Opinião

Cálculo da aposentadoria por por incapacidade permanente não-acidentária

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23 de janeiro de 2023, 17h11

A reforma da Previdência Social, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê, até que lei regulamente os cálculos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em seu artigo 26, §2º, III, que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário (não acidentário) corresponderá a 60% da média aritmética de todo o período contributivo, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.

De outro lado, com relação ao cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a EC 103/2019 dispõe que ele corresponderá a 100% da média aritmética do período de apuração (artigo 26, § 3º, III).

Vê-se, portanto, que o legislador distinguiu a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32) e de aposentadoria por incapacidade permanente acidentário (espécie 92), as quais, antes da reforma, possuíam a mesma regra de apuração (100% da média aritmética do período de apuração); ressalta-se, inclusive, que os dois benefícios apresentam os mesmos requisitos para a sua concessão, sendo a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa o principal.

Tal distinção, por óbvio, diferencia a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário e da aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, sendo a RMI do primeira desvantajosa em relação ao segunda.

A título de ilustração, dois segurados que tenham o mesmo salário de contribuição e que comprovem a sua incapacidade total e permanentemente, mas um deles de natureza acidentária e o outro de natureza previdenciária, receberão aposentadorias com valores diferentes, sendo a previdenciária inferior à acidentária.

Essa discrepância na forma de cálculo dos referidos benefícios, que torna a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária menos vantajosa, ao que parece, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isso porque, à primeira vista, inexiste argumento satisfatório para que haja divergência quanto ao coeficiente de apuração das duas aposentadorias, as quais, como já dito, possuem os mesmos requisitos para a sua concessão.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, inclusive, já se manifestou nesse sentido e foi mais adiante, pois entendeu também haver violação aos princípios da irredutibilidade do valor de benefício e da proibição da proteção deficiente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O artigo 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o artigo 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do artigo 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  'O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC)'. Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência". (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/3/2022).

Não há dúvida, dessa forma, que o novo de cálculo do benefício por incapacidade permanente de natureza não acidentária, que decorre da disposição contida no artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, pode ser considerado inconstitucional, na medida que viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.

 


Referências

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU). Processo n° 5003241-81.2021.4.04.7122. Julgadora: juiza federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO. 08 de março de 2022b. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108844v18 e do código CRC d1fac04e

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