Opinião

O protesto nas audiências trabalhistas

Autor

  • Domingos Sávio Zainaghi

    é advogado mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha) presidente honorário do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo coordenador acadêmico da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD) membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo (ANDD) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). 

11 de agosto de 2023, 9h17

As decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são recorríveis de imediato, conforme dispõe o artigo 893, §1º, da CLT:

"Artigo 893
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

Criou-se no processo trabalhista o costume de os advogados pedirem para os juízes que consignem seus protestos em audiência quando têm seus pedidos indeferidos de plano, o que muitas vezes discussões entre advogados e magistrados. Estes afirmam que não existe fundamento para os protestos; já os advogados insistem nos protestos, pois sabem que não ocorrendo este, poderão ter como preclusa a oportunidade de se insurgir contra uma decisão.

Os protestos, como afirmado acima, surge por conta da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. É fruto do costume, porque os advogados nos primórdios do processo trabalhista ficavam indignados com os indeferimentos de seus pedidos e exigiam que constassem de ata seus protestos.

Logo, o protesto é fruto do costume, e este é fonte do Direito do Trabalho por força do previsto no artigo 8º, da CLT:

"Artigo 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."

Se não bastasse o argumento supra, o artigo 795 da mesma CLT afirma que as nulidades devem ser arguidas pelas partes "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

Ora, feito um requerimento e este indeferido pelo magistrado, o advogado deverá, sempre de maneira respeitosa, requerer sejam consignados seus protestos.

Não protestando a parte poderá ter como preclusa sua oportunidade de se insurgir contra o ato impugnado.

Os tribunais trabalhistas assim entendem:

"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. Em se tratando de alegação de cerceio de defesa ocorrido ao início da audiência de instrução e julgamento, cabia à reclamante requerer o registro dos seus protestos em ata, no primeiro momento em que lhe foi oportunizada a palavra. Permanecendo silente, fica convalidado o ato processual supostamente viciado, restando preclusa a oportunidade para impugná-lo. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento (TRT-17 – RO: 00017628420165170004, relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 27/07/2017, Data de Publicação: 02/08/2017).
RECURSO DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS PROTESTOS NA ATA DE AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – Os poderes diretivos do processo conferem ao magistrado a possibilidade de indeferir as provas que entenda desnecessárias, cabendo à parte que se sentir prejudicada demonstrar o seu inconformismo mediante o registro de seus protestos na ata de audiência, sob pena de operar-se os efeitos da preclusão. (TRT-20 00019656820165200002, relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 09/11/2017).
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O autor não apresentou qualquer protesto em audiência, sendo as suas razões finais 'remissivas', e, no prazo, deferido pelo juízo a quo, para razões finais complementares, não apresentou qualquer manifestação de inconformismo quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha Tiago Teixeira da Silva. Preclusa, portanto, a impugnação ao indeferimento da oitiva da referida testemunha em sede de recurso ordinário. Recurso não provido. (TRT-1 – ROT: 01018783620175010028 RJ, relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/08/2020)."

Portanto, o ato de juízes que discutem com advogados por entenderem que o protesto não tem fundamento legal, só pode ser fundamentado no desejo de ter satisfeita sua vontade, mas os advogados não devem temer insistir na inclusão do protesto em ata, pois como visto nos julgados acima de três diferentes tribunais regionais, não protestar poderá acarretar na perda de um processo, ou pelo menos da perda da oportunidade de se insurgir contra o ato acoimado de apócrifo.

Caso um juiz mais reticente em colocar os protestos, o que não acarreta a ele juiz nenhum problema, a não ser para satisfação de seu desejo de querer estar certo, o advogado deverá, e torno a insistir, de forma educada e cortês, dizer ao magistrado que a ata de audiência deverá conter todos os atos e incidentes que ocorreram nela, pois isto é o que determina o artigo 360, do Código de Processo Civil:

"Artigo 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."

É lamentável ver discussões iniciadas por juízes que insistem em querer impedir que sejam consignados os protestos dos advogados em ata, pois sabem as consequências nefastas que o não constar dos protestos pode causar à parte. Esquecem estes poucos magistrados que não estão prejudicando os advogados, mas sim os jurisdicionados que no final das contas é o prejudicado com essa situação.

Autores

  • é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha), presidente honorário do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo, coordenador acadêmico da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD), membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo (ANDD) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). 

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