Critério de medição

Distância entre comarca estadual e vara federal considera deslocamento real

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15 de janeiro de 2023, 17h45

A apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e não em linha reta. O entendimento foi reforçado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento de recurso apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre decisão do Conselho da Justiça Federal, de substituição do critério de medição.

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Rawpixel.com/FreepixDistância entre comarca estadual e vara federal considera deslocamento real, diz CNJ

O plenário negou provimento a um recurso administrativo no procedimento de controle administrativo, relatado pelo conselheiro Mário Goulart Maia. O recurso destacava a inobservância da alteração, promovida pelo CJF, na forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara federal, para fins da fixação da competência delegada. A regra está definida na Resolução CJF 705/2021.

De acordo com a Lei 13.876/2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 quilômetros de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara federal.

Maia esclareceu, em seu voto, que nem o CJF nem os tribunais modificaram de fato o critério de distância. O conselheiro afirmou que o órgão apenas complementou, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais.

A apuração da distância deverá observar os deslocamentos reais e não em linha reta. No entendimento do TJ-SP, a adesão ao suposto novo critério de medição sugerido demandaria a edição de uma lei específica e não por ato normativo. Na avaliação do relator, o controle de ato do CJF pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais.

“Ao órgão foi atribuída a competência pela Lei 11.798/2008. Além disso, cabe ao Conselho de Justiça Federal supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme define a Constituição de 1988”, explicou em voto apresentado em 6 de dezembro de 2022, na 361ª Sessão Ordinária do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Processo 0008358-46.2021.2.00.0000

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