afasta de mim essa multa

Barroso anula decisão que desrespeitou entendimento firmado há 20 anos

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18 de agosto de 2023, 13h49

A imposição de multa aos advogados públicos por ato atentatório à dignidade da Justiça já foi afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há 20 anos. Mais recentemente, tal proibição também foi incluída no Código de Processo Civil de 2015.

Carlos Moura/SCO/STF
Luís Roberto Barroso, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, anulou uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que havia imposto multa pessoal a um procurador do município de Sapucaia do Sul pelo descumprimento do prazo para juntar documentos a um processo.

Os documentos em questão eram cartões de ponto e contracheques de um ex-empregado de um hospital municipal, que havia conseguido na Justiça o direito a horas extras e adicional de periculosidade.

O antigo CPC, de 1973, estipulava multa por obstrução à Justiça caso as partes ou qualquer participante do processo descumprisse o dever de cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços. O dispositivo em questão ressalvava da multa apenas os advogados, que se sujeitam exclusivamente às regras da OAB.

Barroso lembrou que, em 2003, o STF analisou tal regra e constatou violação dos princípios da isonomia e da inviolabilidade no exercício da profissão, devido à discriminação com relação aos advogados vinculados a entes estatais. Assim, a Corte decidiu que a ressalva alcançava todos os advogados.

Em 2015, o novo CPC incorporou essa interpretação vinculante do Supremo e passou a proibir expressamente a imposição de tal multa aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Rcl 61.245

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