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Recusa a acordo coletivo não exclui ajuizamento de ação individual, diz TJ-AL

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15 de julho de 2023, 13h48

Não existe previsão normativa ou jurisprudencial que obrigue a parte a ingressar em ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, podendo ela optar pelo ajuizamento de ação individual.

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Caso foi analisado pela 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas
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Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) decidiu que uma moradora de área afetada pela mineração em Maceió pode prosseguir com ação individual de indenização por danos morais mesmo depois de ter recusado proposta em acordo coletivo.

O tribunal analisou o recurso de uma empresa contra decisão da 8ª Vara Cível de Maceió sobre o prosseguimento das ações de nove moradores afetados pela mineração. Oito deles aceitaram os termos pactuados.

A empresa sustentou no recurso que, como oito autores aceitaram o acordo, os processos deveriam ser todos extintos. E que, no caso da moradora que recusou a proposta, deveria haver só a liquidação do acordo coletivo. 

No entanto, o relator do caso, desembargador Fábio Ferrario, não acatou os argumentos da empresa. Ele observou que não há previsão normativa ou jurisprudencial no sentido de que partes não podem optar pelo ajuizamento de ação individual.

"Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros”, afirmou o magistrado. 

Já com relação aos autores que firmaram o acordo, o relator entendeu que as decisões de primeiro grau que extinguiram processos individuais devem ser mantidas.

"Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente." 

Processo 0809428-73.2022.8.02.0000

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