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Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

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3 de fevereiro de 2023, 21h16

O trabalhador que frequentemente recebe seu salário com atraso deve ser indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que os atrasos reiterados no pagamento dos vencimentos geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

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Enfermeira que recebia salário com atraso será indenizada por dano moral
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A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. "Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia", declarou a autora da ação. No julgamento em primeira instância, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. "O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória."

O magistrado ressaltou na decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados".

Sobre a quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma argumentaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. "Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos", finalizou o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

Processo 0000500-50.2021.5.05.0201

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