Opinião

Modernização das provas na JT

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28 de maio de 2023, 13h13

Em 25 de fevereiro deste ano uma sentença [1] proferida na Comarca de Santos causou repercussão nas redes sociais. A juíza prolatora da referida decisão, ordenou a apreensão de passaporte, carteira de motorista e bens de luxo da sócia de uma empresa executada, tomando como base pesquisa feita pelas partes na rede social Instagram, que divulgava um estilo de vida luxuoso da sócia.

Considerando a pesquisa, a julgadora apontou em sua decisão que a executada "não quita a sua dívida trabalhista porque não quer" e que apenas uma peça de roupa usada pela executada em uma das fotos postadas no Instagram possivelmente "seria capaz de quitar" o processo em questão.

Para quem não está familiarizado com o processo e seus procedimentos, pode parecer óbvio que a vida divulgada nas redes sociais possa impactar nos autos de um processo, mas a realidade é que essa prática pode ser vista como uma modernização ainda incomum e longe de ser pacificada.

Em um primeiro momento, e para os mais conservadores, as postagens e trocas de mensagens realizadas por meio de aplicativos de internet, só poderiam ser utilizados como prova em processo, a partir de uma confirmação por um oficial de justiça com fé pública.

Este entendimento está consagrado nos artigos 236 e 364 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, é preciso lembrar que, mesmo estando a prova na palma da mão de todos por meio do celular, a constatação de veracidade por um oficial de justiça, além de depender de tempo, também depende da parte apresentar o bem como garantia.

Assim, a utilização de provas obtidas por aplicativos da internet, estava longe de ser automática e praticada.

Inegável que o processo do trabalho é informal, havendo um abrandamento dos rigores de um processo, a fim de que os tutelados pela Justiça do Trabalho tenham o livre acesso à Justiça garantido.

Considerando essa simplicidade inerente à Justiça do Trabalho, mesmo que ainda não seja algo uníssono entre os atuantes de um processo, para os menos conservadores, não há necessidade da intervenção de um agente público para constatar que eventual postagem veiculada na internet possa ser conhecida como meio de prova. Inclusive, a jurisprudência tem se fortalecido cada vez mais nesse sentido.

Por esta razão, no âmbito da Justiça do Trabalho, a decisão proferida pela juíza em questão foi, de fato, progressista.

Mas a pergunta que se faz é: a partir desta decisão todas as postagens poderão ser tidas como meio de prova e todos os bens pessoais, divulgados na internet, poderão ser considerados como meio de pagamento em processos?

A resposta neste momento parece simples: apesar de válidas, as medidas devem ser aplicadas levando em consideração uma análise causídica e razoável.

Analisando unicamente a sentença do processo que tramita na Vara do Trabalho de Santos, a aplicação pode ser considerada como válida já que, pelo teor da decisão, a empresa devedora se furtava, há muito, do pagamento da execução trabalhista e, dispunha de meios para quitação.

Diante disso, resta claro que, apesar de a Justiça do Trabalho estar inegavelmente mais moderna, ainda assim não é possível escapar do tradicional "caso a caso".

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Nota
[1] (Processo 0001698-39.2010.5.02.0445).

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