Opinião

STF publica decisão sobre "revisão da vida toda" do INSS

Autor

3 de maio de 2023, 7h18

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou, no último dia 13 de abril, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, que discutiu a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários para incluir contribuições realizadas pelos segurados antes de julho de 1994, cuja tese ficou conhecida como "revisão da vida toda". 

O tribunal, por maioria, decidiu que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" [1].

 Mas o que é a revisão para a vida toda? De forma simples, nada mais é que fazer valer uma regra que já existia.

 Até 1999 vigia a regra definitiva, trazida pela Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelecia, em seu artigo 29, I e II, que, nos benefícios relativos à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o cálculo do salário de benefício deveria ser formado tomando por base a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, mesmo se anteriores a julho de 1994, sem aplicação, assim, de divisor mínimo.

 Entretanto, com a reforma da Previdência ocorrida em 1999, mediante a promulgação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, foi criada uma regra de transição, que passou a prever (artigo 3º, da lei) que o cálculo do salário de benefício seria composto pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, porém, somente os posteriores a julho de 1994, com aplicação de divisor mínimo.

 Apesar das semelhanças entre a regra definitiva e a de transição, na regra definitiva poderiam ser incluídas no cálculo de formação do salário de benefício contribuições anteriores a julho de 1994, mediante a média de 80% dos maiores salários de todo o período contributivo, ao passo que a regra de transição estabeleceu um marco temporal, contabilizando somente as contribuições posteriores a julho de 1994.

 Por anos, diversas ações que discutiam qual regra deveria ser aplicada (definitiva ou de transição) chegaram ao Judiciário. Coube ao STF definir qual das duas seria a mais favorável ao segurado na composição do benefício.

Agência Brasil
Agência Brasil

A celeuma terminou em 1/12/2022, quando a decisão final foi proferida, reconhecendo-se o direito do segurado de optar pela regra a ele mais benéfica, seja definitiva ou de transição.

A revisão para a vida toda, desta forma, é possível a todos os segurados do INSS que se enquadrem nos requisitos. Contudo, merece ser destacado que a revisão nem sempre será recomendada, principalmente aos trabalhadores que não tiveram o recebimento de boas contribuições antes de julho de 1994 ou até mesmo nenhuma contribuição até essa data.

Além disso, vale ressaltar que, aos trabalhadores que se aposentaram depois da atual reforma da Previdência, ou seja, após o dia 13 de novembro de 2019, não é possível a revisão do benefício previdenciário, visto que a Emenda Constitucional de 2019 pôs fim à discussão acerca das regras definitiva e de transição, trazidas nas Leis 8.213 e 9.876. 

É importante lembrar, ainda, que o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu o instituto chamado de decadência no âmbito da revisão previdenciária, que, em linhas gerais prevê que o segurado que tiver se aposentado há mais de dez anos, perde o direito de pedir a revisão do seu benefício previdenciário. Assim, os benefícios previdenciários podem ser questionados somente dentro do prazo de dez anos.

Não terá direito a revisão o segurado que recebeu o primeiro pagamento do benefício há mais de dez anos.

Podem ter direito à revisão das contribuições previdenciárias, portanto:

 – os segurados que começaram a contribuir com o INSS antes de julho de 1994,
– aqueles segurados que tiveram benefícios concedidos após 29 de novembro de 1999 (vigência da Lei 9.876);
– 
Os segurados que tiverem recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos e um mês, para afastar eventual decadência, nos termos da Lei 8.213/91.

Apesar de proferida no ano passado, a efetividade de uma decisão no mundo jurídico somente ocorre após a publicação dela em Diário Oficial (princípio da publicidade), e, no caso em análise, isto ocorreu somente em 13/4/2023.

Do ponto de vista prático, a publicação da decisão em questão destravará milhares de processos judiciais que estavam aguardando a definição do Supremo, e proporcionarão não apenas a revisão do benefício, mas também o recebimento de valores atrasados nos últimos cinco anos pelos segurados que ingressarem com ação.


[1] TEMA 1102 STF – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102>. Acesso em: 18 abr. 23.

[1] LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em 18 abr. 23.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!