Indenização negada

Seguro de adiantamento só vale em relação a dinheiro não usado

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4 de março de 2023, 8h47

O seguro de adiantamento de pagamento garante apenas prejuízos relacionados à não utilização do numerário adiantado. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização securitária de R$ 12,7 milhões feito por uma offshore contra uma seguradora. 

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val-suprunovich/freepikSeguro de adiantamento vale apenas para prejuízos ligados à não utilização do numerário

A empresa pleiteou na Justiça a indenização em razão do inadimplemento de obrigações contratuais por parte do tomador de serviços, uma construtora, que não concluiu a obra contratada. A offshore entendeu que esse fato estaria coberto pela apólice de seguro garantia de adiantamento de pagamento. 

A seguradora, representada pelo escritório DR&A Advogados, disse que o valor correspondente ao adiantamento havia sido integralmente empregado na obra, não sendo o caso de sinistro indenizável, pois a modalidade de seguro contratada neste caso não se relaciona com os prejuízos contratuais cobertos por seguro garantia de execução, que, inclusive, foi contratado com outra seguradora.

A Justiça concordou, em primeiro e em segundo grau, que não era caso de pagamento da indenização. Ao negar provimento ao recurso da offshore, o relator, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, afirmou que o contrato em questão visa assegurar a utilização do adiantamento feito pela autora na consecução das obras contratadas perante terceiro.

"Sua característica visa garantir que o numerário adiantado à prestação de serviço seja de fato empregado de acordo com a finalidade ajustada, prestando à indenização do segurado para o hipótese do adiantamento não ser integral ou parcial, liquidado na forma prevista contratualmente", afirmou o magistrado. 

O avanço das obras, explicou Torro, corresponde a gradual absorção do adiantamento que as custeia e "de forma progressiva de insubsistência da garantia até alcançar o montante proporcional representado pela quantia adiantada em relação ao preço".

O magistrado afirmou que a exigência da garantia não se relaciona a todo e qualquer inadimplemento do contrato principal, mas somente ao associado à não utilização do adiantamento. Conforme o relator, parecer técnico comprovou que a construtora executou cerca de 1/3 do contrato de fornecimento, absorvendo o adiantamento feito pela offshore.

"O parecer atesta o descompasso entre o projeto e a execução, bem como entre o custo realizado e o custo agregado, o que revela o inadimplemento contratual da construtora. Estas disparidades em nada dizem, pois, em contrapartida, sobre a utilização do adiantamento nas obras, ao contrário do que consta no documento. No mais, a divisão do parecer não comprovou que o adiantamento teria afetado as construções."

Torro disse que a comprovação da execução superior a 10% indica que o numerário adiantado foi integralmente consumido pela prestadora logo ao início da contratação. "Os argumentos da apelante são controversos à própria finalidade e a natureza do adiantamento, cujo princípio é de pagamento e não caução", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

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Processo 1130991-82.2016.8.26.0100

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