Opinião

Pontos do marco regulatório dos ativos virtuais para atenção das exchanges

Autor

  • Maria Luiza Xavier Lisboa

    é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD) especialista em assessoria e consultoria para startups e advogada do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

10 de março de 2023, 9h10

Em 21 de dezembro de 2022, houve a sanção presidencial da Lei nº 14.478, responsável por trazer a regulamentação dos ativos virtuais, conhecidos popularmente como criptomoedas. A nova lei define ativos virtuais, trata da prestação de serviços envolvendo os ativos e regulamenta a prestadora de serviços — as exchanges. O legislador preocupou-se, também, em criar tipos criminais envolvendo os ativos virtuais, haja vista as diversas denúncias de fraude, lavagem de dinheiro e outras condutas delituosas decorrentes do mercado de criptomoedas.

A inovação tecnológica trazida pelas criptomoedas encontrava, até então, cenário de ausência de previsão legislativa suficiente para lidar com a ferramenta, forçando a edição de normas infralegais pela administração pública para trazer certo direcionamento à matéria, especialmente relativo ao contorno das obrigações tributárias. Apesar de o Projeto de Lei nº 2303/15 (cujo número posteriormente foi alterado para PL 4.401/2021), que deu origem à Lei nº 14.478/2022, datar do ano de 2015, apenas em 2022 os debates legislativos de fato levaram à construção de uma lei ordinária regulamentando o assunto.

Ainda assim, o setor jurídico e econômico, no geral, celebrou a sanção da norma, cujo início da vigência traz luz a pontos obscuros e tem potencial de atrair investimentos concernentes ao mercado no Brasil.

A Lei nº 14.478/2022 considera ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, consolidando na redação os dois principais meio de atuação.

Definiu-se que as prestadoras de serviços virtuais são aquelas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais: (1) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (2) troca entre um ou mais ativos virtuais; (3) transferência de ativos virtuais; (4) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (5) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais (artigo 5º).

Os serviços devem ser executados em consonância às boas práticas do mercado e do direito, pressupondo o respeito ao consumidor, à proteção de dados pessoais, à livre iniciativa e livre concorrência, à poupança popular, e mediante à implementação de boas práticas de governança e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Essas são, na realidade, as principais premissas antecipadas pela Lei nº 14.478/2022 que as empresas do setor ou interessadas em atuar no Brasil deverão observar. Dispositivos mais específicos e com detalhes sobre o registro e fiscalização das prestadoras de serviços de ativos virtuais virão através de órgão designado pelo Poder Executivo federal a regular o setor.

Espera-se que o órgão responsável não só traga os requisitos para autorização de funcionamento, operações societárias, exercício de cargos em prestadoras, operações a serem incluídas no mercado de cambio, supervisão e cancelamento do registro, como também disponha sobre o exercício de outros serviços com ativos virtuais não expressos em lei e a cumulação desses serviços com outras atividades.

Em suma, o cenário ainda se mostra demasiado amplo para afirmações quanto a real dificuldade ou facilidade que as empresas exploradoras do serviço poderão enfrentar para atuar no país. A abertura normativa se identifica como opção do legislador para trazer mais dinamicidade a um mercado em constante movimentação e mutação, enquanto os órgãos técnicos e reguladores da administração pública federal assumirão o protagonismo para esmiuçar as diretrizes e adaptar as regras sem a constante participação do legislativo. A emergência da elaboração de certos marcos legislativos também acaba contribuindo à opção pela abertura normativa, embora, mais adiante, causem a necessidade de novas alterações legislativas.

Normas eficientes que não engessem o exercício da atividade, e nem tragam insegurança jurídica, é o grande desafio do legislador diante das inovações tecnológicas.

Ainda que a Lei nº 14.478/2022 seja caracterizada pela sua abertura, cabe ressaltar a necessidade das empresas que se encaixarem como prestadoras de ativos virtuais desde já preocuparem-se com a solidificação de suas políticas internas, nos parâmetros do artigo 4º da lei, e estarem preparadas para a posterior vigência da norma — a lei entra em vigor dentro de 180 dias, a contar de sua publicação — e publicação da regulação pelo Poder Executivo, seja em relação ao setor de investimentos ou de pagamentos. Os que se prepararem desde já para a implementação do negócio, ainda que de seu início, podem usufruir, mais à frente, do prazo para adequação às empresas que já estiverem atuando.

Após início da vigência, acompanhada das necessárias especificações, condições e prazos de adequação, outras questões de certo devem brotar, como delimitação de aspectos tributários, nível de envolvimento das regras financeiras, alcance da definição de ativos virtuais (como os tokens), dentre outras questões. A Lei nº 14.478/2022 tende a apenas marcar o ponto principal para aprofundamento de debates jurídicos dessa inovação tecnológica cujo potencial de expansão é significativo.

As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem acompanhar o cenário atentamente.

Autores

  • é advogada, pós-graduação em Direito Constituição e Administrativo em conclusão na Faculdade Paulista de Direito - EPD e responsável pela a área de startups do escritório CM Advogados.

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