Opinião

Lei nº 14.064: proteção jurídica da integridade física humana e animal

Autor

  • Cledson José da Silva

    é delegado de Polícia Federal professor de Direito Penal e Processo Penal pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (2020) e especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (Ucam).

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28 de fevereiro de 2023, 19h38

Em 29 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 14.064/2020, que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais ), para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

E não haveria mal algum nisso. Efetivamente, não se deve admitir que as pessoas satisfaçam sua natureza cruel por meio da agressão e maus-tratos gratuitos aos animais sencientes, notadamente, os cães e gatos, dada sua maior proximidade com seres humanos.

Entretanto, não se pode olvidar que a novel legislação mais protetiva aos animais instala relevante crise de proporcionalidade em nosso sistema penal. E isso é grave. 

Explico. Para a teoria funcionalista teleológica de Claus Roxin, o direito penal serve como instrumento para a proteção de bens jurídicos caros à coletividade. Nessa perspectiva, a intervenção desse ramo jurídico mais drástico deve ser estritamente na medida mínima necessária para cumprir esse mister (Princípio da Intervenção Mínima).   

Como consectário dessa lógica, o sistema penal deve guardar coerência na proteção dos bens essenciais à convivência social, de modo que é imperiosa a necessidade de observância da proporcionalidade na salvaguarda desses interesses.

Sem a observância da proporcionalidade, o direito penal seria apenas um emaranhado de normas proibitivas e suas respectivas sanções descompensadas. Sem proporcionalidade na resposta penal, o sistema resta caracterizado pela aleatoriedade indesejada, afastando-se completamente da segurança jurídica esperada e constitucionalmente imposta como direito fundamental (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal).

Como se verifica, a proporcionalidade constitui-se viga mestra do direito penal. 

Nesse norte, pretende-se demonstrar que o advento da Lei nº 14.064/2020 abalroou o sistema penal com carga de proteção desproporcional aos bens jurídicos dos animais. A desproporção não se verifica pela norma em si mesmo, cuja penalização para crimes dessa espécie pode até ser perfeitamente aceitável e necessária. O desequilíbrio jurídico decorre do cotejo entre a norma penal protetiva dos animais e aquelas protetivas da pessoa humana. 

Desse modo, a desproporcionalidade se afigura patentemente a partir da comparação normativa que se fará doravante.

O presente texto busca abordar a discrepância que evidencia grave desproporcionalidade em nosso sistema jurídico na proteção de dois bens jurídicos: integridade física da pessoa humana versus integridade física dos animais cães e gatos.

Em um regime democrático, calcado no humanismo constitucional, sempre se vislumbrou que a pessoa humana seria o epicentro do sistema jurídico. Não por acaso, a Constituição Federal de 1988, logo em seu dispositivo de abertura, erigiu a pessoa humana ao status de fundamento da República, veja-se:

"Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;."

Nesse norte, constitucionalmente, compreende-se que a dignidade da pessoa humana é verdadeiro princípio estruturante do nosso Estado de Direito, conditio sine qua non para a validade do próprio regime jurídico.

Portanto, seria de se esperar que o valor da vida, integridade física e bem-estar da pessoa humana fosse colocado em um patamar sobrelevado em nosso sistema penal. Todavia, não é o que se vê hodiernamente.

No afã de assegurar proteção jurídico-penal eficaz aos animais — anseio legítimo, reitere-se —, acabou-se por trazer grave desproporcionalidade ao Direito Penal, porquanto com a nova lei, em certa medida, o animal irracional passa a ter maior valor jurídico do que a própria pessoa humana. 

Para demonstrar a grave desproporção jurídica aqui denunciada basta fazer um cotejo entre o tipo penal previsto no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e alguns tipos penais de proteção da pessoa humana.

Confira-se o mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 14.064/2020:

"Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
(Vide ADPF 640)
(…)
§1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
(Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)."

Como se constata, em caso de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar os animais cão ou gato, a pena aplicável será de reclusão, cuja dosimetria variará entre o patamar mínimo de dois a cinco anos. Repise-se: dois a cinco anos.

Agora, precisamos fazer uma análise comparativa dessas condutas se praticadas contra um ser humano. 

Vejamos o tipo penal correspondente, de maus-tratos à pessoa humana, consoante previsto no artigo 136 do Código Penal: 

"Maus-tratos
Artigo 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos."

Esse tipo penal protege a incolumidade pessoal do ser humano que se encontra, em regra, em situação de vulnerabilidade em relação ao sujeito ativo do crime, pois, como assevera Damásio de Jesus, não é qualquer um que pode ser vítima de maus-tratos, mas exclusivamente aquelas pessoas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. 

Não obstante, como se pode verificar ictu oculi, o delito de maus-tratos à pessoa humana prevê pena de detenção, ao passo que maus-tratos a animais recebe a pena de reclusão. 

Além disso, a dose penal dada pelo legislador é de dois meses a um ano, ou multa. Veja-se que se trata de penalidade inferior àquela prevista para os animais, cuja pena mínima (dois anos) equivale ao dobro da pena máxima dos maus tratos à pessoa humana.

Como se nota, a pena mínima dos maus-tratos a animais é 12 vezes maior do que a pena mínima do mesmo crime contra a pessoa humana.

Ainda, nos maus-tratos a animais, a pena de prisão é cumulativa com a de multa, bem como com a proibição da guarda, ao passo que os maus-tratos a humanos prevê a aplicação alternativa, prisão ou multa, sem qualquer preocupação com a continuidade da guarda do agressor em relação à vítima humana.

Mas não é só.

E se em decorrência dos maus-tratos experimentados, a pessoa humana sofrer lesão corporal de natureza grave, será que receberá proteção ao menos igual a de um animal? Não. Infelizmente, mesmo sofrendo lesão corporal grave, ainda assim será protegido de modo penalmente inferior a um animal. Confira-se o §1º do artigo 136 do Código Penal: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena — reclusão, de um a quatro anos.

E o que poderia configurar a lesão corporal de natureza grave? Segundo o artigo 129, §1º do Código Penal, ocorre a lesão corporal de natureza grave se da conduta resulta I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto (…).

Desse modo, deduz-se que, exemplificativamente, se em razão dos maus-tratos a vítima humana ficar com debilidade permanente, mesmo assim, ainda não receberá proteção jurídico-penal igual a de um animal.

Para ilustrar essa situação, poderíamos imaginar uma criança de cinco anos maltratada pelos pais e que, em decorrência dos maus-tratos, sofre a cegueira de um dos olhos, resultando na debilidade permanente de sentido. Nesse caso, os pais da criança poderão ser responsabilizados penalmente nos termos do artigo 136, §1º c/c artigo 129, §1º, ambos do Código Penal, a uma pena de reclusão de um a quatro anos de prisão, sem previsão de multa, nem proibição de guarda. 

Agora, imaginemos que essa criança tinha um cãozinho. Na mesma situação, os pais da criança, enfurecidos, além de agredir a criança, também maltrataram o animal, causando-lhe o mesmo mal, resultando na cegueira de um dos olhos. Nessa situação, diversamente, os pais responderão nos termos do artigo 32, §1º-A da Lei de Crimes Ambientais, que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, acrescida de multa e de proibição de guarda.

Como se percebe claramente, analisando situações concretas em decorrência da aplicação da lei, verifica-se que a proporcionalidade passou longe. Vivemos tempos em que uma criança de cinco anos está menos protegida penalmente do que um animal.

Destarte, não se pode conceber como proporcional um sistema que permite essa discrepância. A legislação penal é profícua em exemplos normativos que colocam a pessoa humana abaixo da vida animal, conforme se passa a demonstrar, sem a pretensão de esgotar a análise dos tipos penais. 

Essa inferiorização da pessoa humana ocorre também no crime de exposição ou abandono de recém-nascido, conduta típica prevista no artigo 134 do Código Penal (com detenção de seis meses a dois anos).

Veja-se a gravidade da desproporção de que estamos tratando. Uma mãe pega um recém-nascido e o abandona em um local ermo, à sua própria sorte. Nesse caso, responderá nas penas do caput do artigo 134 (seis meses a dois anos), infinitamente menor do que aquela relativa aos maus-tratos a animais (dois a cinco anos).

Mas e se o bebê recém-nascido, deixado em local ermo, sofrer uma daquelas lesões corporais graves previstas no artigo 129, §1º do Código Penal? A pena será de um a três anos. Dessarte, ainda que se tenha uma conduta de extrema gravidade contra um bebê indefeso, ainda assim, não é suficiente para receber o mesmo tratamento dado a um animal, cão ou gato.

Pior ainda é quando verificamos a dosagem penal em caso de morte.

Se em razão do abandono o recém-nascido vier a falecer? Naturalmente, somos levados a crer que essa é uma conduta dotada de elevada reprovabilidade e covardia, pois um indefeso bebê foi deixado sem qualquer proteção por quem devia resguardá-lo e esse fato irresponsável conduziu a morte do infante. 

Nesse quadro, pensamos logo que deve ser assegurada uma reprimenda jurídica suficiente para inibir esse tipo de conduta abominável. Pensamos que, naturalmente, causar a morte de um bebê dessa forma é uma situação muito mais grave do que desferir golpes e matar um animal, cão ou gato, por exemplo.

Contudo, não é essa a percepção de nosso legislador. Inacreditavelmente, é penalmente mais grave matar um cachorro ou gato, do que a morte de um bebê recém-nascido abandonado para ocultar desonra própria. Veja-se que o Código Penal estabelece pena de detenção de dois a seis anos para a morte da criança nesses casos. Em contrapartida, se matar um cão ou gato, a pena será de dois a cinco anos, mas acrescida da causa de aumento prevista no §2º do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal). Ora, nesse caso, a pena por matar um animal se torna superior a matar uma criança recém-nascida por abandono.

Vale ainda citar outros tipos penais previstos no Código que também têm sanção penal inferior àquela destinada aos maus-tratos de animais: 1) sequestro e cárcere privado, artigo 148; 2) lesão corporal, artigo 129; 3) omissão de socorro, artigo 135; 4) condicionamento de atendimento hospitalar; 5) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação, artigo 122; 6) ameaça, artigo 147; 7) perseguição, artigo 147-A; 8) violência psicológica contra a mulher, artigo 147-B; 9) abandono de incapaz, artigo 133; 10) perigo de contágio venéreo, artigo 130; e 11) infanticídio, artigo 123 – nesse último caso, as penas mínimas são idênticas, só a máxima do infanticídio que é de seis anos, um ano a mais do que a de maus-tratos a animais.

Como se verifica na comparação entre os tipos penais, a discrepância é muito elevada. Não se trata de constatar que a pessoa humana recebe o tratamento jurídico-penal igual ao de animais. Não. É pior do que isso. O que se tem é que a pessoal humana recebe da legislação criminal proteção inferior a de animais. E isso, a nosso ver, viola qualquer senso de proporcionalidade, especialmente, em uma sociedade que se reconheça democrática e fundada em um constitucionalismo humanista.

Ora, como já destacado nesse texto, se a Constituição insere a pessoa humana como fundamento do próprio sistema jurídico, não se concebe como razoável admitir que um animal, qualquer que seja, tenha normas mais protetivas do que aquelas ofertadas à pessoa humana. Mas esse é o atual quadro jurídico instalado a partir da Lei nº 14.064/2020.

Ressalte-se que, diante da desproporcionalidade verificada, não se defende a redução das penas relativas à proteção animal. Isso porque, efetivamente, trata-se de quantidade de pena, a nosso ver, minimamente suficiente para a repressão a esse tipo de conduta criminosa.

Contudo, entendemos que, com a inclusão desse dispositivo protetivo aos animais no ordenamento jurídico, deveria vir na mesma norma, a reforma proporcional dos demais tipos penais que envolvam a pessoa humana, justamente para se evitar a violação da proporcionalidade ora constatada no presente texto. 

O legislador infraconstitucional não pode descurar que existem direitos fundamentais da pessoa humana que não podem ser colocados em patamar inferior ao de um animal, sob pena de estar conferindo proteção deficiente a esses direitos.

Portanto, se o legislador desejava ampliar as penas relativas à proteção dos animais, não se vislumbraria problema em fazê-lo. Todavia, deveria tê-lo feito também com as penas que conferem proteção à pessoa humana, na mesma lei, inclusive, em patamares superiores aos animais, sob pena de grave ofensa à proporcionalidade na perspectiva da proteção deficiente de bens jurídicos. Afinal, o ser humano ainda vale mais do que os animais. 

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Referências
JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – artigos 121 a 183 do CP / Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pp. 271-272.

Autores

  • é delegado de Polícia Federal, professor de Direito Penal e Processo Penal, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (2020) e especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (Ucam).

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