Opinião

Impacto da MP 1.171 para aplicações financeiras, offshores e trusts no exterior

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23 de maio de 2023, 18h11

Foi editada no último dia 30, pelo governo federal, a Medida Provisória nº 1.171/23, que impõe profundas alterações na forma de tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. A MP tem o claro objetivo de compensar a perda na arrecadação com as alterações na tabela do imposto de renda de pessoas físicas, em vigor a partir deste mês.

A medida prevê a tributação da renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts no exterior em 15% sobre os rendimentos anuais que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil e de 22,5% sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassarem esse valor.

Os lucros apurados a partir de 1o de janeiro de 2024, oriundos de sociedade offshore controlada por pessoa física no Brasil, passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano. A norma busca eliminar o diferimento da tributação até então existente. Pela regra tributária anterior à MP os lucros de sociedades estrangeiras só eram tributados no Brasil pelo Imposto de Renda das pessoas físicas quando fossem efetivamente disponibilizados para o investidor brasileiro. Na prática, esses lucros eram muitas vezes reinvestidos no próprio exterior, afastando a tributação pelo fisco brasileiro.

Essa tributação automática vale para as offshores situadas em paraísos fiscais, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou possuam renda ativa própria inferior a 80% da renda total. O percentual de renda ativa busca tributar offshores sem atividade econômica, cuja renda seja proveniente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira.

Fundamental esclarecer, com base na análise do texto da Medida Provisória, que os lucros apurados por quaisquer offshores até 31 de dezembro de 2023 e os de controladas no exterior que não se enquadrem nas situações mencionadas anteriormente (situadas em paraísos fiscais ou sem atividade econômica própria) permanecem tributáveis apenas quando da efetiva disponibilização à pessoa física investidora brasileira.

Em relação aos trusts, a MP criou um regime de transparência fiscal, desconsiderando essas entidades para fins tributários, de modo que os bens passam a ser considerados como de propriedade direta da pessoa física instituidora do trust. Com isso, os rendimentos produzidos pelos bens objeto do trust serão considerados auferidos diretamente pela pessoa física para fins de tributação pelo Imposto de Renda.

As aplicações financeiras também passam a ser tributadas pelas mesmas alíquotas progressivas de 15% e 22,5%, de acordo com o valor do rendimento. Os rendimentos dessa natureza deverão ser computados na declaração de ajuste anual de IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como, por exemplo, no momento do resgate, vencimento, liquidação, amortização ou alienação das aplicações.

Por fim, a nova norma criou um mecanismo opcional de atualização do valor dos bens e direitos mantidos no exterior pela pessoa física para o valor de mercado em 31 de dezembro do ano passado. Optando por essa atualização, a pessoa física antecipa o valor do imposto que seria devido por ocasião da alienação desses bens ou direitos, mas, em contrapartida, recolhe o IR com base numa alíquota definitiva de 10% (percentual menor do que o usualmente aplicável). Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre o custo de aquisição dos bens e o seu valor de mercado ao fim de 2022. Nesse caso, o pagamento deve ocorrer até 30 de novembro deste ano.

O governo, em outras oportunidades, já tentou tributar de forma automática os rendimentos produzidos por sociedades no exterior detidos por pessoas físicas. Destaca-se, nesse sentido, a MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14. A medida tratava de uma série de alterações tributárias, como o fim do regime tributário de transição, aproveitamento fiscal do ágio e tributação dos lucros de sociedades no exterior.

Na redação, editada na ocasião pelo Poder Executivo, havia uma regra de tributação automática de lucros de controladas no exterior detidas por pessoas físicas, mas esse ponto acabou não sendo aprovado pelo Congresso.

Resta saber se as novas regras trazidas pela MP nº 1.171/23 serão aprovadas pelo Poder Legislativo, que terá o prazo de até 120 dias para analisar o seu conteúdo. Enquanto isso, cabe ao investidor fazer uma análise prévia dos impactos que essa nova legislação poderá trazer para seus rendimentos oriundos do exterior e analisar eventuais medidas antecipatórias que poderão ser adotadas para minimizar os impactos da nova norma.

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