Opinião

Ferramentas de fomento que podem servir aos grandes players do audiovisual

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6 de janeiro de 2023, 13h17

A Ancine é a agência reguladora responsável pelo setor audiovisual brasileiro e tem entre seus objetivos fundamentais a promoção da cultura nacional e o fortalecimento da produção independente visando o incremento de sua oferta e a melhoria permanente de seus padrões de qualidade.

Tal atribuição não gera benefícios apenas para as produtoras independentes, mas também às grandes empresas de mídia e entretenimento, porque é através dessa agência que são possibilitados os usos de ferramentas de incentivo fiscal atrelados à exploração de conteúdo estrangeiro no Brasil, ferramenta muito importante que pode, e deve, ser explorada pelos players do mercado.

E o melhor de tudo, o dinheiro vem de parte do que seria arrecadado (tributo) em razão da exploração do conteúdo audiovisual.

Um dos mecanismos mais utilizados é o do artigo 3A da Lei nº 8.685/93, que possibilita o uso de 70% do imposto de renda devido pela empresa estrangeira em coproduções nacionais.

Exemplo típico de uso desse mecanismo ocorre quando há aquisição dos direitos de exibição de uma obra estrangeira em televisão brasileira.

Entendendo a cadeia — a empresa brasileira licencia ou adquire de um ente estrangeiro os direitos de exibição, em TV fechada ou aberta, de uma obra audiovisual em sua grade de programação e, por isso, efetua um pagamento à "proprietária" estrangeira da obra. Sobre esse pagamento, incide, entre outros, imposto de renda na fonte ("IRfonte") à alíquota de 15% e Condecine à alíquota de 11% [1].

Sobre esse IRfonte de 15%, 70% poderão ser aplicados em produções ou coproduções nacionais independentes.

Um ponto chave é que esse benefício pode ser utilizado pela empresa brasileira licenciante e, para tanto, beneficiário e contribuinte deverão comunicar tal intenção à Ancine, seja mediante cláusula contratual ou documento específico para esse fim. Muitas vezes essa intenção é comunicada à Ancine através de um simples termo assinado por ambas as partes.

O resultado prático da utilização desse benefício se fará mediante assinatura de contrato de coprodução firmado entre beneficiário e produtora independente brasileira (esse projeto precisa ser apresentado pela produtora brasileira independente para prévia aprovação da Ancine), e em que será facultado ao beneficiário a aquisição de direitos patrimoniais sobre a obra bem como direito à primeira janela de exibição do conteúdo final em seu segmento de mercado, devendo, no entanto, ser resguardado à produtora independente a maioria dos direitos patrimoniais sobre aspectos da obra e sobre sua comercialização.

Do orçamento total do projeto aprovado pela Ancine, 5% deverá ser composto de recursos próprios ou de terceiros, ou seja, a verba incentivada não poderá ultrapassar 95% do orçamento total do projeto.

Os custos das produções audiovisuais — não só no Brasil — mas em todo o mundo, são estrondosos e a utilização dos mecanismos de fomento proporcionados pela Ancine, conferem a possibilidade de, ao menos, chegar ao "break even".

É por isso que, pelo lado das produtoras brasileiras, a utilização dos benefícios fiscais é importante pois muitas vezes será a sua primeira oportunidade de trabalhar com grandes conglomerados de mídia e, pelo lado dos grandes conglomerados, é um mecanismo interessante, pois transforma um "custo" com imposto de renda, não só em "retornável", como possivelmente também rentável.

Outra vantagem do artigo 3A é que ele pode ser cumulado com outros benefícios para a produção de obras nacionais.

Se o contribuinte inserido no artigo 3A for programador internacional, este poderá se beneficiar, ainda, da sistemática prevista no artigo 39, X, da MP 2.228/2001 que permite ao referido ente internacional a aplicação de 3% do valor por ele recebido, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média ou curta-metragem e coproduções independentes de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e programas de caráter educativo e cultural. Assim, ao invés de 11% de Condecine, o contribuinte paga 3%, desde que esse percentual seja revertido à produção nacional independente, conforme acima.

O sistema parece complicado, mas não é! As possibilidades de investimento no mercado audiovisual estão na mesa e podem ser exploradas.

 


[1] IRfonte à alíquota de 15% se a remessa tiver como objeto a aquisição de conteúdo para transmissão em TV fechada e aberta (artigo 72 da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 3-A da Lei nº 8.685/93) e "Condecine Remessa", à alíquota de 11% (artigo 32, parágrafo único, da MP nº 2228/01).

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