Opinião

Suspensão das execuções trabalhistas na questão controvertida do Tema nº 1.232

Autores

  • Solainy Beltrão dos Santos

    é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista e Sentença Trabalhista Descortinando a Teoria e Facilitando a Prática.

  • Adriano Marcos Soriano Lopes

    é juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região especialista em ciências do trabalho pela Faculdade Lions autor de diversos artigos jurídicos e coautor dos livros O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista e Sentença Trabalhista Descortinando a Teoria e Facilitando a Prática.

10 de junho de 2023, 7h07

O crédito trabalhista é dotado de natureza social, porquanto visa a assegurar a progressiva e ininterrupta dignidade do trabalhador ao tutelar um patrimônio social mínimo inerente à sua subsistência e às suas necessidades básicas (ex vi dos artigo 1º, III c/c artigos 6º e 7º da CF e Convenção nº 95 da OIT). É, ainda, superprivilegiado (artigo 186 do CTN), prevalecendo sobre quaisquer outros, o que vai ao encontro do princípio protetor que embala o direito do trabalho.

O procedimento de execução, como medida coercitiva, exige o respeito ao princípio da humanização na busca do patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente. E a suscetibilidade desse patrimônio pode advir tanto de bens do devedor principal, quanto do devedor subsidiário, dos sócios da pessoa jurídica devedora, bem como das empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

É consueto, todavia, que há um grande número de processos trabalhistas em que o trabalhador não recebe seu crédito ou demora demasiadamente a recebê-lo, o que resulta em vilipêndio aos direitos de acesso à justiça e à ordem jurídica justa, posto que garantias fundamentais (artigo 5º, XXXV, da CF). Tudo em razão da cultura de resistência às ordens judiciais, pois, no ordenamento nativo, há maior preocupação em resistir a cumprir o comando sentencial do que finalizar a demanda judicial entregando o bem de vida a quem de direito.

A Justiça Laboral envida esforços diuturnos a fim assegurar efetividade processual, o que vai ao encontro da lógica de que os mecanismos para efetivar a execução precisam, além de existir, estar estruturados à realidade vivenciada. Isso se coaduna, ainda, ao esposado no artigo 4º do CPC que giza que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

No último 25 de maio, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, com base no 1.035, §5º, do CPC, a suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e que versem sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral)" até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 MG.

O mote de toda a controvérsia, portanto, é a possibilidade ou não de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução trabalhista, sem que ela tenha participado da fase de conhecimento, haja vista que, conforme preceitua o artigo 513, §5º, do CPC "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". 

O argumento que se utiliza é que a inclusão da empresa do mesmo grupo econômico, somente na fase de execução, violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não seria dado o direito de defender-se quanto à discussão de mérito contida na reclamatória trabalhista.

De antemão ressalta-se que o artigo 513, §5º, do CPC não possui correspondência no Código revogado. Ademais, o artigo 889 da CLT há muito preceitua pela aplicação da Lei de Executivos Fiscais (LEF) à execução trabalhista que prevê, em seu artigo 4º, II, V e VI, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador, o responsável, nos termos da lei, e os sucessores a qualquer título. Não se oblitere, ainda, os preceitos dos artigo 15 do CPC c/c artigo 769 da CLT no sentido de que a aplicação do Codex Processual em vigor é feita de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e desde que com este ramo seja compatível.

"É inarredável que, dentro Estado Democrático de Direito, deva-se sempre clamar pelo respeito ao devido processo legal e, consequentemente, pela reverência ao contraditório e a ampla defesa. Todavia, tal observância não deve ser utilizada como subterfúgio à blindagem patrimonial com a utilização de meios e argumentos fraudulentos para inadimplir o crédito trabalhista em total inobservância ao fundamento da dignidade do trabalhador."

A cancelada Súmula 205 do c. TST apontava que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não constava no título executivo judicial como devedor, não poderia ser sujeito passivo na execução. A ilação que se extrai da supressão sumular, portanto, é que não há obstáculo à inclusão no processo de empresas do grupo econômico na fase de execução, pois sobressai a teoria do empregador único (inteligência da Súmula 129 do c. TST c/c artigo 2º, § 2º, do CPC).

O paradoxo de Epicuro, in casu, é como assegurar o contraditório antes da prolatação da  decisão interlocutória que reconhece o grupo econômico. Sem delongas de como isso poderia ser  ser feito na fase de execução, o contraditório poderia ser observado simplesmente aplicando-se o artigo 855-A CLT em casos de vária, já que o dispositivo prevê a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC e, portanto, da regra do artigo 135 do CPC.

Indaga-se, por outro lado, a abrangência da suspensão, pois a depender desta, o impacto à razoável duração dos processos trabalhistas poderá ser imensurável. Discute-se, então, se o sobrestamento se restringiria à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se abarcaria a própria cognição da instauração do incidente.

Infere-se que quando houve a determinação de "suspensão nacional de processamento de  todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral" isso significou dizer que o sobrestamento recairia  apenas sobre aqueles processos de mesma discussão jurídica, qual seja, inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

Dito de outra forma, permanecem em trâmite os processos em que houve e haverá a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a incluir empresas integrantes do mesmo grupo econômico, pois nos termos das normas correspondentes a essa modalidade de intervenção de terceiros, a pessoa jurídica será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, i.e., exerce o celebrado contraditório.

Entender de forma diferente seria esvaziar a mens do CPC que permitiu a instauração de cognição incidental, ainda que em cumprimento de sentença  artigo 134, caput, do CPC. Ademais,  cabe ressaltar que a aplicação do dispositivo legal versado não é objeto de controvérsia no bojo do RE 1.387.795/MG. Logo, as questões são diversas e, portanto, a lógica exige interpretação distinta, sendo necessário fazer o distinguishing entre o azo da determinação contida na decisão proveniente e. STF e a situação ora apresentada.

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  • é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera, autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

  • é juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em ciências do trabalho pela Faculdade Lions, autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

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