Opinião

O debate sobre os honorários de sucumbência por equidade

Autor

  • João Paulo Lustosa

    é advogado tributarista em Martorelli Advogados mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) bolsista pela Capes/Prosuc pós-graduado em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) graduado pela Unicap e membro da Comissão de Assuntos Tributários (CAT) da OAB-PE.

15 de maio de 2023, 18h28

Foi publicada em 19 de abril a decisão monocrática da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, que negou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo método equitativo, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.432.032/SP, proferida em dia 17 de abril, no qual litigam o estado de São Paulo (recorrente) e a rede Makro Atacadista S/A (recorrida). 

Na decisão monocrática, a presidente do STF assentou entendimento de que a revisão pela via extraordinária de julgados dos tribunais de origem acerca da fixação de honorários de sucumbência demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 279 do STF. 

Com isso, a ministra presidente manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. V. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Adequação do v. acórdão de acordo com a decisão do STJ no REsp 1.850.512 e outros (Tema 1076), segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do CPC/15, com as alterações da Lei 14.365/22. Fixação da verba honorária no percentual mínimo (art. 85, §§ 2º e 3º), observada a progressividade (art. 85, § 5º). Recurso provido e remessa necessária não provida.  (TJ-SP; Apelação / Remessa Necessária 1000404-07.2014.8.26.0014; relator (a): Camargo Pereira; órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais — Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/7/2022; data de registro: 26/7/2022) 

A estratégia adotada pelo estado de São Paulo, diante do acórdão desfavorável do TJ-SP, foi de interpor somente o recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), alegando suposta violação aos artigos 1º, IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), e 170 (ordem econômica).  

Em posterior decisão do presidente da Seção de Direito Público, a Corte Estadual inadmitiu o RE com base na Súmula 636 do STF, eis que a análise da questão eventualmente constitucional demandaria necessário e prévio exame de matéria infraconstitucional (nesse caso, o artigo 85 do CPC). Contra a referida decisão, o estado de São Paulo interpôs o agravo em recurso rxtraordinário, julgado pela decisão monocrática da ministra presidente do STF. 

Embora engenhosa, a estratégia aparenta uma tentativa de contornar a competência constitucional de intérprete máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre matéria infraconstitucional, tal qual preconizada no artigo 105, III, alíneas 'a' e 'c' da CF. 

Isso porque a temática — definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados — já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento, em 16 de março de 2022, do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; eREsp 1906618/SP), cuja tese fixada foi: 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

Ocorre que, embora o STJ tenha fixado a tese jurídica no Tema 1.076, cuja aplicação vincularia os demais tribunais do país (artigo 927, III c/c artigo 928, II do CPC), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) criou o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários, eis que existem "decisões que foram dadas depois do julgamento do STJ e em sentido contrário ao definido lá". 

Isso porque, corriqueiramente, os Tribunais de Justiça e Regionais Federais vêm proferindo decisões no qual deixam de aplicar o Tema 1.076 do STF, e fixam honorários de sucumbência pelo método equitativo, sobretudo quando as ações possuem elevado valor em disputa. 

As justificativas para tal afastamento variam de acordo com o tribunal e magistrado, indo desde a utilização dos princípios "constitucionais" da razoabilidade e proporcionalidade, até o teórico posicionamento permissivo do STF (mais especificamente na ACO 2.988/DF — DJu: 11/3/2022).

Com relação a este último ponto, denota-se que a decisão da presidente do STF aparenta colocar um fim, ao menos parcialmente, na discussão sobre a possibilidade de revisão da fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo método equitativo pela Corte Suprema, mantendo-se a tese fixada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 

Possivelmente a indistinta pacificação da temática somente ocorra por decisão vinculante do STF, seja em Repercussão Geral ou controle concentrado, o que poderá ocorrer no eventual julgamento da ADC 71, distribuída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

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  • é advogado tributarista em Martorelli Advogados, mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), bolsista pela Capes/Prosuc, pós-graduado em Processo Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), graduado pela Unicap e membro da Comissão de Assuntos Tributários (CAT) da OAB-PE.

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