Opinião

​​​​​​​Pauta do 1º semestre tem importantes julgamentos trabalhistas no STF

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15 de fevereiro de 2023, 9h13

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a pauta de julgamento do primeiro semestre de 2023, com importante repercussão para trabalhadores e empregadores.

Em fevereiro, o STF julgará o agravo regimental interposto na ADPF 900. Foi questionada, na arguição, a constitucionalidade da Portaria MTP nº 620. Entre outras disposições, classifica como discriminatória: 1) a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão; 2) a dispensa com justa causa de empregados que não apresentarem o certificado de vacinação. O ministro Relator Roberto Barroso, monocraticamente, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em razão das alterações fáticas no cenário epidemiológico de Covid-19 no Brasil.

Nesse mesmo mês, a Suprema Corte deverá julgar a questão de ordem suscitada no RE 958.252 (Tema 725). Será decidida importante questão processual: qual o quórum necessário  maioria absoluta ou qualificada [1]  para modulação de efeitos de decisões que declaram, em recursos extraordinários com repercussão geral, a inconstitucionalidade de súmulas. O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pelo quórum de maioria absoluta [2].

Em abril, o STF julgará o RE 1.279.765 (Tema-RG 1132), sobre a possibilidade de aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais  estados, municípios e Distrito Federal  e o alcance da expressão piso salarial. O ministro relator Alexandre de Moraes votou pelo provimento do recurso. Para ele, a imposição de piso salarial nacional a servidores estatutários de entes subnacionais afronta o pacto federativo, a separação de poderes e a autonomia administrativa e financeira das unidades federativas. Entendeu, ainda, que a expressão "piso salarial" deve ser interpretada como "contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais".

Também em abril, está pautada a ADI 4067. Questiona o repasse de 10% de contribuição sindical às centrais sindicais e a participação desses entes nas negociações em diferentes esferas e órgãos, cuja composição é tripartite (representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo). Até o momento, foram proferidos oito votos no sentido de parcial procedência dos pedidos.

No mesmo mês, o Supremo julgará a ADI 5090. Questiona o uso da Taxa Referencial (TR)  atual taxa de atualização da poupança  como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. Por ora, não foram proferidos quaisquer votos. 

Por fim, está pautado para maio o julgamento do RE 646.104 (Tema-RG 488). O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, como consequência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical. Até o momento, foram proferidos dois votos, no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: "Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas".

Foram pautados ações e recursos trabalhistas relevantes para esse primeiro semestre. Temas mais polêmicos  como contrato de trabalho intermitente, Convenção nº 158, da OIT, tabelamento de dano extrapatrimonial e validade de acordo individual para instituir o regime 12×36  não foram incluídos nessa pauta. Há expectativa de serem julgados ainda em 2023. A celeridade nesses julgamentos milita em prol de maior segurança jurídica.

 


[1] Referida maioria está disposta no artigo 27, da Lei nº 9.868/99.

[2] Até o momento, o único voto proferido na questão de ordem em comento.

Autores

  • é mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP, advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, professor titular de Direito do Trabalho da USP (aposentado), membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e presidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho.

  • é mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), com estágio de doutoramento na Fordham University School of Law, professora de Direito do Trabalho no curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, pesquisadora do Getrab-USP e advogada sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

  • é advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos.

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