Opinião

Justiça do Trabalho vista como patinho feio

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5 de dezembro de 2023, 9h23

No célebre conto do dinamarquês Hans Christian Andersen, escrito em 1843, um certo patinho feio foi estigmatizado por sua diferente aparência em relação aos seus irmãos de criação. Somente mais tarde, ao descobrir que sua verdadeira identidade não era a de um pato, mas a de um lindo cisne, o palmípede adotivo iria se empoderar, por perceber que era tão ou mais belo que os demais. Que assim seja o destino do Direito laboral e da Justiça do Trabalho, quando perceberem que é justamente a sua idiossincrasia que os torna distintos e proeminentes. 

Enquanto esee alvoroçar não chega, prevalecem inúmeros mitos e falácias criados pela mídia e por boa parcela dos economistas em relação à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de 1943. O primeiro deles é que ela teria sido inspirada na Carta Del Lavoro do regime fascista italiano. Isso não é verdade, pois apenas o tema sindical foi copiado desta missiva de Mussolini, em especial aquela que autorizava o nascimento de entidades representativas por meio de registro sindical, emitido conforme a conveniência do governo. Contudo, esta regra de dependência estatal restou revogada pela Constituição de 1988, assim como mais da metade dos 921 artigos originais da CLT. Sublinhe-se que deste total apenas 625 se referiam a direitos trabalhistas propriamente ditos e, deste número, somente 255 não sofreram alteração ou revogação.

Outro mito relacionado à CLT diz respeito ao equivocado mantra de que ela “só protege o trabalhador”. Isso é uma meia-verdade, pois é sabido que quando o empregador cumpre a legislação social ela se volta a favor dele próprio, seja porque apazigua o conflito ou legitima o sistema de lucro/acumulação. Não por acaso só existe Direito e Justiça do Trabalho no regime capitalista. Aliás, se não existisse a segurança jurídica das normas e decisões trabalhistas o caos social se instalaria, tendo as empresas que lidar com infindáveis greves e demandas. Como posta, a legislação trabalhista só se torna inimiga de quem a descumpre (ilação que vale para todas as leis). Assim, se para a classe trabalhadora a CLT representa um código de conquistas sociais, para o patronato ela é um conveniente código de limites, que inibe qualquer conflito ou outras reivindicações abertas.

Nessa mesma toada, cabe refutar outro sofisma, qual seja: o de que tanto a lei trabalhista quanto a Justiça do Trabalho brasileira são diferentes da dos demais países. Observa-se que muitos segmentos hegemônicos insistem em declarar que somos esta aludida espécie de “patinho feio”, sendo o Brasil o único país com norma protetiva ao trabalhador. Essa afirmação também não é verdadeira, pois a nossa lei laboral é muito parecida com as de Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, França, Argentina, Uruguai, dentre outras. Todas alinhadas com as Convenções e Recomendações da OIT.

Após todas reformas legislativas verificadas nos últimos tempos, que encolheram direitos sociais em prol da facilitação do interesse capitalista, a ideologia neoliberal se consolidou. O seu propósito claro é o de nos incutir desejos e valores impróprios da realidade social, além de capturar a subjetividade da classe trabalhadora, a qual passou a acreditar que “é bom estar fora da proteção da CLT”. Neste sentido foi a pesquisa realizada pelo instituto Datafolha, a pedido do iFood e Uber, a qual revelou que 89% dos motoristas/entregadores ouvidos aprovam novos direitos, desde que não percam a flexibilidade de horário e possam continuar atuando em múltiplas plataformas ao mesmo tempo.

A manchete da revista Exame revela o espírito tendencioso na abordagem do tema: “Trabalhadores de aplicativos rejeitam CLT. Três a cada quatro trabalhadores preferem o modelo atual a um emprego com vínculo CLT[1]. Ora, não se trata de rejeitar a lei trabalhista, mas de adequar direitos com flexibilidade de jornada. O que não se pode admitir é o falso argumento de que a CLT é o grande problema da exploração econômica do nosso país. Se fosse assim não veríamos tanta desigualdade social e privilégios aos grandes em detrimento dos mais vulneráveis.

Infelizmente, a Justiça do Trabalho se vê em um processo de desconstrução, passando a representar uma faceta menos relevante e com papel secundário, sobretudo por movimentos paulatinos, porém contínuos, por partes dos próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, observa Marques Filho [2]. Nas lentes de Cavalcanti, isso ocorre porque os seus integrantes estão imersos na aludida ideologia dominante: a magistratura, enquanto ser social, não vive isolada dos dogmas, das crenças, “mas são aparelhos ideológicos do Estado que serve à estabilização do status quo” [3].

Exemplo reluzente do que estamos a observar se refere ao ativismo descabido do Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2018 modificou sua jurisprudência trabalhista para validar qualquer forma de trabalho dita “autônoma”, mesmo que concretamente fraudulenta. Ao invés de adotar postura proativa de defesa dos direitos fundamentais, neles incluídos os Direitos Sociais, a Suprema Corte usa o argumento da livre-iniciativa em detrimento da valorização do trabalho humano. Isso, aliás, contradiz o princípio da solidariedade presente na nossa Constituição. Senão vejamos.

No campo das contratações, há formas autênticas de trabalho autônomo, mas também inúmeras desvirtuadas, que apenas rotulam seus empregados de “PJ” (pessoa jurídica) com o objetivo de sonegar direitos previstos na CLT. Diante disso, a Justiça do Trabalho especializada detém competência material, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, para julgar todas as relações laborais, em especial as de emprego (trabalho subordinado). Assim, nos casos de empregados travestidos de “autônomo pejotizado”, aplica-se o velho princípio da primazia da realidade sobre a forma. Vale dizer: a verdade real prevalece (ou deveria prevalecer) sobre aquela falácia formal e dissimulada (contrato rotulado de “autônomo” com o objetivo espúrio de se eximir da aplicação da lei trabalhista).

Não se ignore que, desde a sua criação (1941), a Justiça do Trabalho examina caso a caso a incidência dos requisitos legais, com base em provas robustas, para em seguida declarar a (in)existência de fraude à legislação trabalhista. Ocorre que, a partir dos últimos anos, a empresa que se vê condenada a pagar verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego se apressa em direção ao colo do STF, o qual acolhe infundados argumentos da empresa-reclamante. Pior: ao cassar abruptamente o julgado trabalhista, a Suprema Corte, ao arrepio da lei, subverte regras basilares do uso do remédio aplicado.

Refiro-me, pois, aos pressupostos da Reclamação Constitucional (artigo 103-A): estrita aderência e demonstração de anomalia na aplicação da tese com repercussão geral. Ademais, é sabido que tal medida jamais poderá revolver a apreciação de fatos e provas. Contudo, o STF, para atender aos interesses do capital, ignora tais requisitos em manifesto prejuízo aos direitos da classe trabalhadora. Além destas impropriedades processuais, no mérito a Excelsa Corte também erra ao incluir matérias distintas daquela estabelecida nas aludidas decisões com efeito vinculante (Tema 725 e ADPF 324). Senão vejamos.

Durante o julgamento de numerosos processos, o STF vem colocando sob o guarda-chuva do Tema 725 (terceirização de atividade principal/secundária) situações diversas que em nada se relacionam com o precedente estabelecido. Para evidenciar o erro da Suprema Corte, apresento o caso da Reclamação 47.843-AgR, que ilustra a confusão realizada entre terceirização de empresas (de um lado) e pejotização fraudulenta (de outro). 

Assim, enquanto o relator, ministro Alexandre de Moraes, disse que “a controvérsia é comum ao Tema 725” e que “a 1ª Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de PJ (pessoa jurídica) formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”, a ministra Rosa Weber, egressa do TST e profunda conhecedora do direito laboral, assim rebateu o equívoco de Moraes:

“No Tema 725 e na ADPF 324 enfrentamos a licitude da terceirização, que pressupõe a contratação de uma empresa prestadora de serviços que passe a executar ou a atividade-fim ou a atividade-meio da empresa. Em absoluto, é o caso. Com todo o respeito, não vejo como concluir pelo descumprimento dessas decisões do STF. Mantenho o voto (divergente)”

Incorrendo na mesma e equivocada linha de argumentação, o ministro Gilmar Mendes diz que “a atuação da Justiça do Trabalho tem ido em direção contrária a entendimento do STF”. Ele acredita que tal ação está “deslocada da realidade fática do mercado de trabalho e da jurisprudência da Corte”. Ora, não se trata de julgar de modo contrário ao Tema 725, mas antes do próprio STF estar deformando seu entendimento original em manifesto arrepio à ordem jurídica, conforme bem rebateu o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes:

“(verifico) opiniões carregadas de preconceito contra a Justiça do Trabalho e contra o Direito do Trabalho, negando os avanços que a sociedade brasileira evidenciou, a partir de 1943, com a introdução do nosso sistema jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. A essas precipitações, a essas opiniões infundadas, penso que deva se contrapor uma postura equilibrada e baseada em evidências científicas que, sem sombra de dúvidas, corroboram a importância e a centralidade da Justiça do Trabalho na promoção dos direitos sociais” [4].

Não se pode, pois, ignorar que empresa terceirizada é aquela que preenche os requisitos específicos da lei, dentre os quais o da capacidade econômica compatível para cumprir os compromissos da atividade contratada em relação ao número de empregados [5]. Da mesma forma, ela não pode ter passivo que implique risco de inadimplemento de suas obrigações. Assim, dentre outros elementos, a pactuação de preço do serviço há que estar alinhada com os custos operacionais (comerciais, trabalhistas, previdenciários e tributários). Eventual ausência destes requisitos, ensejará a nulidade contratual com todas as consequências daí advindas, tais como a formação do vínculo diretamente com a Contratante e a responsabilidade solidária. Nesta toada também se vê a advertência de Fabio Ulhoa Coelho acerca da necessidade de integralização do capital social subscrito, de modo proporcional à dimensão dos contratos que a empresa terceirizada venha a firmar [6]. Não se ignore, a propósito, que a própria Tese firmada na aludida ADPF 324, inciso II, dispõe sobre a necessidade de se verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada.

Logo, pelo que se demonstrou até aqui, salta aos olhos a diferença entre uma lídima empresa terceirizada (com capacidade econômica e legalmente constituída) e a pessoa natural do “empregado pejotizado” com o objetivo de fraudar a lei trabalhista. A distinção é gritante e precisa ser compreendida por todos os ministros do STF, conforme alertou a sua ex-colega, Rosa Weber, quando de seu emocionado pronunciamento de despedida antes de sua aposentadoria [7].

Em recente manifestação, o ministro Gilmar Mendes revelou que o STF recebeu 2.566 reclamações sobre Direito do Trabalho nos primeiros dez meses de 2023. Um número que é mais do que metade do total daquelas processadas, o que, para ele, é um absurdo decorrente da suposta visão distorcida da Justiça do Trabalho [8]. Não vejo assim. Deveras, o próprio STF criou um monstro, distorceu a ordem jurídica e agora tenta imputar o caos àqueles julgadores especializados em questões trabalhistas, que sempre julgaram com acerto esta matéria. Refiro-me aos Tribunal Regionais e Superior do Trabalho, que tem analisado cuidadosamente a correta dimensão do Tema 725, ora prevalecendo a licitude da terceirização, ora declarando-a ilícita quando a prova dos autos evidencia a fraude trabalhista. Segue, nesta esteira, o elucidativo aresto de lavra da ministra Kátia Magalhães Arruda:

 “Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. (…) No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido” [9].

A propósito de todo esse embate, a Folha de S.Paulo publicou a seguinte manchete: “Justiça do trabalho ignora STF, e ministros veem afronta à corte” [10]. Estou convicto que o problema é o inverso. Vale dizer: não se trata da Justiça do Trabalho desrespeitar o entendimento da Excelsa Corte, mas antes do STF distorcer a sua função de guardião da Constituição em prejuízo da adequada hermenêutica acerca dos direitos sociais. É preciso respeitar a autonomia científica e o quadro principiológico do Direito do Trabalho, visto como espécie do gênero direitos fundamentais.

Conclusão
Há pouco fizemos uma provocação, qual seja a de que a legislação trabalhista é estigmatizada, sendo tratada como uma espécie de “patinho feio”, sobretudo pela ideologia neoliberal, boa parcela da mídia e mais recentemente pela maioria dos ministros do STF. Tais segmentos insistem nesta espécie de bullying, o qual pretende esvaziar o poder e a importância da Justiça do Trabalho. E assim o fazem sob o pretexto de enaltecer a livre iniciativa, como fundamento da nossa Carta Republicana. Desprezam, contudo, que ao lado deste valor econômico, o inciso IV do primeiro artigo da Constituição fala justamente dos “valores sociais do trabalho”. Assim, no atento e correto comentário de José Afonso da Silva, a iniciativa privada é um princípio básico do capitalismo, mas, “embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado”” [11].

Como se vê, esta clivagem não se justifica, sendo correto o equilíbrio entre o capital e o trabalho humano, conforme propõe o Direito Laboral mundo afora. Até mesmo a posição do constitucionalista (ao contrário do ministro) Luís Roberto Barroso esclarece esta questão, ao dizer que “a reunião das duas figuras implica a igual dignidade de ambas, mas também que a interpretação não pode ser extraída isoladamente”, pois “a liberdade só é exercida legitimamente se der ao trabalho seu devido valor” [12]. Lamenta-se que, nos casos concretos, o ministro Barroso não siga as lições do jurista Barroso.

 

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís R.  Os valores sociais da livre-iniciativa. In CANOTILHO, J. J. Gomes [et all.] (Org)., Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CAVALCANTI, Tiago Muniz. Sub-humanos: o capitalismo e a metamorfose da escravidão. São Paulo: Boitempo, 2021.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MARQUES FILHO, Lourival Barão. Litigantes em fuga: o ocaso da Justiça do Trabalho? Como as novas tecnologias e a reforma trabalhista impactam a litigiosidade trabalhista. São Paulo: Dialética, 2022.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38 ed. SP: Saraiva, 2015.


[1] Publicada em 23 de maio de 2023. Fonte: https://exame.com/brasil/trabalhadores-de-aplicativos-rejeitam-clt/. Acesso em 20/11/2023.

[2] MARQUES FILHO, Lourival Barão. Litigantes em fuga: o ocaso da Justiça do Trabalho? Como as novas tecnologias e a reforma trabalhista impactam a litigiosidade trabalhista. São Paulo: Dialética, 2022, pág. 247.

[3] CAVALCANTI, Tiago Muniz. Sub-humanos: o capitalismo e a metamorfose da escravidão. São Paulo: Boitempo, 2021, pág. 226.

[4] Neste sentido é a matéria do Portal do TRT da 8ª. Região; “Presidente do TST reclama de ‘visões preconceituosas’ sobre a Justiça do Trabalho. Na última semana, Gilmar Mendes, do STF, disse que Justiça do Trabalho tem uma ‘visão distorcida’ da sistemática de precedentes”, publicada em 27/10/2023. Fonte: https://www.trt8.jus.br/noticias/2023/presidente-do-tst-reclama-de-visoes-preconceituosas-sobre-justica-do-trabalho. Acesso: 01/11/2023. A aludida matéria foi inspirada em outra publicada pelo Portal JOTA Info.

[5] Neste sentido é o art. 1º da Lei 13.429/2017, que alterou o artigo 6º, III, da Lei 6019/74; e o artigo 2º da Lei 13.429/2017, que introduziu o art. 4º-B, da Lei 6019/74.

[6] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 183. .

[7] O emblemático pronunciamento feito no dia 27 de setembro de 2023 faz menção ao seu esforço, em conjunto com o Min. Fachin, para convencer seus pares acerca da adequada exegese do tema da terceirização.

[8] Fonte: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-ja-recebeu-2-566-reclamacoes-sobre-direito-do-trabalho-em-2023-diz-gilmar-mendes-19102023

[9] (TST; ARR 0012741-27.2016.5.15.0145; Sexta Turma; DEJT 27/10/2023; Pág. 6340)

[10] A aludida matéria foi publicada em 13 de agosto de 2023. Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/08/justica-do-trabalho-ignora-stf-e-ministros-veem-afronta-a-corte.shtml. Acesso em 01/11/23.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38 ed. SP: Saraiva, 2015, pág. 720.

[12] BARROSO, Luís R.  Os valores sociais da livre-iniciativa. In CANOTILHO, J. J. Gomes [et all.] (Org)., Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 137.

Autores

  • é advogado, mestre e doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Cândido Mendes no RJ, presidente da Academia Paranaense de Estudos Jurídicos e autor de obras jurídicas editadas pela Editora LTR.

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