Opinião

Processo legislativo por trás do PL das Fake News foi e continua sendo ineficaz

Autores

  • Daniel Becker

    é sócio do BBL Advogados diretor de novas tecnologias no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) membro das Comissões de Assuntos Legislativos e 5G da OAB-RJ e organizador dos livros O Advogado do Amanhã: Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind O fim dos advogados? Estudos em homenagem ao professor Richard Susskind vol. 2Regulação 4.0 vol. I e II e Litigation 4.0.

  • Beatriz Haikal

    é sócia de Proteção de Dados e Inteligência Artificial no BBL (Becker Bruzzi Lameirão Advogados) graduada em Direito pela PUC-Rio pós-graduada em Estado e Sociedade pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ) vice-presidente da Comissão de Crimes Digitais da OAB/RJ certified information privacy manager (CIPM) pela International Association of Privacy Professionals (IAPP) IAPP member OneTrust certified privacy professional e professora convidada de instituições como Ibmec Curso Fórum e Faculdade CERS.

  • Ludmilla Campos

    é advogada de Proteção de Dados e Inteligência Artificial no BBL - Becker Bruzzi Lameirão Advogados pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Nepedi-Uerj) One Trust Certified Privacy Professional e membro da Comissão de Crimes Digitais da OAB/RJ.

13 de maio de 2023, 6h45

Em 13 de maio de 2020, a primeira versão do Projeto de Lei n° 2.630/20, conhecido como PL das Fake News, foi recepcionada pelo plenário do Senado. A proposta que, em tese, objetivaria a regulamentação dos espaços virtuais por meio do combate à desinformação, foi alvo de vários acréscimos, especialmente em sua remessa à Câmara dos Deputados no ano de 2021. Após idas, vindas, emendas e vetos, a redação, que demandava mais troca entre especialistas, mercado e sociedade, teve sua tramitação estagnada em junho de 2022, tornando a tramitar apenas em março de 2023, após uma janela temporal de nove meses.

Esperava-se uma retomada gradual da pauta, com aprofundamento do tema e adequação da regulamentação ao panorama do ambiente virtual nacional. Ao contrário, contudo, deflagrou-se uma tramitação açodada que, um mês após sua reativação, impunha à Câmara dos Deputados a votação de um texto descontextualizado, incompleto e majoritariamente desconhecido do público.

Respectivamente nos dias 17 e 25 de abril desse ano, foram apresentadas duas novas versões não oficiais do projeto de lei, essas com relevantes alterações legais — a primeira, inclusive, com inovações que equivaleriam a quase 41% do texto e que foram incorporadas à versão subsequente — e ajustes basilares envolvendo os princípios norteadores, a aplicabilidade prática e o verdadeiro objetivo do PL.

Também no dia 25 de abril de 2023, foi aprovado o regime de urgência para o projeto de lei que, uma semana após o deferimento, estaria sob votação na Câmara dos Deputados. A movimentação incitou oposição de redes sociais e plataformas de criação e publicização de conteúdo em atividade atualmente no Brasil, e não sem razão.

É impossível escapar à conclusão de que o processo legislativo por trás do PL das Fake News foi e permanece sendo ineficaz. A proposta legal foi inicialmente impulsionada pela proximidade do período eleitoral e pela evolução do inquérito das Fake News (Inquérito n° 4.781), que alçou o tema à mídia e, agora, retorna ao holofote especialmente em razão da recente crise de violência nas escolas. De toda forma, seja lá qual tenha sido o motivador a seu tempo, a pressa imputada à tramitação e aprovação do texto legal alcança um só prejuízo ao se concretizar às custas da supressão de discussões, estudos técnicos e da inclusão de diversos atores sociais, elementos estes que teriam a capacidade de viabilizar a edição de uma norma legal mais certeira a um tema tão relevante.

Não por outros motivos, deparamo-nos, à beira da apreciação do PL pela Câmara dos Deputados, com um texto deficiente sob a perspectiva técnica, conceitual e prática, que por vezes usurpa, por vezes se sobrepõe e por vezes conflita com outras normas do arcabouço legislativo pátrio, sendo uma delas a LGPD.

O PL que, em remissiva, se propunha a regulamentar o ambiente virtual por meio do combate à desinformação, excedeu-se ao seu propósito e 1) elasteceu conceitos de competência da legislação específica de proteção de dados como "perfilamento", 2) elencou sanções administrativas que se imiscuem na competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em flagrante desconsideração à teoria das capacidades institucionais, e 3) ao determinar a elaboração de relatórios e auditorias, onerou as plataformas com deveres de transparência excessiva que podem expor não somente informações negociais valiosas, como também dados pessoais e dados pessoais sensíveis de usuários.

Ainda sobre as interseções do PL das Fake News com a LGPD, há de se endereçar a figura da entidade autônoma de supervisão que garantiria, no âmbito administrativo, o compliance dos provedores com o PL das Fake News. Esse foi um dos tópicos mais criticados do projeto de lei e, entre as versões não oficiais circuladas na última semana de abril, as menções referentes à entidade foram apenas suprimidas ou generalizadas — o que escancara a imaturidade da proposta.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A figura da entidade autônoma de supervisão, agora substituída pelo genérico termo "regulamentação", compreende a criação de um braço do Executivo com uma vasta lista de atribuições, que vão desde a definição dos mínimos requisitos dos relatórios de avaliação abordados pelo PL até a aplicação de sanções em desfavor dos provedores. Detalhes acerca da efetiva natureza jurídica da entidade, e do seu nível de autonomia, contudo, foram deixados de fora do texto legal, promovendo-se uma zona cinzenta com potencial de garantir ao ente desconhecido uma discricionariedade preocupante.

Pouco se sabe sobre o incógnito. E do que se sabe, extrai-se o rascunho de um órgão fortemente vinculado ao Executivo, com concentração de poderio administrativo e que, na prática, pode protagonizar conflitos (quando não usurpação) de competência com a ANPD. Esta última preocupação, aliás, foi pauta de estudo preliminar da autoridade, o qual, inclusive, concluiu que a redação do PL dá azo a uma "possível fragmentação regulatória e de sobreposição de competências" que, por sua vez, "pode trazer forte insegurança jurídica e colocar em risco a garantia do direito fundamental à proteção de dados pessoais no ambiente digital".

A nova versão do texto legal, ademais, imputa aos provedores o dever de remunerar os detentores de direitos autorais pelo uso de suas criações nessas plataformas. Ao assim se posicionar, a proposta foge ao seu propósito inicial, surpassa o debate da desinformação no ambiente virtual e cria um protocolo remuneratório permeado de lacunas: o que, no escopo da redação legal adotada, é um conteúdo autoral? Qualquer foto, vídeo ou áudio postado em uma rede social impõe ao provedor o dever de indenizar? O PL não responde aos questionamentos.

A mesma lógica de isenção legislativa pode ser constatada nos protocolos remuneratórios criados pelo PL também no que se refere ao compartilhamento de "conteúdo jornalístico" — termo este que tampouco é conceituado pelo texto legal. A noção de "conteúdo jornalístico", aliás, é necessariamente ampla, já que o profissional do jornalismo dispensa diploma, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal Federal. Na prática, disposições nebulosas como as elencadas no capítulo VI do PL podem sufocar os pequenos e médios produtores de conteúdo dessa natureza e, lado contrário, viabilizar a remuneração de veículos que são de desinformação.

E quando o tópico é responsabilização, a mais recente redação do PL seguiu um rumo questionável, imputando aos provedores a responsabilidade pelo exercício transviado da liberdade de expressão de seus usuários e desonerando as figuras políticas, pontos focais ao debate das fake news, de qualquer culpabilidade que pudesse sobre elas recair em razão do descumprimento dos dispositivos legais da proposta.

O PL das Fake News é uma resolução o tanto quanto é um problema. Não há discordância quanto à necessidade de uma legislação que seja capaz de combater a disseminação de informações falsas, discurso de ódio, conteúdos de incitação à violência e à discriminação, primando por um espaço virtual sadio. O que se coloca a prova é se a atual redação do PL é o meio para tal fim, e a resposta ainda é um sonoro não.

Em última atualização, no dia 2/5/2023, em um respiro à irresponsável corrida legislativa envolvendo o Projeto de Lei das Fake News, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), freou a apreciação definitiva do novo texto legal. O posicionamento, mais do que adequado, era necessário, já que a redação do Projeto de Lei n° 2.630/20 demanda amadurecimento, o qual apenas será alcançado através da promoção de um processo legislativo regular, integrativo, e que sopese a participação de todas as instituições sociais impactadas pela normativa. Desconsiderar os alertas do mercado, de especialistas e até mesmo da Organização das Nações Unidas apenas para aprovar a regulamentação, com base em sensacionalismo, é chancelar a construção de um texto legal descontextualizado, que é incapaz de garantir segurança jurídica à internet e, no lugar de reduzir, tende a potencializar conflitos, aumentar custos de transação para empreender em tecnologia e amplificar a desinformação.

Autores

  • é sócio das áreas de Resolução de Disputas e de Proteção de Dados no Becker Bruzzi Lameirão Advogados (BBL), diretor de Novas Tecnologias no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), com foco em litígios contratuais oriundos de setores regulados, organizador dos livros O Advogado do Amanhã: Estudos em Homenagem ao professor Richard Susskind e O fim dos advogados? Estudos em homenagem ao professor Richard Susskind, vol. 2 (Revista dos Tribunais).

  • é sócia da área de Proteção de Dados e Regulatório de Novas Tecnologias no BBL, graduada em Direito pela PUC-Rio, pós-graduada em Estado e Sociedade pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), certified information privacy manager (CIPM) pela International Association of Privacy Professionals (Iapp) e professora convidada de instituições como Ibmec, Curso Fórum e Faculdade Cers.

  • é advogada da área de Proteção de Dados e Regulatório de Novas Tecnologias no BBL, graduada em Direito pela Uerj, pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Internacional da Uerj (Nepedi) e one trust certified privacy professional.

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