Opinião

Novos regulamentos para fomentar a logística reversa

Autor

  • Gabriela Giacomolli

    é advogada consultora jurídica professora na graduação e pós-graduação da Faculdade Cesusc coordenadora da pós-graduação em Direito e ESG mestre na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e MBA em Gestão e Tecnologia Ambiental pela Escola Politécnica da USP e pós-graduada em Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelo Senac-SP.

27 de fevereiro de 2023, 20h27

Em 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada pela Lei Federal n° 12.305, estabeleceu que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e comercializados em embalagens em geral, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

Em que pese se tratar de uma obrigação criada há 13 anos, na prática, pouco se evoluiu quanto à reinserção destes materiais na cadeia produtiva. Embora o Brasil seja um dos maiores geradores de resíduos reciclados do mundo, a cultura de responsabilidade pós-consumo ainda é incipiente.

A fim de fomentar essa cadeia, em especial de material reciclado, no último dia 13 de fevereiro, o Governo Federal publicou dois importantes regulamentos para o adequado gerenciamento de resíduos sólidos.

O primeiro regulamento diz respeito ao Decreto Federal n° 11.413/2023, que revogou o Certificado Recicla+ e cria três novos instrumentos para o fomento da responsabilidade pós-consumo. São eles: 1) Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR); 2) Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (Cere); e 3) Certificado de Crédito de Massa Futura.

Todos esses certificados poderão ser adquiridos pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sujeitos à logística reversa, desde que observada a regra de prioridade de: "não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos" (artigo 9º da Lei n° 12.305/2010). 

O CCRLR poderá ser adquirido para comprovar a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa. O Cere, por sua vez, servirá para certificar a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis. E o Certificado de Crédito de Massa Futura servirá para aquelas empresas que queiram aferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa por meio da criação de sistemas estruturantes que, dentre outros requisitos, deverão contar com premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável.

O segundo regulamento adotado pelo governo federal visa colocar os catadores como principais atores na cadeia de reaproveitamento de materiais recicláveis e reutilizáveis. Trata-se do Decreto Federal n° 11.414/2023, que recria o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

Com o nome de uma importante referência na luta por direitos dos catadores, o objetivo do novo programa, dentre outras ações, é incentivar a contratação remunerada das cooperativas e fomentar a sua inclusão socioeconômica e capacitação técnica a fim de profissionalizar as atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Ambos os decretos foram editados após reuniões do Grupo Técnico de Trabalho criado pelo governo, que contou com empresários, cooperativas de catadores e órgãos governamentais a fim de verificar gargalos e sugerir soluções. 

Assim, o que nos resta agora é aguardar os próximos passos, a fim de verificar, na prática, se tais medidas irão impulsionar os sistemas de logística reversa, como se espera. 

Autores

  • é advogada, mestre em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professora de Direito Ambiental nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade CESUSC.

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