Opinião

A nova proposta do TSE para execução e cumprimento de sentença

Autor

  • Leonan Roberto de França Pinto

    é mestrando em Direito pelo Unicesumar especialista em Direito Eleitoral e em Direito Processual Civil procurador do estado de Mato Grosso ex-advogado da União e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT.

10 de março de 2023, 15h16

Na legislação eleitoral, precipuamente no Código Eleitoral, na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Lei 9.096/97 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), há diversas condutas comissivas e omissões tipificadas como irregulares que sujeitam os condenados a sanções cíveis-eleitorais, a exemplo da multa aplicada ao candidato por conduta vedada e o ressarcimento de recursos ao fundo partidário.

Spacca
Como já explicamos em artigo publicado anteriormente aqui nesta ConJur, atualmente o parcelamento e a execução forçada dessas condenações, que posicionam a União Federal como credora, são tormentosos pela ausência de norma específica e constantes conflitos de atribuição a Procuradoria-Geral da União-PGU (integrada por Advogados da União) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN (integrada pelos Procuradores da Fazenda), dois órgãos distintos pertencentes à Advocacia-Geral da União.

Para a solução desse impasse, tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o Processo Administrativo nº 0600280-49.2019.6.00.0000 com o objetivo de disciplinar o novo procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral. Apesar de a minuta de Resolução nº 23.709 ter sido aprovada à unanimidade pelo Plenário da Corte na sessão de 1º de setembro de 2022, até a presente data ela não foi publicada.

Com a entrada em vigor deste novo marco regulatório, diversas questões até então sem resposta na legislação serão sanadas, com destaque:

1) Nova classificação das condenações pecuniárias impostas pela Justiça Eleitoral em quatro grupos: multa administrativo-eleitoral, multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e penalidade processual pecuniária;

2) Critérios fixos de atualização monetária e juros de mora associados à data do evento danoso (data do ilícito) ou ao fim do prazo previsto para a prestação de contas eleitorais ou de campanha;

3) Na hipótese de sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário aplicadas aos diretórios regionais ou locais dos partidos políticos, a previsão de intimação do órgão de Direção Nacional do partido para proceder o desconto ou à retenção dos valores destinados ao diretório inferior sancionado e recolher o montante ao Tesouro Nacional no prazo de até 15 dias. No caso de a condenação recair diretamente sobre o órgão de Direção Nacional partidário, caberá a Secretaria de Administração do TSE proceder ao desconto ou à suspensão;

4) Novas regras específicas sobre o parcelamento das condenações pecuniárias impostas pela Justiça Eleitoral a ser concedido preferencialmente em até 60 meses, observadas as tabelas de progressividade "valor x parcela" constantes nos anexos da resolução;

5) Novo regime de execução das condenações pecuniárias, competindo aos órgãos da Procuradoria-Geral da União-PGU, e subsidiariamente ao Ministério Público, a promoção via cumprimento definitivo de sentença pelo rito do artigo 523, CPC da multa judicial eleitoral, da sanção obrigacional eleitoral e da penalidade processual pecuniária, com aplicação da multa e honorários que tratam o §1º do mesmo dispositivo; e competindo aos órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa e execução fiscal pela Lei 6830/80 apenas da multa administrativo-eleitoral e da multa por atentado à dignidade da Justiça (artigos 77, §2º, 334, § 8º; 774, parágrafo único e 903, § 6º CPC).

Depois de anos de preocupação em solucionar a crise de cognição dos processos eleitorais, finalmente a atenção do TSE se virou para a crise de adimplemento das condenações impostas pela Justiça Eleitoral. Espera-se que a minuta da resolução já aprovada seja finalmente publicada para a colmatação das lacunas e aperfeiçoamento da segurança jurídica.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!