Opinião

Licenciamento ambiental de rede de transmissão de telefonia e de ERBs

Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte doutor em Direito pela Universidade de Lisboa mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte advogado geógrafo conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RN conselheiro titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e no Conselho de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (Conema) autor de inúmeros livros capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

28 de junho de 2023, 15h18

O STF (Supremo Tribunal Federal) em recente decisão obtida nos autos da ADI nº 7321/AL [1], do último dia 5 de junho, decidiu pela inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.787/2006 do estado de Alagoas, e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.

O artigo 4º, §1º da lei estadual em tela [2] dispõe, nos seguintes termos:
"Artigo 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei.
(…)
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(…)
10.5   Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
10.6   Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio."

O fundamento da referida decisão é que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, pela clareza solar do artigo 22, inciso IV da Constituição de 1988 [3], abaixo transcrito:

"Artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;".

Sendo assim, uma norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de rede de transmissão de sistemas de telefonia e de estações rádio base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio em seu território local é flagrantemente inconstitucional, uma vez que viola claramente o supra referido artigo 22, inciso IV do Texto Constitucional vigente.

O Plenário do STF, por maioria, decidiu que ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias. Sendo assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do artigo 4º, §1º, da Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.

Neste sentido, o STF entendeu que não obstante o licenciamento ambiental venha a ser realizado em âmbito estadual, a regulação sobre a exigência de licenciamento ambiental e os critérios para sua tramitação e eventual obtenção de licença é privativa da União, por meio de legislação própria, o que tornam absolutamente descabidas as regulações constantes do anexo VI, itens 10.5 e 10.6 da lei em tela. A questão, portanto, não se refere à competência para a realização do licenciamento ambiental, mas à regulação sobre as exigências do trâmite deste procedimento administrativo.

Convém ainda destacar o teor do artigo 21, inciso XI da Constituição de 1988, abaixo transcrito:

"Artigo 21. Compete à União:
(…)
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
(…)."

Consta ainda do julgado em comento referências aos seguintes precedentes do próprio STF: ADPF 732; ADI 5.575; ADI 5.569 e ADI 3.110.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 24 de junho de 2023.

ESTADO DE ALAGOAS. Lei nº 6.787 de 22 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=117443>. Acesso em 24 de junho de 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7321/AL. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6531485>. Acesso em 24 de junho de 2023.

 


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7321/AL. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6531485>. Acesso em 24 de junho de 2023.

[2] ESTADO DE ALAGOAS. Lei nº 6.787 de 22 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=117443>. Acesso em 24 de junho de 2023.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 24 de junho de 2023.

Autores

  • é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, advogado, geógrafo, conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte, membro-consultor da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Conselho Federal da OAB Conselheiro Titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e autor de inúmeros livros, capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

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