Opinião

Crise financeira para empresas brasileiras: a fusão societária é uma opção?

Autores

  • Luiz Gustavo Lemos Fernandes

    é especialista em Direito Societário pela FGV-SP com MBA em Gestão de Riscos Financeiros Corporativos e Compliance pela Fipe-SP e sócio do escritório Emerenciano Baggio e Associados Advogados.

  • Isabelle Alvarenga

    é formada em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogada do escritório Emerenciano Baggio e Associados – Advogados.

3 de junho de 2023, 6h33

Neste ano, a captação líquida das empresas reduziu consideravelmente. Acontece que, passada a pandemia do coronavírus, as empresas enfrentam, agora, o alto nível da taxa de juros e a restrição, cada vez maior, dos créditos, fazendo com que os recursos provenientes do mercado de capitais e dos créditos bancários já não sejam, muitas vezes, uma opção viável às empresas para sua recuperação econômica[1].

Em meio a esse cenário e, muitas vezes, por não se conhecer todas as alternativas jurídico e economicamente viáveis para sua reestruturação, as empresas acabam aderindo à recuperação judicial. Contudo, esta não é, em grande parte dos casos, a única, e, muito menos, a opção mais promissora para que as empresas saiam da inadimplência e retomem sua saúde financeira. Neste artigo, destacamos a operação societária de fusão como uma importante alternativa à disposição das empresas.

A fusão nada mais é que a união de duas ou mais sociedades que se extinguem e, a partir de sua união, criam uma nova sociedade que será detentora dos direitos e obrigações das sociedades originárias que se uniram [2]. Por envolver uma mudança importante, isto é, a união de duas empresas, muitos empresários, diretores e administradores sentem receio em aderir esta operação.

Contudo, quando diligentemente executada, a fusão societária é capaz de oferecer a esta nova sociedade, importantes oportunidades e vantagens, tais como: ampliação do mercado de atuação, aumento de escala e redução dos custos de produção, otimização de processos e técnicas, crescimento organizacional, fortalecimento mútuo mediante agregação recíproca entre as sociedades, reestruturação econômica e tantas outras vantagens, a depender do mercado e da forma de atuação de cada empresa.

Para que essa operação seja promissora como se espera, entretanto, existem importantes cautelas jurídicas que devem ser observadas, incluindo (1) processos mútuos de auditoria financeira e legal (due diligence), investigando os potenciais ônus e riscos de cada operação que se pretende fundir, (2) planejamento estratégico pré-operação, para mapeamento dos gargalhos operacionais e estruturação adequada da nova empresa resultante da fusão, (3) gestão dos processos de negociação entre as partes, para o correto endereçamento das prioridades estabelecidas por cada parte na operação (4) elaboração das estruturas contratuais adequadas à operação, contendo, entre outras disposições, cláusulas de não concorrência, declarações e garantias de ambas as partes, multas por inadimplementos, regras de gestão e administração da nova empresa resultante da fusão, entre diversas outras, (v) viabilização dos procedimentos obrigatórios/regulatórios pós fechamento da operação, como registro na junta comercial, submissão dos documentos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), conforme necessário nos termos da legislação, entre outros.

Por fim, cabe ressaltar que as operações de fusão de empresas têm sido muito mais benéficas do que prejudiciais para as empresas brasileiras e, graças a esse tipo de operação, muitos negócios continuam até hoje no mercado.

Portanto, a fusão é um mecanismo muito interessante e pode ser uma ótima saída econômica para as empresas neste momento de crise devendo, no entanto, ser observados diversos cuidados e providências fundamentais para que ocorra uma operação segura e satisfatória para os envolvidos.

 


[1] CAMPOS, Álvaro. Situação financeira de empresas vai piorar antes de melhorar. In: Valor Econômico: Finanças, 19 maio 2023. Disponível aqui.

[2] Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976:
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

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