Opinião

Novo sistema de controle de cargas e trânsito na importação

Autores

  • Luiz Henrique P. de Oliveira

    é sócio sênior do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados ex-presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-SP vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e membro efetivo do Instituto Ibero-americano de Direito Marítimo.

  • Luann Andrade

    é associado e coordenador dos núcleos de direito marítimo portuário e aduaneiro do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados.

12 de agosto de 2023, 17h09

Com o intuito de reduzir substancialmente o período médio para a liberação de mercadorias importadas nos terminais aeroportuários nacionais, o Ministério da Fazenda, no último dia 2 de agosto, implementou o inovador sistema "CCT Importação — Modal Aéreo", em substituição ao Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em operação há 30 anos.

Um dos principais propósitos do novo sistema é a drástica diminuição do prazo médio de desembaraço, reduzindo-o de cinco para apenas um dia. A primeira declaração de importação liberada, após a mudança, ocorreu em apenas cinco horas, segundo a Receita Federal.

Essa implementação assinala uma nova orientação no manejo das cargas aéreas. Essa transição para a documentação digital contribuirá de maneira efetiva para a simplificação burocrática e o incremento do comércio internacional. O CCT segue padrões internacionais da Associação Internacional de Transportes Aéreos, a Iata [International Air Transport Association].

Como é habitual em quaisquer inovações promovidas pela Receita, é imprescindível que os intervenientes e operadores do sistema adotem determinadas cautelas, visando evitar penalidades decorrentes de eventuais inadequações na prestação das informações, especialmente no que concerne aos agentes de carga.

Com o CCT, os agentes de carga devem ficar atentos para evitar a aplicação de multas por atraso no registro de informações. O alerta tem o seguinte motivo: Como os prazos para registro no CCT são mais exíguos, incide maior probabilidade de multa por atraso, tanto das companhias aéreas, quanto dos agentes de carga. Ambos devem fazer trabalho preventivo no sentido de evitar tais penalidades.

O sistema anterior (Mantra) não disponibilizava uma função específica para o desconsolidador, sendo que tal responsabilidade era exclusiva da companhia aérea. Muitos agentes de carga sofreram penalidades, mas conseguiram afastar a sua responsabilidade por atraso do Mantra na esfera administrativa. Já em relação ao novo CCT,  os agentes de carga devem ficar mais atentos.

Consoante ao manual [1] veiculado no Portal Único do Comércio Exterior (Siscomex), o agente de carga terá acesso aos seguintes serviços no âmbito do CCT: 1) Registro de conhecimento de carga house — XFZB (criação, atualização, exclusão); 2) Registro de associação Master/House — XFHL (criação, atualização, exclusão); 3) Consulta da situação de arquivos XML por data; 4) Consulta da situação de arquivos XML por número de protocolo; e 5) Consulta resumida de carga.

Destarte, torna-se patente que a responsabilidade pela provisão de informações acerca da viagem recai inteiramente sobre o transportador aéreo. Além dos serviços mencionados acima, o agente poderá gerenciar a recepção de carga, bem como incluir ou excluir associações de Master/House.

Quanto ao recebimento de carga, tal responsabilidade é restrita aos demais operadores, notadamente o importador, exportador, despachante, depositário e transportador aéreo. O catálogo descritivo completo encontra-se acessível no Portal Siscomex.

Reveste-se de relevância que o agente efetue o cadastro de sua atuação e representação no sistema de "Cadastro de Intervenientes", por intermédio do Siscomex, instruindo o processo com petição inicial, ato de constituição da empresa e documento de identificação do requerente pessoa física.

Na qualidade de encarregado pela associação Master/House no CCT, é imperativo que o agente atente para a data de emissão do arquivo "XFHL" (associação), a qual deverá sempre ser posterior à data de emissão do arquivo "XFZB" (Conhecimento de Carga House), sob pena de inviabilizar a associação no sistema. Ambos os arquivos se encontram sob a exclusiva responsabilidade do agente de carga ou da empresa de Courier.

As inovações instauradas pelo sistema CCT podem suscitar interrogações por parte dos operadores. Nesse escopo, a Alfândega do Aeroporto de Guarulhos, destacada unidade da Receita Federal no contexto da importação aérea, expediu o Comunicado 45/2023, em 30 de julho de 2023.

O aludido comunicado consubstancia alertas e recomendações, merecendo destaque, dentre estes, o critério determinante para aferir a obrigatoriedade da prestação de informações no Mantra ou no CCT, a depender da data e horário do manifesto, e não da chegada da viagem.

De forma prática, se o manifesto foi efetuado antes da 1h de 2 de agosto de 2023 no Mantra, eventuais complementações ou retificações de informações podem ocorrer no próprio Mantra, sem prejuízo da imposição de penalidades.

No entanto, se o manifesto foi registrado no CCT antes da 1h de 2 de agosto de 2023, para voos com chegada prevista no Brasil após as 3h, o fluxo procederá pelo CCT.

Assim, com a publicação em 13 de junho de 2023 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, foram estabelecidos os prazos para o fornecimento e correção das informações no contexto do CCT.

A título ilustrativo, as informações concernentes ao veículo em trânsito, com partida no exterior, devem ser apresentadas em até 30 minutos após a efetiva partida da aeronave, em casos de itinerários com aeroportos de partida localizados na América do Sul, América Central e México (artigo 40, I).

Nos demais cenários, a informação deve ser fornecida em até quatro horas antes da chegada efetiva da aeronave ao primeiro aeroporto no país (artigo 40, II).

Por oportuno, cabe ressaltar que os prazos estipulados tanto no artigo 40, quanto no artigo 41, vigorarão após o período de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação. Consequentemente, até então, não haverá incidência de penalidades ou bloqueios automáticos em virtude de eventual inobservância dos aludidos prazos. É o que se espera, considerando a experiência negativa dos intervenientes com a edição da polêmica Instrução Normativa nº 800/2007, que instituiu o Siscomex Carga no transporte marítimo, a qual serviu para a aplicação de inúmeras penalidades infundadas aos agentes marítimos e agentes de carga.

Com efeito, o artigo 67 da IN RFB nº 2143, institui que, até a entrada em vigor dos demais dispositivos da Norma, os arquivos devem ser submetidos até a chegada da aeronave. Em tal cenário, haverá bloqueio automático de cargas por manifesto informado fora do prazo após a chegada da viagem.

Nesse panorama, é evidente que o inovador Sistema CCT suscitará novas indagações, as quais, em tempo futuro, deverão ser elucidadas pela Receita Federal.

Autores

  • é sócio sênior do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados, ex-presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-SP, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e membro efetivo do Instituto Ibero-americano de Direito Marítimo.

  • é associado e coordenador dos núcleos de direito marítimo, portuário e aduaneiro do escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados.

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