Opinião

ESG, combate ao desmatamento e exportações brasileiras de commodities

Autores

  • Renê Medrado

    é advogado em São Paulo e em Nova York atuante em Direito Econômico Direito da Concorrência e Direito do Comércio Internacional bacharel em Direito (PUC-SP) mestre em Direito (Columbia University School of Law) doutor em Direito Internacional (USP) e sócio de Pinheiro Neto de Advogados.

  • Paula Susanna Amaral Mello

    é sócia da área ambiental de Pinheiro Neto Advogados.

  • Amanda Athayde Linhares Martins Rivera

    é professora doutora adjunta de Direito Empresarial na Universidade de Brasília (UnB) consultora no Pinheiro Neto Advogados nas práticas de concorrencial compliance doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) ex-aluna da Université Paris I — Panthéon Sorbonne autora de livros organizadora de livros autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial Direito da Concorrência comércio internacional compliance acordos de leniência anticorrupção defesa comercial e interesse público.

  • Milena Gomes Lopes

    é advogada atuante em Direito da Concorrência e Direito do Comércio Internacional em Pinheiro Neto Advogados e bacharel em Direito pela USP.

24 de maio de 2023, 9h21

No último dia 17 de maio foi publicada a nova norma [1] de combate ao desmatamento e ao desflorestamento nas cadeias de produção de certas commodities e produtos relacionados: gado, cacau, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha, bem como produtos derivados (carne, carvão, papel impresso, couro, chocolate ou móveis de madeira).

Estima-se que aproximadamente 50% das exportações brasileiras à Europa podem ser impactadas pela medida [2]. Mas como as empresas brasileiras, enquanto exportadoras dessas commodities para a União Europeia, podem vir a ser afetadas pela entrada em vigor da nova regulamentação?

Objetivos da nova regulamentação europeia
A legislação para o combate ao desmatamento e ao desflorestamento faz parte do European Green Deal, um conjunto de propostas legislativas da União Europeia que promove políticas em matéria de clima, energia, transportes e fiscalização.

Os europeus entendem que o desmatamento e a degradação florestal são impulsionadores das mudanças climáticas e da perda de biodiversidade, que seriam os principais desafios ambientais atuais. Justificam que, segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), 23% do total das emissões antrópicas de gases de efeito estufa (2007-2016) vêm da agricultura, silvicultura e outros usos da terra. Ainda, que cerca de 11% das emissões globais são provenientes da silvicultura e de outros usos da terra, principalmente desmatamento, enquanto os 12% restantes são emissões diretas da produção agrícola, como pecuária e fertilizantes [3].

Assim, enquanto grande economia e consumidora de commodities, entendem que a União Europeia deve contribuir com esforços de interrupção do desmatamento global e da degradação florestal, reduzindo, por sua vez, as emissões de gases de efeito estufa e a perda de biodiversidade.

O combate ao desmatamento visa a ser acompanhado pela criação de incentivos para uma transição para um uso mais sustentável dos recursos naturais, contribuindo para preservar mais florestas intactas, aumentando as oportunidades de mercado para produtos sustentáveis e eliminando a concorrência desleal de produtores não sustentáveis que exportam para o mercado comum europeu [4]. Ao mesmo tempo em que busca deter o desmatamento, é dada atenção à situação das comunidades locais e dos povos indígenas.

O cerrado brasileiro, por ora, não se subsume às regras da nova política, mas já há rodadas de alterações previstas na norma para que isso ocorra em breve. Os produtos oriundos do cerrado deverão comprovar, de qualquer modo, que cumprem a legislação de interesse local.

Proposta alvo da nova regulamentação europeia
O comunicado oficial europeu informa que os bens alvo da nova regulamentação foram selecionados pelo impacto que podem produzir no desmatamento. A nova regulamentação europeia visa a garantir que, previamente à colocação de certos bens no mercado europeu, seja realizada uma rigorosa due diligence nas exportações de sete commodities, como gado [5], cacau [6], café [7], óleo de palma [8], soja [9], madeira [10] e borracha, bem como produtos derivados (carne, carvão, papel impresso, couro, móveis de madeira ou chocolate móveis).

A lista de commodities cobertas será revisada e atualizada regularmente, levando em consideração novos dados, como mudanças nos padrões de desmatamento.

O que muda com as novas regras para empresas?
Operadores (as empresas responsáveis pela importação do produto para a União Europeia) e comerciantes que queiram disponibilizar seus produtos ao mercado europeu deverão:

1) provar que se trata de produtos "livres de desmatamento";

2) provar terem sido produzidos de acordo com todas as leis relevantes aplicáveis em vigor no país de produção; e

3) apresentar uma declaração de due diligence, atestando que as mercadorias importadas cumprem as exigências determinadas na nova legislação europeia. O descumprimento de quaisquer dos requisitos resultará na proibição de colocar esses produtos no mercado europeu.

A imagem a seguir exemplifica esses três requisitos:

Requisito (1): produto "livre de desmatamento"
A nova regulamentação traz definições para os conceitos de desmatamento [11], floresta [12], plantações agrícolas [13], "degradação florestal" [14], "livre de desmatamento", entre outros. As definições baseiam-se tanto quanto possível em conceitos desenvolvidos a nível internacional, em particular no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

A definição de "livre de desmatamento" é uma das maiores inovações da regulamentação, na medida em que é conceituada com base no parâmetro de que as commodities e produtos relevantes – incluindo aqueles usados ou contidos em produtos relevantes – foram produzidos em terras que não foram sujeitas a desmatamento ou degradação florestal após 31 de dezembro de 2020.  Ou seja, apenas produtos produzidos em terras que não tenham sido sujeitas a desmatamento ou degradação florestal após 31 de dezembro de 2020 serão permitidos no mercado europeu ou para ser exportado da União Europeia.

O conceito engloba as ideias de desmatamento ilegal, mas também de desmatamento legal  e isso é incontroverso.

Requisito (2): produção legal
As empresas serão obrigadas a confirmar sua conformidade com a regulamentação relevante do país de produção, incluindo aquelas voltadas a direitos humanos e à garantia de respeito à população indígena afetada, inclusive por meio de consentimento livre, prévio e informado.

Requisito (3): due diligence
Três etapas serão necessárias para a implementação adequada das regras de due diligence: 1) coleta de informações e documentos: deverão ser preservados informações, documentos e dados relativos à declaração de due diligence; 2) avaliação de riscos ("Risk assessment"): as empresas precisarão usar as informações das áreas em que foram produzidos os bens para analisar e avaliar o risco na cadeia de produção; e 3) a mitigação dos riscos ("Risk mitigation"): os operadores precisarão tomar medidas de mitigação adequadas e proporcionais, caso não seja constatado risco inexistente ou negligenciável de não cumprimento da legislação por determinada commodity ou produto.

O uso de coordenadas de geolocalização (com latitude e longitude) é considerada, pela nova regulamentação, a maneira mais simples e econômica de obter as informações geográficas necessárias para que as autoridades possam verificar se os produtos estão livres de desmatamento e desflorestamento. Espera-se, assim, que a combinação de geolocalização com monitoramento remoto por imagens de satélite aumente a eficácia do regulamento europeu.

As empresas serão obrigadas a coletar informações geográficas precisas sobre as terras agrícolas onde as commodities foram cultivadas, para que essas commodities possam ser verificadas pelos Estados-Membro quanto à conformidade com a regulamentação.

Controles baseados em riscos
A legislação prevê que a Comissão Europeia ainda realizará uma avaliação objetiva e classificará os países, ou partes deles, como de risco baixo, risco padrão ou alto risco. A partir dessa classificação, por exemplo, os produtos importados de países de baixo risco estarão sujeitos a um procedimento simplificado de due diligence, com dispensa das etapas de avaliação de riscos e mitigação de riscos da due diligence aos operadores.

A classificação dos países ainda importará para as verificações realizadas pela autoridade europeia para atestar a regularidade das importações objeto da legislação. As autoridades realizarão verificações em: 9% das operações envolvendo países de alto risco, 3% das operações envolvendo países de risco padrão e 1% das operações envolvendo países de baixo risco. Para a verificação, as autoridades da União Europeia terão acesso a informações relevantes fornecidas pelas empresas e a ferramentas de monitoramento por satélite e análise genética para verificar a origem dos produtos.

Próximos passos
Com a publicação final do regulamento, as obrigações surtirão efeito em 20 dias. Assim que o regulamento estiver em vigor, as empresas terão 18 meses para implementar as novas regras. As micro e pequenas empresas terão um prazo maior de adaptação, além de outras disposições específicas.

A aplicação da nova regulamentação se dará tanto em níveis nacional, quanto no âmbito da União Europeia.

Em nível nacional, os Estados-Membros designarão uma ou mais autoridades supervisoras para fiscalizar o cumprimento das obrigações quando o acordo se tornar lei interna. Poderão ser aplicadas sanções e tomadas medidas necessárias para implementar as cláusulas. Os Estados-Membros poderão utilizar um novo sistema digital ("o registro") que centralizará as informações relevantes sobre as mercadorias e produtos colocados no mercado europeu, como as coordenadas geográficas e o país de produção, com vistas a aumentar a eficácia da intervenção. Os dados anônimos desse sistema estarão disponíveis para o público em geral, a fim de promover a transparência.

Conclusão
Empresas brasileiras exportadoras de commodities como gado, cacau, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha, bem como produtos derivados (carne, carvão, papel impresso, couro, chocolate ou móveis de madeira), podem sentir efeitos negativos ou positivos dessa regulamentação.

Por um lado, as empresas podem ser impactadas negativamente se não se adequarem para o cumprimento das exigências da nova regulamentação, sendo impedidas de acessar o mercado europeu.

Por outro, se as empresas se adequarem à legislação e seus concorrentes em outros países não conseguirem cumprir a contento as exigências, as empresas brasileiras poderão obter uma vantagem competitiva neste acesso ao mercado europeu.

 


[1] União Europeia. Parlamento Europeu. REGULATION (EU) OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL of on the making available on the Union market and the export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) No 995/201. Disponível em: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2023/05/16/council-adopts-new-rules-to-cut-deforestation-worldwide/#:~:text=The%20Council%20and%20the%20European,into%20force%2020%20days%20after

[2] O coordenador de pesquisas da Fundação Getúlio Vargas Agro (FGV Agro), Daniel Vargas, aponta que dos US$ 36 bilhões em exportações brasileiras à Europa em 2021, US$ 17 bilhões foram com a venda de produtos que agora passam a exigir a "comprovação verde". https://www.cnnbrasil.com.br/economia/conexao-agro-nova-lei-da-uniao-europeia-pode-diminuir-exportacoes-do-brasil/

[3] Comissão Europeia. Questions and Answers on new rules for deforestation-free products. Disponível em: <https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/qanda_21_5919>

[4] Comissão Europeia. Questions and Answers on new rules for deforestation-free products. Disponível em: <https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/qanda_21_5919>

[5] Códigos SHs referentes a gado contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 0102 Bovinos vivos; 0201 Carnes de bovinos, frescas ou refrigeradas; 0202 Carnes de bovinos, congeladas; 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas; 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados; 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (exceto línguas e fígados), congelados; 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; 4104 Couros curtidos ou em crosta e peles de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo; 4107 Couros de bovinos preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos.

[6] Códigos SHs referentes a café contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; substitutos do café contendo café em qualquer proporção.

[7] Códigos SHs referentes a cacau contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 1801 00 00 Grãos de cacau, inteiros ou partidos, em bruto ou torrados; 1802 00 00 Cascas, cascas, películas e outros desperdícios de cacau; 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada; 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau; 1805 00 00 Cacau em pó, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

[8] Códigos SHs referentes a óleo de palma contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; 1207 10 Nozes e amêndoas de palma; 1513 21 Óleo de palma e babaçu em bruto e respetivas frações; 1513 29 Palmiste e óleo de babaçu e respetivas frações, mesmo refinados, mas não modificado quimicamente (exceto óleo bruto); 2306 60 Bagaços e outros resíduos sólidos de nozes ou amêndoas de palma, mesmo triturados ou em pellets, da extração dos óleos de nozes ou de amêndoas de palma.

[9] Códigos SHs referentes a soja contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 1201 Grãos de soja, mesmo triturados; 1208 10 Farinha e sêmolo de soja; 1507 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; 2304 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, resultante da extração do óleo de soja.

[10] Códigos SHs referentes a madeira contidas no Anexo I da proposta de regulamentação: 4401 Lenha para combustível, em toros, em toletes, em ramos, em bichas ou em formas semelhantes; madeira em lascas ou partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes; 4403 Madeira em bruto, mesmo descasqueada, desalburnada ou esquadriada 4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes; 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm; 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas ou unidas pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409 Madeira (incluídas as réguas e frisos para parquets, não reunidas) de perfil contínuo (tongueta, ranhurada, rebaixados, chanfrados, em V, frisados, moldados, arredondados ou semelhantes) ao longo de qualquer uma das suas arestas, extremidades ou faces, mesmo aplainados, polidos ou unidos pelas extremidades; 4410 Painéis de partículas, painéis de fios orientados (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, wa (ferboard) de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou outros aglomerantes orgânicos; 4411 Painéis de fibras de madeira ou outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou outras matérias orgânicas; 4412 Contraplacados, painéis folheados e madeiras estratificadas semelhantes; 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, placas, tiras ou perfis; 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes; 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis de cabo em madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (Exceto as embalagens utilizadas exclusivamente como embalagens para suportar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado.); 4416 00 00 Pipas, barris, cubas, selhas e outras obras de tanoeiro e suas partes, de madeira, incluindo aduelas; 4418 Carpintaria e marcenaria para a construção civil, incluindo painéis celulares de madeira, painéis montados para pavimentos, telhas e telhas Pastas e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos à base de bambu e recuperados (desperdícios e resíduos) produtos; 9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira; 9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira.

[11] Nos termos do Artigo 2 (1) do Regulamento, entende-se por desmatamento a conversão da floresta para uso agrícola, induzida pelo homem ou não.

[12] Nos termos do Artigo 2 (2) do Regulamento, entende-se por floresta terreno com mais de 0,5 hectares com árvores de mais de cinco metros de altura e copa superior a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in locu, excluindo plantações agrícolas e terrenos predominantemente sob uso do solo agrícola ou urbano.

[13] Nos termos do Artigo 2 (3) do Regulamento, entende-se por plantações agrícolas os povoamentos de árvores em sistemas de produção agrícola, tais como plantações de árvores frutíferas, plantações de dendezeiros, olivais e sistemas agroflorestais quando as culturas são cultivadas sob cobertura arbórea. Inclui todas as plantações de commodities no Anexo I, exceto madeira.

[14] Nos termos do Artigo 2 (6) do Regulamento, entende-se por degradação florestal operações de colheita que não são sustentáveis e que causam uma redução ou perda da produtividade biológica ou econômica e da complexidade dos ecossistemas florestais, resultando na redução de longo prazo da oferta geral de benefícios da floresta, que inclui madeira, biodiversidade e outros produtos ou serviços.

Autores

  • é advogado em São Paulo e em Nova York, atuante em Direito Econômico, Direito da Concorrência e Direito do Comércio Internacional, bacharel em Direito (PUC-SP), mestre em Direito (Columbia University School of Law), doutor em Direito Internacional (USP) e sócio de Pinheiro Neto de Advogados.

  • é advogada, mestranda em Direito pela PUC-SP.

  • é professora doutora adjunta de Direito Empresarial na Universidade de Brasília (UnB), consultora no Pinheiro Neto Advogados nas práticas de concorrencial, compliance, doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), ex-aluna da Université Paris I — Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

  • é advogada atuante em Direito da Concorrência e Direito do Comércio Internacional em Pinheiro Neto Advogados e bacharel em Direito pela USP.

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