Opinião

Portaria CGU/AGU 36: regulação do acordo de leniência e reforço ao compliance

Autores

  • Ana Vogado

    é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) professora assistente de disciplina de Anticorrupção e Compliance da Faculdade de Direito da UNB diretora da Alumni FD-UnB (Associação de Ex-alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília) e membro da Comissão de Compliance Governança Corporativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal;

  • Anderson Marques

    é assistente jurídico no escritório Malta Advogados e bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília.

13 de janeiro de 2023, 14h18

Publicada no dia 9/12/2022, a Portaria Normativa Interministerial CGU e AGU nº 36 dispõe sobre os critérios para redução em até dois terços do valor da multa aplicável no âmbito da negociação dos acordos de leniência de que trata o § 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846, também chamada de Lei Anticorrupção.

A Lei Anticorrupção versa sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública e traz, como um de seus institutos, o acordo de leniência — instrumento sancionador negocial celebrado entre o órgão controlador e a pessoa jurídica investigada.

Com a celebração do acordo, as pessoas jurídicas podem ter as sanções atenuadas — desde que colaborem efetivamente com as investigações para identificar os envolvidos e obter informações ou documentos que auxiliem no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Seguindo esse desígnio, a nova Portaria Normativa Interministerial trouxe os critérios objetivos para a redução em até dois terços da multa aplicável em acordos de leniência. São eles: (1) a iniciativa de autodenúncia, (2) o grau de colaboração e (3) as condições relevantes.

Em primeiro lugar, na análise do critério "iniciativa de autodenúncia", a portaria dispõe que serão observados os parâmetros de tempestividade da autodenúncia e de ineditismo das informações sobre os atos lesivos apresentadas pela pessoa jurídica.

Para tanto, deverão ser avaliados se a empresa adotou com brevidade medidas de investigação e reporte aos órgãos controladores, de modo que não poderá transcorrer mais de nove meses ou 270 dias entre a data de ciência dos indícios de ato lesivo e a manifestação de interesse em celebrar o acordo de leniência.

Quanto ao ineditismo das informações, a portaria indica que será avaliada a existência de fatos ou de informações reportadas pela pessoa jurídica que sejam inéditas ao conhecimento público ou dos órgãos controladores.

Em segundo lugar, na análise do critério "grau de colaboração", será observada a existência de investigação interna promovida pela própria pessoa jurídica, bem como de procedimentos para entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos, além da celeridade da negociação.

Nesse caso, a portaria dispõe que deverá ser observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas, direcionadas à comprovação da materialidade e da autoria das condutas, bem como se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos e organizados, estruturados e correlatos com o ato lesivo relatado.

Além disso, a celeridade da negociação será avaliada considerando a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, bem como a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação

Por fim, em terceiro lugar, na análise do critério "condições relevantes", a Portaria indica que serão observados os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo de leniência.

Assim, na aplicação desse critério, será analisada a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas. Caso o pagamento demande mais de seis meses para a quitação, as garantias de pagamento prestadas pela empresa também terão suas características consideradas.

Delineados esses pontos, denota-se que a Portaria Normativa Interministerial CGU e AGU nº 36, para além de tornar objetiva a atribuição de critérios para redução do valor da multa aplicável no âmbito da negociação dos Acordos de Leniência, acabou ressaltando, mais uma vez, a importância de adequação, por parte das empresas que contratam ou pretendem contratar com o poder público, a programas de integridade ou compliance.

Isso porque os diversos critérios a serem analisados exigem uma atuação breve e organizada da pessoa jurídica na instauração de investigações internas e no encaminhamento de informações aos órgãos controladores.

Com efeito, todos esses procedimentos se tornam mais estruturados e efetivos com a adequação a programas de compliance, haja vista que tal sistema, além de incorporar um conjunto de medidas destinadas à prevenção de atos ilícitos internos, também auxilia na detecção primária dos eventuais atos ilícitos e na contenção dos danos decorrentes.

O compliance, em outras palavras, institui parâmetros que direcionam a empresa para evitar ou mitigar os custos, os riscos e os danos decorrentes de eventuais atos ilícitos, de modo a promover uma relação de confiança e respeito com os entes públicos contratantes, reforçando a sua boa reputação perante a sociedade.

Nessa linha, para além de uma possibilidade, a adequação aos programas de compliance se tornou uma necessidade para todas as empresas ou organizações, mostrando-se vital a assessoria de um escritório de advocacia especializado em Direito Sancionador para esse fim.

Autores

  • é diretora executiva e sócia do escritório Malta Advogados, mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), na linha de pesquisa Regulação e Transformações na Ordem Econômica, assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na UnB e pós-graduada na Escola Superior de Direito.

  • é assistente Jurídico no escritório Malta Advogados e bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília.

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