Opinião

Receita Federal está cumprindo o que foi decidido no STJ quanto à Selic?

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  • Flávia Bortoluzzo

    é sócia da LBZ Advocacia especialista em Direito Tributário pelo Ibet e em projetos de estruturação tributária envolvendo análise revisão e ressarcimento de créditos tributários federais especialmente PIS e Cofins MBA pela Fipecafi e associada ao Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias (Ibatt).

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  • Aline Timossi Raposo

    é coordenadora da equipe de gestão tributária da LBZ Advocacia graduada pela FMU-SP e pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-SP com MBA em Corporate TAX pela University of California — Berkeley.

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25 de julho de 2023, 14h23

A Instrução Normativa IN RFB nº 2.021/2022, publicada em de 20 de dezembro de 2022, consolida normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dentre outros dispositivos.

A Receita Federal consolidou as normas que regem as contribuições de forma única, estruturada e sistematizada, trazendo sua visão sobre diversos temas. Dentre eles, cabe destacar a modificação de entendimento sobre a obrigatoriedade da atualização monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo quando escoado o prazo de 360 dias, matéria pacificada em sede de repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003).

Em seu artigo 164, a Receita vedou expressamente o aproveitamento de crédito da contribuição ao PIS/Cofins com atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

De outro lado, referido entendimento contraria a Instrução Normativa IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe dos procedimentos sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, que determina de ofício, em seu artigo 152, a correção monetária  dos créditos tributários passíveis de ressarcimento, em caso de mora após o prazo de 360 dias.

O último texto legal decorre da adequação da legislação tributária ao julgado exarado pelo STJ, Recursos Especiais 1.767.945/PR; REsp 1.7680.60/RS, REsp 1.768.415/SC, submetidos à sistemática do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema 1.003, que fixou a tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 386/2021/ME, aprovado em 17 de julho de 2021, em resposta à Consulta da Secretaria da Receita Federal, manifestou-se sobre os efeitos da tese fixada quanto à atualização monetária de créditos escriturais e seu marco inicial, nos seguintes termos:

"18. A formação da jurisprudência relativa à correção dos créditos escriturais, nas hipóteses de resistência injustificada do Fisco, tem como uma das suas premissas evitar o enriquecimento sem causa, mitigando a redução dos valores reais dos créditos a serem restituídos. Essa mitigação tem como parâmetro o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, fixando prazo limite de 360 dias para decisão quanto ao pedido de ressarcimento, a partir do qual os valores passariam a ser corrigidos.
19. A incapacidade material pode restringir a aplicação absoluta do preceito legal acima mencionado, porém, a consequência para o descumprimento do prazo de 360 dias foi estabelecida pela jurisprudência: a correção dos valores. Desse modo, os contribuintes que consigam utilizar os créditos dentro de 360 dias não terão correção do crédito, mas, nos casos em que o prazo for ultrapassado, a correção deve ocorrer a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento, a fim de evitar desequilíbrio entre os que receberam no prazo e os que receberam fora do prazo."

Em vistas dos esclarecimentos prestados pela PGFN no parecer citado e da vinculação da administração pública, resta evidente a necessidade de observância do entendimento exarado nos Recursos Especiais 1.767.945/PR; 1.7680.60/RS e 1.768.415/SC, quanto ao tema Selic.

Ainda que a vinculação automática da administração pública configure hipótese absolutamente excepcional previsto na Constituição, restrito apenas às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e às súmulas vinculantes, fato é que a IN nº 2.055/2021, adequou a legislação tributária ao tema. Assim, a mais recente alteração legal da Secretaria da Receita Federal caminha na contramão da sistemática dos recursos repetitivos, culminando em nova judicialização de matéria assentada no STJ. 

Significa dizer que, à luz dos julgados repetitivos exarados pelo STJ, os contribuintes devem se socorrer ao Judiciário a fim de evitar o ressarcimento de créditos federais excedentes de tributos sujeitos a não cumulatividade, tais como IPI, PIS e Cofins, sem a devida correção monetária, sempre que escoado o prazo legal de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco.

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