Opinião

Concessão automática do adicional de insalubridade contra entendimento do TST

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17 de agosto de 2023, 6h05

Infelizmente, no âmbito trabalhista, tem persistido o entendimento, em alguns tribunais regionais, de que as atividades que envolvem o preparo e a utilização do cimento em obras da construção civil seriam consideradas insalubres.

Nesses tribunais regionais, ainda há peritos judiciais que concluem, de forma automática, pela existência de insalubridade nas atividades de construção civil, principalmente em seu grau médio, mesmo não havendo qualquer comprovação da corrosividade do cimento, algo já constatado e, inclusive, pacificado na maioria dos tribunais.

Em algumas perícias, não há diferenciação entre a substância alcalina e o álcalis cáustico propriamente dito. Nesse sentido, cumpre esclarecer que substância alcalina é toda substância na qual tem PH acima de 7 e álcalis caustico é uma substância que tem por base um metal alcalino e corrosivo.

A título de exemplificação, o sangue humano tem PH de aproximadamente 8, enquanto a água do mar tem o PH na faixa de 8,5, ou seja, uma substância ter um PH alcalino não significa necessariamente que ela é corrosiva.

A partir de um laudo genérico, as decisões são frequentemente baseadas em análises superficiais que consideram o simples contato com argamassa, cimento ou cal como suficiente para justificar o adicional, sob o argumento genérico de que esses materiais contêm álcalis cáusticos, ignorando o fato de que esses produtos podem estar devidamente beneficiados.

É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a constatação da insalubridade apenas por meio de laudo pericial não é suficiente para a concessão do adicional ao empregado.

Para que o adicional seja devido, a atividade desempenhada precisa ser classificada como insalubre, nos termos do artigo 189 da CLT, bem como na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificamente na NR 15.

A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho prevê a caracterização de ambiente insalubre no manuseio de argamassa, mas apenas em atividades como fabricação e transporte de cimento e cal (em fábricas desses produtos), nas quais os trabalhadores são efetivamente expostos a quantidades significativas acima dos limites toleráveis.

As atividades de pedreiro, servente e outras na construção civil não estão contempladas no Anexo 13 da NR 15 e, portanto, não podem ser consideradas insalubres em grau mínimo apenas pelo fato de os profissionais manipularem esses materiais. É importante observar que, como já existe uma regra específica para os agentes em questão, não é apropriado ao perito atribuir a essas atividades o termo genérico "álcalis cáusticos".

Em conclusão, é essencial compreender que o simples manuseio de cimento, cal ou argamassa em obras para sua utilização final na Construção Civil, incluindo as atividades de carga e descarga desses materiais, não se enquadra nas operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do resultado pericial. Essa conclusão está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST.

O caso concreto analisado (Processo nº TST-RR-20698-27.2019.5.04.0292, 8ª Turma, relator: Sergio Pinto Martins, acórdão publicado em 5/6/2023)
ilustra essa problemática e destaca a importância de uma abordagem correta na concessão do adicional de insalubridade nessas atividades.

O TST, em decisão acertada, reformou o acórdão baseado na jurisprudência pacífica da corte, qual seja: o simples manuseio de cimento, cal ou argamassa em obras para sua utilização final na construção civil, incluindo as atividades de carga e descarga desses materiais, não se enquadra nas operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do resultado pericial.

É importante destacar que a insistência pela concessão da insalubridade impacta todo o Judiciário Trabalhista, pois é necessário se valer do recurso de revista para que seja respeitado o entendimento do Tribunal Superior, o que ofende diretamente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da economia e celeridade processual.

Na referida decisão, o relator foi categórico ao afirmar que a NR, em relação ao agente insalubre em discussão, trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função exercida pelo reclamante, não se confundem com aquelas.

Enfim, a jurisprudência consolidada do TST e a norma regulamentadora vigente devem ser consideradas para evitar decisões equivocadas e injustas. A uniformização nacional desse entendimento é fundamental para proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores, evitando litígios desnecessários e garantindo a adequada proteção à saúde e ao bem estar dos profissionais da construção civil.

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