Segunda Leitura

A transparência nas Assembleias Legislativas do Brasil

Autores

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

  • Maykon Fagundes Machado

    é advogado professor no curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Ciência Jurídica (Univali) especialista em Jurisdição Federal (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers vice-presidente da Comissão de Direito Público do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc) vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Itajaí-SC e membro da Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC.

23 de julho de 2023, 10h31

A transparência pública no Brasil é regulada pelo artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição da República, e pelo artigo 5º da Lei 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o direito ao acesso dos cidadãos às informações do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. Ressalte-se que todo cidadão brasileiro tem direito não apenas ao que consta nas repartições públicas, mas também à obrigação do Estado em produzir a informação, quando inexistente.

Spacca
A relevância da transparência está bem demonstrada no site do CLP — Centro de Liderança Pública, valendo aqui citar que:

Não existe democracia sem uma verdadeira transparência dos atos e movimentos do que é público. A transparência permite a verificação, por parte da população e órgãos de fiscalização, de políticas e gastos do governo e a possível punição caso algo não esteja como deveria estar. O exercício da transparência faz com que os políticos e gestores públicos se responsabilizem cada vez mais com as suas funções, tanto por uma questão de visibilidade pública quanto por medo de sanções legais.[i]

Neste particular, a Lei nº 12.527, de 2011, dá aos cidadãos, entre outros, poderes para consultar a remuneração de servidores, fiscalizar contratos e licitações públicas, requerer cópias de processos administrativos, de exercerem, em suma, plenamente o direito de fiscalizar os atos administrativos.

Márcio Staffen é enfático ao afirmar que o dever de acesso à informação representa um avanço civilizatório, bem como instrumento hábil a promover um paradigma global do Direito, prestigiando todo o mundo, em suas multifacetadas relações transnacionais[ii].

Todavia, apesar do avanço da legislação a partir da Constituição de 1988 e da conscientização popular, muito ainda há ser feito. E entre os lugares que merecem atenção estão as Assembleias Legislativas dos estados.

Neste particular, importante pesquisa foi realizada pela Transparência Internacional, organização sem fins lucrativos sediada em Berlim, Alemanha, mas com representação no Brasil, entidade que no seu site informa: Através de nossa presença em mais de 100 países, a Transparência Internacional lidera a luta contra a corrupção no mundo.[iii]

Em maio deste ano a T. I. promoveu pesquisa nas Assembleias Legislativas do Brasil, destinada a apurar a transparência nestes importantes órgãos do Poder Legislativo dos estados brasileiros, constatando que na classificação geral apenas 04 foram qualificados como bons (DF, ES, MG e CE), 17 foram tidos como regulares (GO, MT, RS, PR, SP, BA, PE, RO, SC, MA, PA e RR), 9 receberam a qualificação de ruins (RN, MS, PB, AL, SE, AM, TO, RJ e PI) e 3 de péssimos (PI, AP e AC).[iv]

Nenhuma das 27 Assembleias Legislativas possui regras sobre lobby ou obteve classificação “ótimo”, além do que a maioria não informou sobre salários de funcionários e deputados.[v]

Registre-se que, ainda que escassas, outras análises igualmente ocorrem anualmente, inclusive criando rankings, premiando as boas ações em prol da ética no trato da coisa pública.

Por exemplo, a Controladoria Geral da União – CGU vem realizando um excelente trabalho, com análises trazendo indicadores e métricas apuradas com diversos critérios, a fim de se estabelecer o combate à corrupção e fazer cumprir a Lei de Transparência vigente no Brasil. Entre outras coisas, promoveu pesquisa sobre a transparência nos estados e municípios brasileiros.[vi]

A Petrobrás, ao fim de 2022, objetivando resgatar a boa imagem abalada pelas apurações da Operação Lavajato, vem apresentando bons resultados na área. Em 2022, pela segunda vez, liderou ranking de transparência ativa promovido pela CGU entre mais de 300 instituições e empresas públicas federais.[vii]

A Companhia Docas do Ceará – CDC obteve na sua classe a primeira colocação no ranking de transparência ativa da CGU, alcançando nota máxima após o cumprimento de 100% das exigências, entre as quais ações e programas, auditorias, convênios, licitações e contratos, receitas e despesas, serviço de informação ao cidadão e servidores.[viii]

Se tal estado de coisas está longe de ser o ideal, que fazer para que as Assembleias Legislativas se aprimorem? Ao que parece os avanços vêm ocorrendo, mas têm sido lentos. Vejamos um exemplo.

Em 17 de julho de 2017, esta Revista Eletrônica publicou o artigo denominado Assembleias legislativas deixam claro que não se preocupam com meio ambiente, no qual se concluiu que muitas tinham Comissões de Meio Ambiente, mas que isto não bastava, pois Gestão ambiental mesmo, é assunto ignorado pelas Assembleias Legislativas, descumprindo flagrantemente a Constituição Federal e, certamente, a dos respectivos estados.[ix]

Pois bem, passados 6 anos daquela publicação, constata-se que a situação não evoluiu como se esperava. As Assembleias Legislativas continuam tendo as suas Comissões de Meio Ambiente, sob diferentes nomes, mas sem órgãos intternos de gestão ambiental. Isto é o que ocorre, por exemplo, no Rio Grande do Sul,[x] Mato Grosso do Sul (neste a Comissão limita-se à referência aos nomes de Deputados que a integram)[xi] e no Pará.[xii] No Ceará localizou-se situação mais animadora, pois a Assembleia Legislativa possui um Comitê de Responsabilidade Social, que tem entre os seus objetivos “o uso racional dos recursos naturais e bens públicos, a gestão adequada dos resíduos gerados, as construções e compras públicas sustentáveis, a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho e a sensibilização e capacitação dos servidores…”.[xiii]

Ao fim e ao cabo, a conclusão é a de que não conseguiremos jamais alcançar os índices de transparência da Suécia, tão pouco estudada e imitada no Brasil. Lá todos – cidadãos suecos e estrangeiros – têm o direito de tomar parte nos documentos públicos das autoridades na medida em que não estejam sujeitos a confidencialidade. Assim, por exemplo, se uma pessoa mandar um e.mail para a Suprema Corte, esta mensagem, imediatamente, torna-se pública e pode ser acessada por quem quer que seja.[xiv]

Mas, nem por isso devemos desanimar e perder de vista a necessidade de fazer cumprir a Lei de Acesso à Informação em conjunto com os princípios da boa administração pública, reavaliar critérios, repensar portais de transparência que surgem deficitários de dados, prejudicando a livre informação ao cidadão fiscalizador. Na Assembleia Legislativa e nos demais órgãos públicos, é preciso estabelecer uma governança sólida de transparência pública. Difícil, sim, muitas vezes desanimador, também. Mas desistir, jamais.

[i] CLP – Centro de Liderança Pública. Lei de Acesso à Informação: accountability em prática. Em 25 fev. 2019. Disponível em: https://www.clp.org.br/lei-de-acesso-a-informacao-accountabilty/?gclid=EAIaIQobChMI4v7b0cmegAMVQuZcCh1HWQB2EAAYASAAEgKavfD_BwE. Acesso em 20 jul. 2023.

[ii] STAFFEN, Márcio Ricardo; OLIVIERO, Maurizio. Transparência enquanto pretensão jurídica global. A&C-Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 15, n. 61, 2015, p. 84.

[iii] Transparência Internacional Brasil. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/quem-somos/sobre-a-ti/. Acesso em 22 jul. 2023.

[iv] Transparência Internacional Brasil. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/posts/indice-de-transparencia-e-governanca-publica-avalia-as-27-casas-legislativas-brasileiras/. Acesso em 22 jul. 2023.

[v] REDAÇÃO. Índice de transparência e governança pública avalia as 27 casas legislativas brasileiras. TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/posts/indice-de-transparencia-e-governanca-publica-avalia-as-27-casas-legislativas-brasileiras/. Acesso em: 02 jul. 2023.

[vi] REDAÇÃO. CGU divulga nova avaliação de transparência em estados e municípios brasileiros. ZENITE. Disponível em: https://zenite.com.br/2018/12/13/cgu-divulga-nova-avaliacao-de-transparencia-em-estados-e-municipios-brasileiros/. Acesso em: 03 jul. 2023.

[vii] REDAÇÃO. Petrobras lidera ranking de transparência ativa da CGU pela 2ª vez. PODER 360. Disponível em: https://www.poder360.com.br/energia/petrobras-lidera-ranking-de-transparencia-ativa-da-cgu-pela-2a-vez/. Acesso em: 02 jul. 2023.

[viii] REDAÇÃO. CDC ocupa 1º lugar no ranking de Transparência Ativa da CGU. DOCAS DO CEARÁ. Disponível em: https://www.docasdoceara.com.br/post/cdc-ocupa-1%C2%BA-lugar-no-ranking-de-transpar%C3%AAncia-ativa-da-cgu. Acesso em: 03 jul. 2023.

[ix] FREITAS, Vladimir Passos de. Assembleias legislativas deixam claro que não se preocupam com meio ambiente. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-09/segunda-leitura-assembleias-legislativas-nao-preocupam-meio-ambiente. Acesso em 20 jul. 2023.

[x] Assembleia Legislativa. Comissões Parlamentares. Disponível em: https://ww4.al.rs.gov.br/comissoes-parlamentares?idTipoComissao =1. Acesso em 20 jul. 2023.

[xi] https://al.ms.gov.br/Paginas/21/comissao-de-meio-ambiente-e-desenvolvimento-sustentavel

[xii] https://www.alepa.pa.gov.br/comissoes.asp. Acesso em 20 jul. 2023.

[xiii] https://www.al.ce.gov.br/paginas/comite-de-responsabilidade-social. Acesso em 20 jul. 2023.

[xiv] SVERIGES DOMSTOLAR. Disponível em: https://www.domstol.se/domar-och-beslut/detta-blir-offentligt/. Acesso em 22 jul. 2023.

Autores

  • é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR; desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Foi Secretário Nacional de Justiça, Promotor de Justiça em SP e PR, presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

  • é advogado, professor no curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Ciência Jurídica (Univali), especialista em Jurisdição Federal (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers, vice-presidente da Comissão de Direito Público do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc), presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB Subseção de Itajaí-SC e membro da Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC.

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