Opinião

Prejuízos causados pela exposição de conversas privadas sem autorização

Autor

  • José Estevam Macedo Lima

    é especialista em crimes virtuais e presidente da Comissão de Defesa ao Direito da Liberdade de Expressão da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim/RJ).

30 de janeiro de 2023, 18h20

A exposição de conversas na internet traz à tona uma discussão jurídica ampla, sendo imprescindível a análise individualizada de cada caso. Sempre é muito importante, além da individualização da conduta praticada por alguém, observar o contexto do caso concreto.

A exibição de uma conversa, sem autorização da outra parte, traz inicialmente em primeira análise a violação expressa do inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade da intimidade, da imagem e da vida privada das pessoas, como como uma proteção dos direitos fundamentais que são a base do nosso Estado democrático de Direito.

Noutro ponto, a eventual exposição de conversa pode também caracterizar uma infração contratual, nos casos em que existe uma cláusula de confidencialidade em uma relação de negócios estabelecida entre os interlocutores, podendo haver em outros casos violação também do instituto do Segredo de Justiça, legalmente assegurado no artigo 189 do Código de Processo Civil.

Tal análise geral e hipotética, pode também configurar crimes, ainda que através de aplicativos e redes sociais, dentre eles os contra a honra, previstos no capítulo V do Código Penal, como calúnia, injúria e difamação, elencados respectivamente em seus artigos 138, 139 e 140, bem como, o delito de stalking, tipificado no artigo 147-A, também do Código Penal e até mesmo crimes específicos, como de exposição de vídeos e imagens contendo cenas de sexo ou pornografia, taxado no artigo 218-C do mesmo diploma legal.

A prisão, em casos de menor potencial ofensivo pode ocorrer, em tese, em consequência de desobediência de uma ordem judicial ou medida protetiva nos casos envolvendo gênero, abrangidos pela Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06.

Com a obrigatoriedade do distanciamento social oriunda da pandemia do Covid-19, consequentemente, incentivou um aumento expressivo na utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens, ocasionando maior exposição, inclusive de dados pessoais.

Nesse sentido, é importante destacar que toda eventual exposição de informações pessoais na internet, sem prévia autorização de seu titular, além de violar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, fere ainda os princípios da Proteção de Dados, estipulada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no artigo 2º, inciso IV, sem prejuízo da indenização por Danos Morais e Materiais, oriundos da falha na prestação do serviço, nos termos artigo 42, ambos da Lei da Lei 13.709/18 (LGPD).

Inúmeros são os fatores que necessitam ser analisados, dentre eles qual relação efetivamente está sendo exposta, qual seja, relação de consumo, pessoal, amizade, discussão, afetiva, financeira, judicial, contratual, dentre outras.

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