Opinião

Dignidade dos advogados previdenciários

Autor

  • Leonardo Campos

    é advogado diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-presidente da OAB-MT por dois mandatos (2016-2019/2019-2021).

4 de maio de 2023, 7h00

Atividade liberal por excelência, a advocacia tem no recebimento de seus honorários pelos serviços prestados a principal garantia de que poderão, com a independência necessária, fazer valer os direitos de seus representados. A relevância do assunto é tal que o STF (Supremo Tribunal Federal) editou a Súmula Vinculante 47, que fixa a natureza alimentar dos honorários. O texto diz que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

É nesse contexto que surge o pleito de advogadas e advogados que atuam na área previdenciária para que possam receber seus honorários diretamente da fonte que paga a seus clientes os benefícios previdenciários. Trata-se de estender para a área previdenciária um mecanismo que já existe em outras áreas do direito e assegura a quitação dos valores devidos àquela e àquele que batalhou para que o assistido tivesse acesso ao que lhe é de direito.

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É isso que faz o Projeto de Lei 4.830/2020, que permite o encaminhamento dos honorários para os advogados de forma direta, a partir dos benefícios previdenciários recebidos pelos clientes em decorrência de processo administrativo.

A aprovação fortalece a advocacia previdenciária, remunerando de forma justa o trabalho realizado, e também contribui para desafogar o Judiciário, uma vez que são pagamentos decorrentes da atuação na esfera extrajudicial.

O texto, quando ainda estava na Câmara, recebeu propostas feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Agora, com o texto no Senado, a atuação da diretoria nacional, do colégio de presidentes seccionais, das comissões de Direito Previdenciário e do plenário do Conselho Federal da OAB é no sentido de defender a aprovação da matéria. Ex-dirigente de Ordem, o advogado e atual diretor de Assuntos Técnicos e Jurídicos do Senado, Luiz Claudio Chaves, tem acompanhado de perto a tramitação do texto.

O PL 4.830/2020 se faz ainda mais necessário no momento em que as instituições corrigiram uma injustiça histórica que era a não aplicação do Código de Processo Civil no que diz respeito aos honorários advocatícios.

Em abril, a própria presidente do STF, ministra Rosa Weber, reiterou a fixação de honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (Are) 1.432.032/SP.

O recurso extraordinário contestava decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pela inadmissão de recurso especial que visava à majoração equitativa dos honorários em confronto ao que estabelece o CPC. Em sua decisão, a presidente do STF apontou a Súmula 279, que estabelece não caber recurso extraordinário para simples reexame de prova.

Autores

  • é advogado, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-presidente da OAB-MT por dois mandatos (2016-2019/2019-2021).

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