem ser transferidos ou suportados pelo patrimônio cultural tombado (item 22 da Ementa). Dessa forma, o julgado "blinda" o patrimônio cultural e refuta adaptações em bens tombados, que são desejadas pela geração presente como solução de questões totalmente alheias à proteção dos bens culturais;

5. o direito das futuras gerações à cidade sonhada e construída por Lúcio Costa, Niemeyer, Athos Bulcão e Burle Max (para mencionar grandes nomes responsáveis pela beleza de Brasília) é defendido no julgado de maneira muito consistente (itens 15, 22 e 23 da Ementa). Assim, os argumentos sobre o direito de sujeitos futuros dialogam com relevantes institutos jurídicos, como, por exemplo, a prescrição (ou a imprescritibilidade de ações para reparação de danos a bens culturais). E podem ser transportados para outras tantas lides sobre patrimônio cultural, material ou imaterial.

Em 2017, esse caso foi julgado de forma definitiva pelo STF, sob relatoria do Ministro Celso de Melo, dando cabo a um processo que durou 23 anos. A partir da ótica constitucional, a posição do STF foi no mesmo sentido da adotada pelo STJ.

Embora a perspectiva temporal seja um tema que permeia e estrutura as reflexões sobre tutela do patrimônio cultural, a menção às futuras gerações nos julgados brasileiros, e neste julgado, é uma influência nítida do direito ambiental brasileiro.

A previsão do art. 225 permite outras leituras dos artigos 215 e 216 da Constituição, dispositivos que versam sobre manifestações e bens culturais, ao possibilitar a consideração do bem cultural como bem ambiental essencial à sadia qualidade de vida, em uma perspectiva intergeracional, e indica a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade na proteção do meio ambiente.

A leitura conjunta dos mencionados dispositivos constitucionais (artigos 225, 215 e 216) municia o judiciário e a comunidade para a proteção, numa perspectiva intergeracional, dos valores e referências culturais que gravam os patrimônios culturais, materiais ou imateriais. Além disso, são dispositivos que permitem a proteção de espaços e objetos de interesse cultural que se revelem importantes para o bem estar cotidiano, desde a visão da geração presente.

O exercício de proteger bens em decorrência de valores e referências culturais, além de essencial para a memória coletiva, é relevante para construção da cidadania, da identidade nacional e da soberania.

Para falar do direito intergeracional, há um voto dado pelo ministro Herman Benjamin no julgamento dos embargos de declaração do Recurso Especial (REsp) 1.120.117/AC, um leading case sobre imprescritibilidade da ação de reparação/recuperação ambiental, relatado pela ministra Eliana Calmon e julgado pela Segunda Turma do STJ, em 2009.

Na fase de julgamento dos Embargos de Declaração, o ministro Herman Benjamin apresentou, nos embargos, voto-vogal, no qual lança luzes para a dimensão intergeracional do direito ao meio ambiente, destacando a necessidade de se garantir a "segurança jurídica da coletividade futura". Em suas palavras:

"(…) peço vênia apenas para registrar que a pretensão de reparar o meio ambiente é imprescritível por envolver direito fundamental das presentes e futuras gerações (art. 225 da CF), não se podendo penalizar com a prescrição as pessoas que não puderam exercitar o seu direito, mas que um dia poderiam, por conta de sua ausência física, natural ou naturalística. (…)

Com efeito, não se pode negar às futuras gerações a tutela dos seus direitos. É a segurança jurídica da coletividade futura que enfraquece e mitiga, quando não aniquila, a chamada segurança jurídica tradicional, no caso do infrator das normas ambientais. Ou seja, deve prevalecer a segurança jurídica coletiva das gerações futuras sobre a segurança jurídica do infrator de hoje."

Aqui destaco que grupos historicamente injustiçados e outras tantas comunidades detentoras de conhecimentos culturais também estão vinculadas ao meio natural ou ao patrimônio arqueológico, paisagístico, espeleológico etc abrigada nesse meio natural e os mesmos interesses (históricos, sociais e até econômicos), o que justifica a proteção das futuras gerações para além dos casos de territórios indígenas.

A decisão da proibição do gradeamento de edifícios nas superquadras de Brasília dialoga com a discussão sobre os vãos, marcas arquitetônicas do modernismo brasileiro, que caminham para os seus cem anos ainda nessa década.

Na Festa Literária de Paraty (FLIP) de 2019, a Mesa Uauá, mediada por Adriana Calcanhotto e com participação do arquiteto português Nuno Grande e de José Miguel Wisnik, escritor e professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, recapitulou a exposição "Infinito vão: 90 anos de arquitetura brasileira". Os vãos foram ressaltados durante todas as falas. O espaço livre erguido pelos pilotis do edifício Gustavo Capanema, no Rio, onde funcionava o Ministério da Educação e Cultura; a amplitude do Palácio do Itamaraty, em Brasília; e o vão do Masp, um vão livre de 74 metros quadrados projetado por Lina Bo Bardi.

O uso de vãos como recursos arquitetônicos para integrar, com leveza, o natural e o construído, presente nos pilotis dos prédios residenciais do plano piloto em Brasília, também foi lindamente cantado por Gilberto Gil, na música Drão: “o verdadeiro amor é vão, estende-se infinito, imenso monolito, nossa arquitetura”.

Sem vãos, o filme "Brasília, Contradições de Uma Cidade Nova" (1967), documentário dirigido por Joaquim Pedro de Andrade, alertava para a possibilidade de pesadelos assombrarem o "sonho feliz de cidade", ao mostrar a segregação a que os construtores da cidade foram submetidos. As contradições e os assombros, no entanto, não ficaram no passado.

Em contexto absolutamente diverso, o 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, foi palco de violências e depredações de prédios-sede dos poderes da república. Os atos de fúria e destruição, com ataques a imóveis e mobiliários, duraram horas e foram transmitidos ao vivo. Essas horas duraram dias, de limpeza e reconstrução; e terão um tempo incontável, mas urgente, para lidar coletivamente com o patrimônio destruído.

A realidade do sonho feliz de cidade passa sempre pelo envolvimento da comunidade e pela valorização e proteção do patrimônio cultural de forma institucional, norteado por princípios como o pluralismo, a inclusão, a diversidade, a acessibilidade e a democracia participativa.

Aqui voltamos ao início do texto, já que estes princípios são os direcionadores do Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural, que acontecerá no início de abril, em Ouro Preto-MG. Tempos animadores. A reflexão jurídica sobre o patrimônio cultural está em festa!

Autores

  • é desembargadora federal no TRF da 3ª. Região (SP). Doutora em direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP). Especialista em direito sanitário pela UnB (Universidade de Brasília). Autora do livro "Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro" (Ed. Forum).

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