Opinião

Conteúdo jurídico da soberania dos veredictos e a execução provisória de pena

Autor

  • Daniel Guimarães Zveibil

    é mestre e doutor em Direito Processual pela USP com trabalhos no campo do Direito Processual Constitucional membro do Ceapro e do IBDP professor de pós-graduação e defensor público no estado de São Paulo com atribuições no Tribunal do Júri da capital.

29 de junho de 2023, 7h04

No julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, o voto do então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) sinalizara que a decisão em andamento não deveria abranger os veredictos do Conselho de Sentença, e tal observação convergia ao Habeas Corpus nº 118.770, ocasião em que o ministro Roberto Barroso assevera que a presunção de inocência constitui princípio, e não regra, desenvolvendo em seu voto:

"(…) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/88, art. 5º, XXXVIII, 'c'), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII e 144)."

Ou seja, nas palavras de Rogério Sanches Cunha "partiu-se da premissa de que, face à soberania que é inerente ao Tribunal do Júri, decorrente de expresso texto constitucional (…), deve ser admitida a imediata prisão do réu, assim que condenado pelo tribunal popular" [1].

Devemos afirmar, contudo, a absoluta impossibilidade lógica da aventada "colisão de princípios" entre soberania dos veredictos e presunção de inocência, suscitada por juristas desejosos de institucionalizar, em franca violação ao texto constitucional, a imediata execução provisória do condenado pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, comecemos por analisar o conteúdo jurídico da garantia constitucional da soberania dos veredictos na perspectiva do universo processual. Frederico Marques localiza a soberania dos veredictos no campo da competência funcional:

"'Soberania dos veredictos' é uma expressão técnico-jurídica que deve ser definida segundo a ciência dogmática do processo penal, e não de acordo com a exegese de lastro filológico, alimentada em esclarecimentos vagos de dicionários. Se soberania do júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao júri na decisão de uma causa por ele proferida, – soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados ser substituída por outra sentença sem esta base. Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva. O problema se situa, assim, no campo da competência funcional. [SUBLINHADO] (…) O Tribunal, portanto, não decide sobre a pretensão punitiva, mas apenas sobre a regularidade do veredicto" [2].

Em geral, a doutrina mais atual comunga da ideia de que juízes togados não podem invadir o mérito do veredicto, substituindo-o; costuma-se ressaltar que a soberania dos veredictos admite sistema revisional porque soberania não significa ausência de controle, impondo apenas seja dada a última palavra pelo Conselho de Sentença em relação à parte do mérito penal que lhe compete julgar [3].

A percepção técnica de Frederico Marques é indispensável para que o termo soberania dos veredictos seja resgatado em seu rigor jurídico-processual, o que possibilita lançarmos facho de luz sobre o uso açodado, abusivo, fora de seu real conteúdo jurídico, encobrindo verdadeiros desejos (inconscientes) obscurantistas. Sutilmente, embebe-se o termo soberania de aspectos políticos que, não obstante vitais para a compreensão do exercício dos diversos poderes em nossa sociedade (político, econômico e ideológico), no âmbito do processo penal turvam o debate com o objetivo claro e inequívoco de negar a totalidade da garantia processual constitucional da presunção de inocência aos réus do Tribunal do Júri brasileiro.

Para se ter ideia dessa turvação ao nos afastarmos da percepção técnico-processual de soberania dos veredictos, explica Nicola Matteucci ser possível enxergarmos uma dupla face da soberania em perspectiva histórico-política: a interna (voltada ao processo de imposição do Soberano sobre os poderes feudais e de outros organismos intermediários entre o indivíduo e o Estado) e a externa (fundada, basicamente no equilíbrio de Estados mediante a guerra). Ou seja, "a nível externo o soberano encontra nos outros soberanos seus iguais, achando-se consequentemente numa posição de igualdade, enquanto, a nível interno, o soberano se encontra numa posição de absoluta supremacia, uma vez que tem abaixo de si os súditos, obrigados à obediência" [4].

A suposta "colisão de princípios", em verdade, tenta ressuscitar o valor dessa soberania "interna" no bojo da soberania dos veredictos como puro recurso retórico a justificar, no processo penal, a falsa superioridade da soberania processual sobre a presunção constitucional de inocência, negando ao acusado do Tribunal do Júri a posição de pessoa inclusive posicionando-o abaixo mesmo do executado civil, cujo patrimônio está cercado de garantias previstas no CPC vigente [5].

Por isso, dando combate a essa visão fotofóbica a respeito de nosso direito processual constitucional, a soberania dos veredictos deve ser vista como problema essencialmente de competência funcional e, portanto, sob enfoque processual do juiz natural, pois se analisássemos em profundidade o artigo 482, do CPP e os demais dispositivos que o desenvolvem , notaríamos evidente partilha do julgamento de mérito entre juízes jurados e togados ao longo de todo o procedimento e com diversas consequências práticas – como por exemplo, a exigência de moderação linguística na pronúncia etc. E a incompreensão desse assunto ou, mais especificamente, dessa partilha, pode levar a diversos erros de avaliação.

Possivelmente, o maior deles é reconhecer na soberania dos veredictos suficiência para anular a presunção de inocência no âmbito do Tribunal do Júri. Essa ideia não se acomoda ao texto constitucional.

É preciso ter em mente que o Tribunal do Júri está no Título II da Constituição, entre direitos e garantias fundamentais, e no contexto de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, Constituição). Quanto a este último aspecto, segundo Celso Ribeiro Bastos, Estado de Direito é "aquele que não só cria e aplica o direito, mas se submete ao direito que ele mesmo criou"  [6]. Por isso, desejos e vontades que não se submetam ao direito posto devem ser interditados pelo próprio intérprete.

Se o Tribunal do Júri constitui garantia processual constitucional (prevista no artigo 5º, XXXVIII), devemos encará-lo enquanto específico devido processo legal popular dos acusados de crimes dolosos contra a vida: vale dizer uma especificação da cláusula geral do devido processo legal do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição. E tal cláusula antepõe o processo à privação de bens e da liberdade, tratando-se de norma de proteção do réu: o acusado não deve ser privado de sua liberdade sem que haja, nas palavras de Roscoe Pound, "processo legal de que tenha pleno conhecimento e no qual seja ouvido de maneira completa e equitativa" [7].

Despropositada a interpretação que se apropria da garantia constitucional da soberania dos veredictos, peça-chave no funcionamento do Tribunal do Júri, manipulando seu sentido para algo próximo de uma "soberania interna" que ainda sequer faceou a separação do exercício do poder político [8], para utilizá-la contra o próprio garantido em violação ao devido processo estabelecido pelo constituinte originário.

Devemos enfatizar que essa proibição de usar garantias fundamentais contra os próprios destinatários decorre da lógica contida no § 2º, do artigo 5º, da Constituição: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Esse dispositivo é pouco mais amplo do que o antigo artigo 78 da Constituição de 1891 [9], porém é seu equivalente, e o comentador João Barbalho Uchôa Cavalcanti esclarece que sua inspiração se deu a partir da emenda IX à Constituição norte-americana, ressaltando bem sua finalidade:

"(…) e foi ahi estabelecida, dizem os commentadores, como cautela contra má applicação da maxima demasiado repetida, que uma affirmação em casos particulares importa uma negação em todos os mais e vice-versa. Tendo a Constituição mencionado taes e quaes direitos e garantias como pertencentes aos indivíduos, aos cidadãos, ao povo, poderia concluir que outros direitos e garantias não lhes são reconhecidos, visto não se acharem expressos no texto constitucional (inclusio unius exclusio alterius)" [10].

Seguindo a precisa explicação do comentador da Constituição de 1891, podemos deduzir que o equivalente de 1988, artigo 5º, § 2º, impõe ao intérprete que não se deve usar a limitação redacional da "carta de direitos e garantias" como pretexto para prejudicar seus próprios destinatários; inaplicável a fórmula inclusio unius exclusio alterius. E dizemos nós: segundo esse espírito, mais ainda não se deve usar os elementos formadores dessa “carta de direitos e garantias” contra seus próprios destinatários.

Para exata compreensão dessa crítica sobre "usar os elementos formadores dessa 'carta de direitos e garantias' contra seus próprios destinatários", é preciso tratar melhor sobre a função da soberania processual nesse devido processo legal dos crimes dolosos contra a vida. A este respeito, lembremos de Rui Barbosa ao asseverar que:

"O sorteio, assim como a irresponsabilidade do jurado, isto é, a soberania de sua consciência, exercida por ela ante si mesma, sem que nenhum poder, na terra, lhe possa tomar contas, são apenas manifestações, corolários, necessidades de um princípio cardeal: o dessa independência suprema, sem a qual não há júri" [11].

A soberania dos veredictos, uma soberania acima de tudo processual, combinada com outra garantia constitucional do Tribunal do Júri, o sigilo das votações, mira assegurar independência aos juízes leigos e a prevalência do julgamento de consciência, algo vital para a existência do júri. Este, sim, é o real alcance da soberania dos veredictos; sua alma. Longe do conceito político de "soberania interna", a soberania processual garante que julgamentos populares usufruam igualmente de independência judicial da magistratura togada inclusive.

Aberra, portanto, tal garantia constitucional ser adulterada em seu conteúdo para indevidamente servir de pretexto a violentar os límpidos termos do inciso LVII, do artigo 5º da Constituição, antecipando prisão-pena logo em primeiro grau. Tentamos, por meio de nossa crítica, atender aos critérios interpretativos previstos no artigo 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e no artigo 5ª, § 2º de nossa Constituição de 1988. Por isso consideramos judiciosas as palavras de Aury Lopes Jr., negando a possibilidade de expansão da soberania em detrimento da presunção de inocência (ao comentar sobre a ausência de base constitucional para o in dubio pro societate):

"Por maior que seja o esforço discursivo em torno da 'soberania do júri', tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da 'soberania' a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri" [12].

Em reforço à inautêntica colisão entre presunção de inocência e soberania dos veredictos, atente-se ainda para o fato de que nosso constituinte originário fora detalhista na redação da garantia da presunção de inocência. Indo além de tratados internacionais de direitos humanos, exigiu expressamente o trânsito em julgado de sentença penal condenatória como condição de cessação dos efeitos plenos da presunção de inocência: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (…)".

O constituinte originário poderia ter seguido o padrão do Pacto de Direitos Civis e Políticos (PDCP, artigo 14, nº 02[13]); ou o padrão da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, artigo 8º, nº 02 [14]); porém, marcado por abusos da ditadura militar iniciada pelo golpismo de 1964 e sob influxo de demandas de movimentos negros, escolheu redação mais específica diminuindo margem para futuras distorções por parte de intérpretes dos Poderes e órgãos autônomos constituídos na República brasileira de 1988. Vale um parêntese: ainda que se admita a presunção de inocência como "princípio", sua redação detalhada reduz, evidentemente, o “"espaço de conformação" do intérprete (= aplicador), prevalecendo ademais nosso texto constitucional sobre os tratados de direitos humanos em razão do critério pro homine.

Ressalte-se que a redação do inciso LVII do artigo 5º de nossa Constituição é absolutamente idêntica desde o início da tramitação na Comissão de Sistematização [15] em seu substitutivo 1, depois no substitutivo 2, bem como nos Projetos A, B, C e D, prevalecendo na versão final publicada no Diário Oficial da União, conforme estudo que documenta amplamente as origens da Constituição de 1988 [16]. Em quase todo trâmite do processo formativo da Constituição atual, portanto, o constituinte originário cercou zelosamente ponto que ele considera intangível ou intocável: o fator trânsito em julgado de sentença penal condenatória como condição para cessar todos os efeitos da presunção de inocência. E podemos assumir, segundo este fio condutor, que a redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição não se trata de "acidente" ou "distração", constituindo verdadeira linha vermelha traçada para realização da presunção de inocência na realidade histórica de nosso sofrido país profundamente marcado por séculos de autoritarismo, genocídios e escravidão.

Espera-se, em razão do exposto, que no julgamento do RE nº 1.235.340 (Tema 1068) o Supremo Tribunal Federal confirme a compatibilidade entre as garantias processuais em análise e reconheça que a soberania dos veredictos não obstrui a incidência plena da presunção de inocência sobre o devido processo do Tribunal do Júri.

 


[1] Cf. essa movimentação em: CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei n. 13.964/2019: comentários às alterações no CP, CPP, e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020, comentário ao art. 492, p. 307/308.

[2] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. III. Atualizadores: Eduardo Reale Ferrari e Guilherme Madeira Dezem. Campinas: Millennium, 2009, item n. 774, p. 250/251.

[3] Confira-se, entre outros: BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: RT, 2016, item nº 13.5.2.3, p. 655; CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2018, item nº 1.9, p. 09/10; CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 7ª edição. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, comentário ao art. 593, III, item nº 01, p. 396; DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 4ª edição. São Paulo: RT, 2018, item n. 14.14.1, p. 991; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 2ª edição. São Paulo: RT, 1997, item nº 77, p. 118/119; NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, item nº 1.1.4. p. 09.

[4] "Internamente o soberano moderno procede à eliminação dos poderes feudais, dos privilégios dos Estados e das categorias, das autonomias locais, enfim dos organismos intermediários, com sua função de mediador político entre os indivíduos e o Estado: isto é, ele procura a eliminação de conflitos internos, mediante a neutralização e a despolitização da sociedade, a ser governada de fora, mediante processos administrativos, antítese de processos políticos. (…) Externamente cabe ao soberano decidir acerca da guerra e da paz: isto implica um sistema de Estados que não têm juiz algum acima de si próprios (o Papa ou o Imperador), que equilibram suas relações mediante a guerra, mesmo sendo esta cada vez mais disciplinada e racionalizada pela elaboração, através de tratados, do direito internacional ou, mais corretamente, do direito público europeu. A nível externo o soberano encontra nos outros soberanos seus iguais, achando-se consequentemente numa posição de igualdade, enquanto, a nível interno, o soberano se encontra numa posição de absoluta supremacia, uma vez que tem abaixo de si os súditos, obrigados à obediência" (MATTEUCCI, Nicola. Verbete "Soberania". In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (organizadores). Dicionário de Política. 13ª edição. Vol. 2. Brasília: Universidade de Brasília, 2010, p. 1180). Mais adiante: "A palavra Soberano, na Idade Média, indicava apenas uma posição de proeminência, isto é, a posição daquele que era superior num bem definido sistema hierárquico; por isso até os barões eram soberanos em suas baronias" (Ibidem, p. 1.181).

[5] CPC, art. 520 e 521; dentre outros autores, sobre execução provisória civil confira-se o estudo de: AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Cumprimento provisório de sentença. In: AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real et al. (Coordenação). Direito Processual Civil Contemporâneo (Estudos em homenagem ao professor Walter Piva Rodrigues). São Paulo: Foco, 2019.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Perfil Constitucional do Mandado de Segurança. In: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. Mandado de Segurança. São Paulo: [s.n.], 1977.

[7] POUND, Roscoe. Desenvolvimento das garantias constitucionais da liberdade. Tradução: E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA (Instituição Brasileira de Difusão Cultural), 1965 (Biblioteca "Clássicos da Democracia", n. 29), capítulo II (Era dos Tudors e dos Stuarts), p. 39.

[8] Insistimos nessa linha: "(…) Da mesma maneira, a lógica da unitariedade do poder soberano está destinada a se chocar com a teoria, surgida no século XVIII, da separação dos poderes, que objetiva justamente dividir o poder, contraponto o executivo (rei), possuidor do monopólio da força, o legislativo, titular de uma função autônoma e independente, a função de elaborar as leis. Nos períodos de guerra civil ou de crise revolucionária – como está amplamente demonstrado pela história inglesa e francesa – o Estado misto ou a separação dos poderes acabam sendo sempre superados, possibilitando, desta forma, a afirmação de um poder mais alto, o do verdadeiro soberano de fato." (MATTEUCCI, Nicola. Verbete "Soberania". In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (organizadores). Dicionário de Política. 13ª edição. Vol. 2. Brasília: Universidade de Brasília, 2010, p. 1181).

[9] "Art 78 – A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna."

[10] UCHÔA CAVALCANTI, João Barbalho. Constituição Federal Brasileira, 1891: Comentada. Edição fac-similar. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002, comentário ao art. 78, p. 344

[11] BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Textos de Rui Barbosa sobre a teoria e a prática da instituição. Introdução Professor Roberto Lyra. Rio de Janeiro: (s.n.), 1950, item n. 23, p. 91.

[12] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2023, capítulo XIII, item n. 3.8.2.1.1, texto em livro eletrônico.

[13] "Art. 14 (…) 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."

[14] "Artigo 8. Garantias judiciais (…) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…)"

[15] Responsável por sistematizar as propostas das Subcomissões Temáticas da Constituinte de 1987/1988.

[16] LIMA, João Alberto de Oliveira; PASSOS, Edinelice; NICOLA, João Rafael. A gênese do texto da Constituição de 1988. V. 01. Brasília: Senado Federal, 2013, sequência 104, p. 81.

Autores

  • é defensor público do estado de São Paulo, mestre e doutor em Direito Processual pela USP com temas no campo do direito processual constitucional, membro do Ceapro e do IBDP e professor de pós-graduação lato sensu.

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