Opinião

STF reacende a discussão em torno da contribuição assistencial

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18 de maio de 2023, 11h23

A contribuição assistencial está prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais, até o início da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituíam que todos os empregados e profissionais liberais pertencentes a uma determinada categoria profissional deviam pagar a dita contribuição ao sindicato correspondente.

É sabido que com o advento da reforma trabalhista essa contribuição perdeu seu caráter compulsório, passando a exigir a anuência prévia e expressa de cada participante da categoria econômica.

Os sindicatos passaram, então, a incluir novas cláusulas nos acordos e convenções coletivas, segundo as quais os empregados abrangidos por aqueles instrumentos outorgavam a autorização necessária para a efetivação dos descontos.

No intuito de reforçar o caráter estritamente facultativo da contribuição assistencial e impedir que os valores a esse respeito fossem descontados dos trabalhadores, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 873 em 1 de março de 2019, que deixava claro que a autorização referida no artigo 579 da CLT não poderia ser outorgada através de instrumento coletivo ou assembleia geral das entidades sindicais, de modo que os trabalhadores interessados em contribuir para a assistência e subsistência de seu sindicato sindical deveriam requerer o envio de boleto bancário para então realizar o pagamento. A MP não foi posta a votação e perdeu sua eficácia em 28 de junho de 2019, fazendo com que o texto original da reforma trabalhista sobre o tema retomasse a validade.

De forma concomitante aos eventos relatados acima, o STF já havia decidido pela constitucionalidade do texto da CLT que previa o fim da contribuição assistencial compulsória (ADIn nº 5.794), e ao julgar a reclamação nº 35.540, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar suspendendo determinação de lavra da Justiça fluminense para que uma operadora de telecomunicações descontasse da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical, independentemente de autorização prévia individual, sob o entendimento de que a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. Em seu voto, o ministro Barroso destacou que o poder das assembleias gerais para aprovarem a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime, asseverando que, nos termos da lei, a autorização, prévia e expressa pelo trabalhador, é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.

Atualmente, o pagamento da contribuição assistencial segue sendo facultativo, devendo os trabalhadores interessados procurarem seus respectivos sindicatos a fim de outorgar a autorização necessária e passar contribuir com seu custeio.

A recente sessão do plenário virtual do STF, contudo, indica uma possível nova alteração no fluxo dessa contribuição como é hoje, o que se depreende da mudança no posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que passou a defender a constitucionalidade da instituição da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria — mesmo que não sindicalizados — por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição individual.

Vale destacar que esse novo entendimento, caso prevaleça, não implicará no retorno do "imposto sindical", de caráter compulsório, uma vez que a cobrança da contribuição somente poderá ser cobrada dos trabalhadores não sindicalizados se (1) for instituída em acordo ou convenção coletiva e (2) os referidos trabalhadores não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Com ressalva às opiniões extremistas e maculadas pela polarização que assola nossa sociedade, entendemos que o amplo diálogo e a transparência são elementos cruciais para a aceitação da decisão a ser proferida pela Suprema Corte federal.

De nossa parte, entendemos que a constitucionalidade das contribuições assistenciais é incontestável, e sua cobrança, essencial ao livre exercício sindical. Entretanto, tais direitos não são absolutos e nem de qualquer forma capazes de sobrepujar liberdades individuais.

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