Entendimento supremo

Alexandre revoga decisão que reconheceu vínculo de médica com hospital

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8 de agosto de 2023, 8h21

É lícita a terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre revogou decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital
Carlos Moura/SCO/STF

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, o ministro Alexandre de Moraes revogou decisão que reconheceu vínculo de emprego de uma médica com um hospital onde ela trabalhou por 17 anos. 

Na ação trabalhista, a médica alegou que sua atividade em um hospital de Salvador — entre os anos de 1996 e 2013 — tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal. 

Por sua vez, o hospital alegou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Na reclamação ao STF, o hospital alegou que decisão da 39ª Vara do Trabalho de Salvador que acolheu a pretensão da médica contrariou entendimento do STF. 

Ao analisar o caso, Alexandre deu razão à parte reclamante. Ele lembrou que, e caso análogo, também envolvendo pejotização, o Supremo decidiu que essa era uma forma de organização de trabalho lícita. 

Advogado que atuou no caso, Roberto Pessoa, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, afirma que a decisão do ministro reafirma a jurisprudência do Supremo, na linha do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão g, quanto à validade de todas as formas de divisão do trabalho.

"Entendimento que vem se consolidando em relação à contratação de  profissionais liberais que constituem pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados (como médicos e advogados), notadamente diante da autonomia na prestação dos serviços e do regime fiscal mais benéfico e da necessidade de preservação da segurança jurídica nas relações contratuais", diz Pessoa.

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Rcl  61.115

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