Opinião

Receita tira direito de usar IPI irrecuperável na base de cálculo de crédito do PIS/Cofins

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6 de junho de 2023, 13h16

Desde dezembro do ano passado, a Receita Federal tem exigido a exclusão da parcela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não recuperável da base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Com isso, o valor de IPI que havia sido recolhido pelo fornecedor/industrial, uma vez que ele não seria contribuinte de imposto, não pode mais ser computado na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Essa mudança, trazida pela da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que teve como intuito uniformizar as regras sobre o PIS e a Cofins, não só onerou as empresas que operavam dessa maneira como também fez valer uma norma que não encontra amparo legal.

Como se sabe, empresas sujeitas ao recolhimento do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo são autorizadas por lei a apurar créditos de tais contribuições sobre bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos de seu processo produtivo, os quais são calculados pela própria empresa por meio da aplicação das alíquotas de PIS e Cofins sobre o valor dos itens adquiridos.

As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, quando se referem ao valor dos itens adquiridos como insumos do processo produtivo, remetem ao conceito de "custo de aquisição", pelo qual, somando-se às normas contábeis, conclui-se que os tributos irrecuperáveis compõem os custos e as despesas, já que na aquisição dos bens ou na contratação dos serviços eles representam saídas definitivas de recursos.

Assim, os tributos irrecuperáveis compõem o custo de aquisição dos bens e, por isso, a base de cálculo para apuração dos créditos de PIS e Cofins.

Esse era o entendimento da Receita Federal do Brasil até o final de 2022. Contudo, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o Fisco Federal passou a determinar a exclusão do IPI do custo de aquisição do bem para apuração dos créditos de PIS e Cofins, o que acarreta, na prática, redução do crédito apurado e, por consequência, aumento das contribuições pagas.

A Instrução Normativa que retira esse direito é questionável legalmente e, inclusive, já há registro de decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo autorizando a inclusão e aproveitamento do IPI, desde que não recuperável, quando da apuração dos créditos de PIS e Cofins, oriundos das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias.

Empresas nessa situação devem estar atentas à evolução dessa discussão, mas enquanto a falha não é corrigida, não há outro caminho a não ser pleitear, na Justiça, o que a empresa tem como direito legítimo.

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