Histórias da Covid-19

TJ-SP vê cláusula abusiva e manda seguradora quitar financiamento de carro

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27 de janeiro de 2023, 21h27

Por considerar que é abusiva a cláusula de seguro que cria desvantagem exagerada para o segurado e esvazia a finalidade do contrato, que é a de garantir o pagamento de uma obrigação financeira, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Safra e a Usebens Seguros a quitar o saldo devedor do financiamento de um carro de uma consumidora que morreu durante a crise da Covid-19.

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Para relator, morte da segurada foi causada por doenças em conjunto com a Covid-19
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De acordo com o processo, a seguradora se negou a pagar o valor remanescente do financiamento do Fiesta Sedan da consumidora.

Na justificativa, a empresa alegou que uma cláusula do contrato limitava o risco e excluía da cobertura "os eventos ocorridos em consequência de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente".

A certidão de óbito da consumidora mencionava "choque séptico, pneumonia, Covid" como causas da morte. O parecer médico incluído nos autos, porém, dizia que todos os exames para Covid-19 deram negativo.

Com base nessas informações, o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu que a morte foi causada por outras doenças em conjunto com a Covid-19. "Ou seja, a Covid é uma concausa", explicou. ele

Diante disso, o relator concluiu que, uma vez que a morte da segurada foi provocada por "causas cobertas e causa excluída", a empresa tem a obrigação de pagar o valor remanescente.

"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para declarar a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura sub judice, e, em consequência, declarando como quitado o contrato de financiamento e condenando à restituição das parcelas pagas indevidamente, acrescido de correção monetária pela Tabela de Cálculos destes Egrégio Tribunal de Justiça", anotou o relator, que foi seguido pelos desembargadores Alberto Gosson e Matheus Fontes.

A decisão, porém, negou pedido de indenização por danos morais.

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Apelação
Cível nº 1016674-08.2021.8.26.0032

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