Transposição impossível

Supremo veda aproveitamento de pessoal de empresa pública como servidores

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8 de maio de 2023, 20h17

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma do Amapá que permitia o aproveitamento, a absorção ou a transposição de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sociedade de economia mista, para o quadro estatutário da administração pública local, em caso de leilão da empresa. A decisão, por maioria, foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.128).

Nelson Jr./SCO/STF
Relator, Nunes Marques citou a Súmula Vinculante 43 em sua fundamentação
Nelson Jr./SCO/STF

O artigo 65-A da Constituição estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) 55/2017, permitia essa possibilidade de ingresso de funcionários de empresas públicas ou de economia mista no quadro de pessoal "em caso de extinção, incorporação ou transferência da empresa, quer para a iniciativa privada, quer para a União".

Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do estado havia reconhecido o direito de empregados da CEA de optar por ingressar nos quadros funcionais do estado. O recurso foi proposto pelo governo estadual contra a decisão do TJ-AP.

Incompatibilidade
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a investidura tanto em cargo quanto em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Contudo, a Súmula Vinculante 43 veda toda modalidade de provimento que propicie ao servidor assumir, sem prévia aprovação em concurso específico, cargo que não integre a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.

Assim, embora os funcionários da CEA sejam concursados, a transposição seria impossibilitada pela incompatibilidade entre os cargos que ocupam atualmente e quaisquer outros na administração direta.

Com base nessas premissas, a corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.232.885

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