MPT admite cumulação de honorários contratuais nas ações coletivas
5 de julho de 2023, 10h17
Um tema que sempre gerou ampla controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho foi os honorários advocatícios nas ações coletivas sindicais, nas quais os sindicatos atuam em defesa dos integrantes da categoria que representa.
Embora na Justiça Comum sempre houve um posicionamento pacífico no sentido de admitir a cumulação dos honorários contratuais com os de sucumbência, porque assim definidos pelo artigo 22 do Estatuto da OAB ("A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência"), no âmbito da Justiça do Trabalho a jurisprudência firmou uma maioria no sentido contrário.
A Procuradoria Geral do Trabalho, através de seu órgão interno, Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Concadis), chegou a firmar uma Orientação, aplicável a todas as Procuradorias Regionais do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que "É vedado cobrar honorários advocatícios a qualquer título do trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita ou substituído processualmente por entidade sindical já contemplada com honorários assistenciais" (Orientação nº 7).
Ocorre que esse posicionamento nunca esteve em consonância com a legislação aplicável aos honorários, nem sequer com a razoabilidade, pois estava a imputar aos sindicatos uma responsabilidade (assistência judiciária gratuita) que, na verdade, a Constituição Federal impôs à Defensoria Pública.
Os frágeis argumentos que conduziram à edição da Orientação nº 7 cederam, em 12/11/2019, a um novo e mais moderno posicionamento a respeito do tema: na Reunião Nacional Ordinária da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, realizada daquela data, referida Orientação foi cancelada.
O Compêndio de Orientações e Notas Técnicas da Conalis, disponível no site oficial do Ministério Público do Trabalho, apresenta os fundamentos para o cancelamento:
"A Lei nº 5584/70, no artigo 14, delegou às entidades sindicais, o dever jurídico de prestar assistência judiciária aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, independentemente de associação. Assim, e para instrumentalizar esse dever delegado à entidade privada, sindical, de prestação de assistência judiciária aos trabalhadores em especial com hipossuficiência econômica, existiam duas fontes de custeio. A fonte de custeio específica de reversão dos honorários assistenciais ao sindicato (artigo 16, da Lei nº 5.584/70) e a fonte de custeio inespecífica retratada na contribuição sindical então obrigatória, até 2017. Em razão desse panorama, o Ministério Público do Trabalho inclinou-se contra a cobrança de honorários advocatícios, aprovando a Orientação n. 07, pelo Colegiado da CONALIS, em 04 de maio de 2010.
Com a Constituição de 1988, o Estado brasileiro chama a si a responsabilidade, até então delegada, de prestação de serviço público direto e de assistência judiciária aos necessitados (artigo 134), o que foi concretizado com a implementação da Defensoria Pública da União – DPU (artigo 1º e artigo 14, da LC nº 80/1994). Como a atuação da DPU, na seara trabalhista, sempre foi mais uma ideia que uma realidade, preservou-se o entendimento quanto à responsabilidade das entidades sindicais em manter a prestação da assistência judiciária aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, independentemente de vinculação associativa. Até porque, até então, mantinham-se as fontes de custeio de tais serviços.
Ocorre, no entanto, que a Lei nº 13.467/2017 pôs fim à contribuição obrigatória (fonte de custeio inespecífica) e a Lei nº 13.725/2018, ademais, encerrou com a fonte específica, revogando o artigo 16 da Lei nº 5.584/70. Não havendo apontamento da fonte de custeio, não se pode conceber a legalidade da imposição do Estado, a um particular, de uma obrigação estatal (artigo 134, CF/88).
Eventual disponibilização gratuita ou subsidiada dos serviços de assistência judicial ou extrajudicial à categoria, pela entidade sindical respectiva, ainda que instrumento que pode ser estratégico à agregação dos trabalhadores pertencentes à categoria, como meio a obtenção de novos filiados, deve ser fato relativo à conveniência e oportunidade que se encontram sob a perspectiva valorativa, exclusiva, da autonomia privada coletiva dos trabalhadores, da autonomia sindical (artigo 8º, I, CF).
Assim, propôs-se, em 12 de novembro de 2019, o cancelamento da Orientação n. 07, o que foi aprovado pelo Colegiado da CONALIS". (leia aqui).
Com essa decisão, o posicionamento do Ministério Público contrário aos honorários dos advogados na esfera trabalhista deixa de ser defendido pelo Parquet, e certamente virá a trazer seus imediatos efeitos na reconstrução da jurisprudência sobre o tema.
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