Opinião

Mudanças na Lei Rouanet favorecem os fundos patrimoniais culturais

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12 de maio de 2023, 15h16

Publicada no último dia 11 de abril, a Instrução Normativa nº 01/2023 do Ministério da Cultura detalha requisitos e procedimentos relativos aos projetos culturais financiados por meio do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei n° 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), também popularmente conhecida como Lei Rouanet e Lei de Incentivo à Cultura.

Assim como o também recente Decreto n° 11.453/2023, o documento era bastante aguardado pelo setor cultural. Dentre as inúmeras novidades trazidas pela norma, uma em especial é motivo de destaque e celebração para aqueles envolvidos ou interessados na criação e fomento de fundos patrimoniais no Brasil: a inclusão de projetos de formação e ampliação de fundos patrimoniais dentre as áreas e segmentos culturais contemplados no Pronac.

Embora o incentivo fiscal a doações atribuídas a projetos culturais vinculados a fundos patrimoniais tenha sido incluído pela pela Lei n° 13.800/2019, conhecida como a Lei de Fundos Patrimoniais, não havia, até o momento, detalhamento sobre a forma de aplicação da Lei de Incentivo à Cultura a esses fundos.

A nova instrução normativa traz a possibilidade de formação de fundo patrimonial por instituição cultural que queira constituir uma organização gestora de fundo patrimonial em seu favor, bem como de formação ou ampliação de fundo patrimonial por organização gestora constituída em benefício de outras instituições culturais.

Quanto ao enquadramento para o teto de dedução fiscal aos incentivadores, a Instrução define que determinadas modalidades de doações (caracterizadas na Lei de Fundos Patrimoniais) realizadas em benefício dos segmentos de artes cênicas, música, artes visuais, patrimônio cultural material e imaterial, museus e memória e humanidades, farão jus ao benefício previsto no artigo 18 da Lei Rouanet, que permite maior renúncia fiscal em comparação ao artigo 26 da mesma lei.

Cabe notar que as disposições sobre os fundos patrimoniais só aparecem nos anexos da instrução normativa, notadamente nos Anexos III e IV, em que há informações relacionadas à documentação necessária para a apresentação de propostas, sem que haja menção aos fundos patrimoniais e à Lei n° 13.800/2019 no texto normativo principal. Além disso, também chama atenção a menção, nas previsões relacionadas aos segmentos mencionados, de que as doações seriam realizadas sempre em favor das "instituições culturais de artes cênicas", o que parece se tratar de erro na edição da norma e que, portanto, carece de retificação.

De todo modo, as previsões trazidas pela normativa já são um importante avanço para promover o desenvolvimento dos fundos patrimoniais culturais e ampliar as suas perspectivas de captação de recursos. Na prática, com a entrada em vigor da Instrução Normativa MinC n° 01/2023, já é possível que organizações gestoras de fundo patrimonial, bem como instituições culturais que queiram constituir organização gestora, apresentem propostas culturais visando a obtenção do incentivo fiscal contemplado na Lei de Incentivo à Cultura.

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