Opinião

Noções preliminares dos incidentes de uniformização de jurisprudência

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18 de maio de 2023, 7h05

As turmas de uniformização de jurisprudências de cada tribunal julgam os chamados incidentes de uniformização de jurisprudência, instituto que, por sua vez, não está contemplado no atual Código de Processo Civil, e se erige em instrumento preventivo e não corretivo, o qual busca evitar que o julgamento de um feito destoe de outros julgados do mesmo tribunal.

Insta aclarar que, como cediço, o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve se antecipar ao julgamento do recurso apresentado em instância primeva, não podendo referido incidente ser utilizado como sucedâneo recursal, vez que não tem o condão de reformar decisão que tenha destoado de outros julgamentos, mas sim de evitar eventual divergência [1].

Ou seja, o incidente de uniformização possui caráter preventivo e não pode ser suscitado após o julgamento da questão. É comum que os Tribunais de Justiça de cada estado legisle acerca dos incidentes, a fim de aplicar subsidiariamente sobre os procedimentos adequados ao processo que aqui se discute.

Vale destacar que o instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais, tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e nos casos de competência originária do tribunal.

É o que ensina Daniel Machado da Rocha:

A instituição dos pedidos de uniformização foi motivada com o escopo de imprimir racionalidade ao microssistema, contribuindo para a redução da aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações similares, o que sempre causa grande insegurança jurídica. Sendo fixada a interpretação que deveria prevalecer por meio de uma decisão paradigma, as Turmas Recursais poderiam julgar mais rapidamente tais processos [2].

Acrescenta-se:

A lei não empregou a qualificação expressa de recurso para os incidentes, entretanto, a sua natureza de recurso é caracterizada por não se tratar apenas de uma fase incidental e precedente ao julgamento do recurso [3].

O assunto já fora enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

"O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Assim, as Turmas de Uniformização constituem instâncias recursais, razão pela qual o acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto concomitantemente com os recursos extraordinários prejudica esses apelos quando eles impugnam o capítulo do acórdão recorrido reformado na instância ad quem" [4].

Nesse mesmo sentido:

"O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando 'houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (artigo 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no artigo 546 do CPC e dos embargos previstos no artigo 894, II, da CLT" [5].

O que, então, é necessário demonstrar no pedido de incidente de uniformização de jurisprudência? A inicial é bem simples, desde que bem compreendida se caberá o pedido de uniformização jurisprudencial.

A parte que, inconformada com o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem, dele deverá recorrer pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido e dado provimento, para reforma do acórdão combatido.

Posteriormente, a autora do recurso deverá apresentar dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais sobre a aplicação do direito a situações idênticas, apto a ensejar a pretendida uniformização. Importante alertar que não se admite como paradigma: acórdão de outros órgãos do Tribunal de Justiça, devendo ser manejado, quando possível, o procedimento adequado; decisão de mesma Turma Recursal que originou o pedido de incidente; decisão convergente de outra Turma Recursal.

Por fim, deverá ser o pedido formulado a fim de ser reconhecida a existência da divergência jurisprudencial e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, para que nos termos das decisões paradigmas, seja julgado procedente/improcedente o pedido objeto da ação.

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Referências bibliográficas

[1] TJMG – Petição – Criminal 1.0395.14.003923-5/003, relator (a): desembargador (a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017.

[2] ROCHA, Daniel Machado da. Os Incidentes de Uniformização nos Juizados Especiais Federais. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 60, 2021, p. 196.

[3] SAVARIS, Jose Antonio; XAVIER, Flavia Da Silva. Manual dos recursos nos Juizados Especiais Federais. 7 ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 232.

[4] ARE 873273 AgR, relator (a): ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015.

[5] ARE 850960 AgR, relator(a): ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015.

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