Opinião

Razões da imprestabilidade probatória dos prints de conversas por WhatsApp

Autor

  • Fernando Mil Homens Moreira

    é advogado doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP) pesquisador visitante na Harvard University e na Yale University pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale) graduado em Direito pela USP e ex-assessor de ministro do STJ de ministro do STF e da Presidência do STF.

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24 de agosto de 2023, 20h29

Um estudo feito em 2022 demonstra que o "Brasil é o país do mundo que mais usa WhatsApp[1], sendo que "pelo menos 165 milhões de brasileiros usam a ferramenta"  [2]. Esse uso maciço do aplicativo pelos brasileiros tem refletido nos processos judiciais, nos quais cada vez mais os jurisdicionados têm usado impressões das telas dos telefones celulares de alegadas conversas pelo WhatsApp (printscreens) como tentativa de provar a existência fática dessas conversas nos processos.

Embora haja lúcidas decisões, inclusive no STJ (Superior Tribunal de Justiça), negando a eficácia probatória das próprias conversas pelo WhatsApp, porque notoriamente o aplicativo permite alterar os nomes dos interlocutores das mensagens, apagar trechos das mensagens, excluir mensagens, tenham elas sido enviadas ou recebidas, por meio da opção "Apagar para mim", sendo que referida exclusão não deixa vestígios no aplicativo, possibilitando, com isso que as mensagens sejam facilmente manipuladas [3], alguns juízes e tribunais têm aceitado sem restrições meros prints de conversas pelo WhatsApp como provas da existência dessas conversas.

Todavia, a aceitação de meros prints de conversas pelo WhatsApp como provas em processo judicial decorre de um erro epistemológico[4], isto é, uma percepção manifestamente errada da realidade, porque tecnicamente os referidos prints não são, obviamente, mensagens trocadas pelo aplicativo, mas meras imagens digitais.

De fato, conforme já tivemos a oportunidade de esclarecer em sede doutrinária sobre o e-mail [5], as impressões de telas de mensagens do WhatsApp não são tecnicamente as próprias mensagens trocadas pelo referido aplicativo, como, da mesma forma, a mera impressão de um e-mail não é tecnológica e ontologicamente um e-mail. Em termos de tecnologia e, portanto, no mundo de verdade, da realidade dos fatos, as diferenças técnicas entre uma "mensagem" e uma "imagem de uma mensagem" são abissais.

Quem conhece um pouquinho a mais de tecnologia da informação sabe que o print de uma tela de computador ou de smartphone, ou seja, uma imagem, pode ser facilmente manipulada por qualquer criança da atualidade, com softwares disponíveis em qualquer computador doméstico com o sistema operacional Windows, sendo, ainda, possível produzir, de forma praticamente sem chance para perícia quanto à manipulação, sucessivas imagens da imagem que foi adulterada, o que retira qualquer força probatória autônoma de meras imagens de telas de computador e de smartphones, o que, aliás, felizmente já foi percebido pela jurisprudência mais tecnologicamente informada [6].

Nesse sentido, por exemplo, Renato Opice Blum assevera que "eis que surge a grande questão jurídica: uma simples impressão de página de Internet vale como prova? Ora, qualquer pessoa com conhecimento mediano em programas editores de imagem pode adulterar uma imagem digital[7].

Realmente, quando se trata do uso de meras imagens de aparentes mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp (prints da tela do celular) como provas dessas conversas, não há como atestar nem a autoria [8], nem a autenticidade [9], nem a integridade [10] e nem a temporalidade [11] desses prints, podendo referidas telas, ou melhor, meras imagens digitais, notoriamente ser facilmente editadas [12] por meio de aplicativos específicos, gratuitos, online [13] ou por softwares no computador, como, por exemplo, o Microsoft Paint ou o Adobe Photoshop, e quando isso ocorre e essa imagem digital que foi manipulada é colocada ao lado da imagem autêntica de uma conversa real pelo aplicativo WhatsApp, é impossível tecnicamente distinguir a imagem manipulada da imagem verdadeira.

Isso porque, não custa repetir, os prints extraídos de telas de smartphones são tecnicamente imagens digitais, se submetendo, por isso, à demonstração do respectivo modo de obtenção e/ou produção. A editabilidade e a vulnerabilidade das imagens digitais, e principalmente a ampla possibilidade e facilidade de criação de diálogos falsos do aplicativo WhatsApp, por meio de vários aplicativos disponíveis na internet, até mesmo gratuitamente [14], exigem a necessidade de observância da cadeia de custódia digital das referidas imagens para a idoneidade delas como prova da existência de conversas pelo referido aplicativo [15]; razão pela qual, o printscreen de telas do aplicativo WhatsApp, por si só, não tem os requisitos da "autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio[16] exigidos pelo artigo 195 do Código de Processo Civil, e, por isso, não produz nenhum efeito probatório quanto à existência de conversas (i.e. da troca de mensagens) pelo WhatsApp, exigindo, para tanto, a análise técnica dos smartphones, se possível de todos os interlocutores, dada a possibilidade de fácil manipulação digital.

Com efeito, quando se junta qualquer arquivo digital como prova num processo eletrônico, essa prova digital se constitui num ato processual, razão pela qual essa modalidade probatória deve possuir os mesmos "requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, [e] não repúdio" exigidos pelo artigo 195 do CPC, "observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei", vale dizer, da MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); não havendo, por isso mesmo, como se assegurar a "autenticidade, integridade, [e] temporalidade" das imagens digitais juntadas a título de provas de supostas mensagens pelo WhatsApp, porque referidos prints de tela não contém qualquer requisito de certificação digital no padrão ICP-Brasil, como prevê o artigo 195 do CPC, ainda mais se não estiverem acompanhados dos respectivos arquivos digitais originais (como sói acontecer na quase totalidade absoluta das vezes, como empiricamente se constatou), cuja perícia permitiria atestar que as supostas mensagens retratadas nas imagens digitais não sofreram nenhum tipo de alteração, edição e ou de manipulação digital ou se são autênticas.

Além disso, prints de supostas mensagens pelo WhatsApp não possuem informações necessárias para se comprovar o remetente, nem o destinatário, nem a autenticidade do teor das mensagens, sem contar que essas meras imagens não dão chance de defesa da parte contrária que não participou das alegadas conversas, já que as imagens digitais das telas do referido aplicativo, via de regra, não são periciáveis quanto aos referidos requisitos do artigo 195 do CPC. Não há, assim, como garantir que meros prints de supostas mensagens pelo WhatsApp são, na verdade, um falseamento da realidade no qual o teor de cada conversa real foi digitalmente manipulado — ou mesmo criado integralmente — para se chegar ao fim desejado por quem as juntou no processo eletrônico; ainda mais quando essas supostas mensagens pelo aplicativo digam respeito a uma pessoa falecida e que, por isso, não pode mais exercer nem o contraditório e nem a ampla defesa a respeito das supostas mensagens a ela opostas como prova em juízo.

De fato, é cediço que quando se trata do uso como prova de prints de alegadas conversas pelo aplicativo WhatsApp com outra pessoa ou que lhe digam respeito, ordinariamente essa outra pessoa que participou teoricamente desse conversa pode exercer o contraditório a respeito do teor, do contexto, da temporalidade e da autenticidade dessas alegadas mensagens, cujas imagens (prints) foram a ela opostas pela parte contrária como prova em juízo.

Daí porque, diante do teor dos artigos 195, 408, 409, 410, 411 e 422 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer mensagens pelo aplicativo WhatsApp, muito menos meras imagens de telas dessas supostas conversas, sejam com pessoa falecida, sejam com terceiros, mas que supostamente digam respeito a pessoa falecida, como meio de prova idôneo dessas alegadas conversas em processos que envolvam pessoa falecida (como, por exemplo, inventários e ações de reconhecimento de união estável post mortem), já que essa pessoa falecida não pode exercer nem o contraditório e nem a ampla defesa sobre o teor, nem sobre o contexto dessas alegadas conversas, nem impugnar a autenticidade, nem a temporalidade, nem a autoria delas

Mensagens trocadas pelo WhatsApp, para que possam ser considerados como meio de prova idôneo em processo eletrônico, exigem a devida aquisição válida dos respectivos dados originais digitais de cada mensagem, que não se confundem com meras imagens digitais dessas mensagens, como o são os prints.

Isso porque, ao contrário dos prints, que são imagens facilmente editáveis sem deixar vestígio, a manipulação e adulteração dos arquivos gerados nos smartphones pelo WhatsApp não podem ser feitas por qualquer pessoa, pois requerem conhecimentos bem mais profundos de tecnologia da informação e do funcionamento dos smartphones, e, de qualquer forma, deixam rastros nos arquivos digitais que podem ser identificados numa perícia digital bem feita

Nesse sentido, por exemplo, nos smartphones com o sistema operacional Android, o aplicativo registra num diretório denominado "/data/data/com.WhatsApp", os arquivos digitais (1) "wa.db" (que contém a lista completa dos contatos do WhatsApp cadastrados naquele aparelho) e (2) "msgstore.db" (que contém as informações e todos os metadados das mensagens trocadas pelo WhatsApp naquele aparelho). Nos smartphones com o sistema operacional iOS da Apple as mensagens trocadas pelo WhatsApp ficam gravadas na pasta "/Applications/group.net.WhatsApp.WhatsApp.shared", basicamente num arquivo chamado "ContactsV2.sqlite" (que contém a lista completa dos contatos do WhatsApp cadastrados naquele iPhone) e noutro denominado "ChatStorage.sqlite" (que contém as informações e todos os metadados das mensagens trocadas pelo aplicativo naquele iPhone). De posse desses arquivos digitais é possível extrair as mensagens com os respectivos nomes associados na lista de contatos do WhatsApp, atestando tecnicamente de modo inequívoco o teor real das mensagens.

Por isso, meros prints de telas de celular são inidôneos para fins de valoração probatória quanto à existência de conversas pelo WhatsApp, uma vez que em se tratando de processo jurisdicional totalmente eletrônico, o uso de meios de prova no ambiente digital exige comprovação adequada por meio da observância de regras, metodologias e procedimentos técnicos, a fim de que o artigo 195 do CPC seja respeitado quanto a esse ato processual probatório e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam observadas quanto a ele

Portanto, prints, na verdade meras imagens, de telas de supostas mensagens de aplicativo, ao contrário do senso comum desprovido de conhecimento tecnológico um pouco mais aprofundado, não configuram meio de prova idôneo em processo eletrônico quanto à existência de conversas pelo WhatsApp, pois as capturas dessas telas, sem a apresentação da necessária prova de integridade do respectivo arquivo digital de cada mensagem (que permite atestar tecnicamente tanto os números dos telefones do remetente e do destinatário, como, também, a data e o horário de cada mensagem, a integridade digital do respectivo conteúdo de cada mensagem, dentre outros metadados que comprovem a autenticidade digital das mensagens do aplicativo WhatsApp), não têm a autenticidade, temporalidade, integridade, nem a autoria confirmadas [17], por força dos artigos 195, 408, 409, 410 e 411 do Código de Processo Civil [18]

De fato, a despeito da ampla liberdade probatória conferida aos jurisdicionados pelo artigo 369 do Código de Processo Civil e da liberdade jurisdicional na apreciação da prova constante dos autos, prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, essas liberdades têm limites na racionalidade [19] e na confiabilidade epistêmica [20], e a exemplo da imprestabilidade probatória de outros meios de provas irracionais[21], também os prints de conversas pelo WhatsApp não são meios probatórios tecnicamente idôneos quanto à existência dessas conversas, em razão das diferenças ontológicas entre esses prints e os arquivos digitais das reais conversas pelo aplicativo.

 

 


[1] João Sorima Neto, Brasil é o país do mundo que mais usa WhatsApp. E a plataforma quer ganhar dinheiro com isso, in https://oglobo.globo.com/economia/negocios/noticia/2022/08/whatsapp-quer-ganhar-dinheiro-no-brasil-nas-conversas-entre-empresas-e-consumidores-diz-diretor.ghtml. Acesso em 17/08/2023.

 

[2] Idem, ibidem. Acesso em 17/08/2023.

[3] "Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários." (6ª Turma, RHC n99.735/SC, rel. min. Laurita Vaz, DJe 12/12/2018).

[4] Conforme a definição de Paul F. Dell, erro epistemológico é o engano quanto à realidade ou a recusa a aceitá-la. (Apud BURRIS, Elizabeth D. "The 'Reality' of the Classroom: Epistemological Errors in Teaching", in Proceedings of the 2004 Complexity Science and Educational Research Conference, Ontario, 2004. Disponível em: http://www.complexityandeducation.ualberta.ca/conferences/2004/Documents/CSER2_Burris.pdf. Acesso em 17/08/2023.

[5] Observações sobre a eficácia probatória do e-mail no processo civil brasileiro, Coleção Doutrinas Essenciais Processo Civil. Vol. IV. São Paulo: RT, 2014, pp. 697/724.

[6] "Registre-se, ainda, que a reprodução de tela de computador é facilmente editável." (TJ-SP, 12.ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.° 1004885-39.2015.8.26.0576, rel. des. Ramon Mateo Júnior, DJe 07/06/2017).

"A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante" (TJ-MG, 13.ª Câmara Cível, Ap. n.° 0000303-73.2016.8.13.0694, rel. Alberto Henrique, DJe 02/06/2017).

"A existência de simples e parciais impressões de telas, desprovidas de indicativos de origem, não se prestam como prova mesmo indiciária para arrimar uma acusação criminal" (TJ-SP, 14.ª Câmara de Direito Criminal, Ap. n.° 2172998-52.2014.8.26.0000, rel. des. Marco de Lorenzi, DJe 30/04/2015).

[8] "O 'print' do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou, mesmo que contenha as informações do destinatário" (TJ-SP, 10ª Câmara de Direito Público, AgInt nº 2259665-94.2021.8.26.0000/50000, rel. des. Torres de Carvalho, DJe 25/01/2022).

[9] No âmbito digital, "autenticidade" é a "Qualidade de um documento ser o que diz ser, independente de se tratar de minuta, original ou cópia e que é livre de adulterações ou qualquer outro tipo de corrupção"; conforme o glossário do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia federal vinculada a Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/glossario. Acesso em 17/08/2023.

[10] No âmbito do processo jurisdicional digital, "integridade" é a "garantia de que as informações constantes de determinado registro não foram alteradas sem autorização e conhecimento por quem de direito"; conforme o parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que resultou no atual Código de Processo Civil. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/dep.-efraim-novo-atualizacao. Acesso em 17/08/2023.

[11] No âmbito do processo jurisdicional digital, "temporalidade" é a "garantia de que se registrem data e hora de determinado evento, de modo a permitir a constatação, em eventual necessidade de comparação, da ordem cronológica em que ocorreram"; conforme o parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que resultou no atual Código de Processo Civil. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/dep.-efraim-novo-atualizacao. Acesso em 17/08/2023.

 

[12] "A alegação da ré de que o título foi levado a protesto no dia 24/05/2022 se encontra amparada tão somente por capturas de telas (prints) de seu próprio sistema informatizado, sendo, portanto, provas de cunho unilateral e, em tese, manipuláveis" (TJ-SP, 27.ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.º 1006208-49.2022.8.26.0248, rel. des. Alfredo Attié, DJe 29/06/2023).

[13]Como criar uma conversa fake do WhatsApp online”. Disponível em https://tecnoblog.net/responde/como-criar-uma-conversa-fake-whatsapp-online/. Acesso em 17/08/2023.

[14] Como, por exemplo, esses aplicativos:

https://play.google.com/store/search?q=fake+whatsapp+conversation&c=apps&hl=pt_BR. Acesso em 17 de agosto de 2023.

https://www.apple.com/us/search/fake-whatsapp?src=globalnav. Acesso em 17/08/2023.

[15] "A impossibilidade técnica de averiguação de autenticidade dos 'prints de screenshots' acostados aos autos decorreu da falta de demonstração de cadeia de custódia das imagens" (TJ-SP, 2.ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.° 1006508-09.2018.8.26.0003, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, DJe 23/03/2023).

[16] No âmbito do processo jurisdicional digital, "não repúdio" é a "garantia de que o responsável por um ato não possa negar a sua prática"; conforme o parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que resultou no atual Código de Processo Civil. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/dep.-efraim-novo-atualizacao. Acesso em 17/08/2023.

[17] "A ré, todavia, não demonstrou ter realizado o cancelamento por tal meio, limitando-se a apresentar a captura de tela de fl. 149, que evidentemente não serve para o reconhecimento da rescisão alegada, porquanto trata-se de mensagem eletrônica enviada no aplicativo Whatsapp, além do mais incompleta, com notória supressão de parte do teor da conversa, da qual não é possível sequer identificar se o destinatário é de fato o representante da ré ou algum canal de atendimento oficial da ré. Nota-se, vale dizer, que o nome 'Luiz Dip Americanet' indicado na captura representa apenas a forma como nome do contato foi salvo no aparelho telefônico da própria ré, não servindo de prova de que a mensagem tenha sido enviada para o preposto da autora." (TJ-SP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.º 1025400-29.2019.8.26.0100, rel. des. Fabio Tabosa, DJe 04/05/2023).

[18] "A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Ap. 7033634-12.2019.8.22.0001, rel. des. Alexandre Miguel, DJe 08/10/2021).

[19] "embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)." (STF, 2ª Turma, ARE n° 1.067.392/CE, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 01/07/2020).

[20] "A falibilidade humana não pode justificar o desprezo pela afirmação cientifica." (STJ, 3ª Turma, REsp n.° 97.148/MG, rel. min. Waldemar Zveiter, rel. p/ acórdão min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997, p. 42492). "Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real" (STJ, 4ª Turma, REsp n.º 226.436/PR, rel. min Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04/02/2002, p. 370).

[21] Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, Carta psicografada como fonte de prova no processo civil, in Revista de processo, v. 39, n. 234, p. 33-62, ago. 2014.

Haroldo Lourenço, Juízos discricionários, subjetivismo, solipsismo e o (livre) convencimento no CPC/15, in Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 39-52, jul./set. 2016.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "Provas pseudocientíficas": livre apreciação e livre conhecimento da prova, in revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/limite-penal-provas-pseudocientificas-livre-apreciacao-livre-conhecimento. Acesso em 17/08/2023.

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  • é doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo, pesquisador visitante nas universidades Harvard e Yale, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Milano (Statale), em Milão, graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-assessor de ministra do STJ, de ministro do STF e da Presidência do STF e advogado em Brasília.

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