Opinião

Terapias hormonais e a Resolução 2.333/23: aspectos legais

Autores

  • Nelson Pietniczka Junior

    é é advogado mestrando em Direito pela Universidade Positivo pós-graduado em Direito Médico e Odontológico pela Universidade Corporativa Anadem pós-graduado em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) sócio-diretor do escritório Nelson Pietniczka Junior Sociedade Individual de Advogados com atuação em áreas de arbitragem médico e imobiliário.

  • Raquel Rosa Sarcinelli

    é advogada pós-graduada em Direito Médico pela Universidade Corporativa Anadem pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e formada em Direito pelo Centro Universitário Unicuritiba.

27 de abril de 2023, 13h18

Publicada em 11 de abril de 2023, a Resolução 2.333 editou normas éticas referente a prescrição das terapias hormonais (esteroides androgênicos e anabolizantes), contraindicando — ou seja, proibindo — seu uso com a finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora no desempenho esportivo, complementando a antiga Resolução 1.999/2012, pois esta já vedava o uso de terapias hormonais com a finalidade de retardar ou prevenir o envelhecimento.

A presente medida vem em conformidade com o alerta emitido pela relatora e conselheira federal Annelise Menegusso, ao expressa que "o uso indiscriminado de terapias hormonais com EAA (esteróides anabólicos androgênicos), incluindo gestrinona, com objetivos estéticos ou para o ganho e desempenho esportivo, é hoje uma preocupação crescente na medicina e para a saúde pública, uma vez que, de acordo com as mais recentes evidências científicas, não existem benefícios notórios que justifiquem o aumento exponencial do risco de danos possivelmente permanentes ao corpo humano em diferentes órgãos e sistemas com sua utilização".

A nova resolução, levou em consideração para a proibição, os seguintes fatores: a) a saúde do ser humano; b) segurança do paciente; c) a vedação do médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada no país; d) a insegurança da indicação da hormonioterapia anabolizante para fins estéticos e esportivos; e) dos riscos potenciais referentes as doses inadequadas de hormônios; f) da Inexistência de estudos de boa qualidade; g) de determinados tratamentos podem ser danosos para a saúde coletiva e individual; e h) divulgação em ambientes virtuais e suas mídias o que propicia meio de difusão de terapias não comprovadas e potencialmente danosas.

O CFM (Conselho Federal de Medicina) alerta para os riscos potenciais referente ao uso de doses inadequadas de hormônios e a possibilidade de efeitos colaterais danosos ainda que com uso de doses terapêuticas. O seu uso pode inferir em efeitos adversos, quais sejam: hipertrofia cardíaca, cardiovasculares, hipertensão arterial sistêmica e infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, estado de hipercoagulabilidade, aumento da trombogênese, doenças hepáticas como hepatite medicamentosa, transtornos mentais, incluindo depressão e dependência, conforme disposto em literatura médica.

Vale salientar que as terapias de reposição hormonal continuam liberadas, em caso de deficiência específica comprovada, ou seja, deve haver nexo causal entre a deficiência e o quadro clínico do paciente, e que a reposição mostre benefícios cientificamente comprovados.

Em ato contínuo, restou ratificado a vedação do exercício da medicina o uso e a divulgação dos procedimentos que: a) promovam a utilização, em pessoas, de qualquer formulação de testosterona sem a devida comprovação diagnostica de sua deficiência; b) fomentem a utilização de formulações de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com a finalidade estética; c) prescrevam a utilização de esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos com a finalidade de melhora no desempenho esportivo, tanto para atletas amadores quanto para os profissionais; d) a prescrição de hormônios divulgados como "bioidênticos" em formulação "nano" ou nomenclaturas de cunho comercial e sem a devida comprovação científica de superioridade clínica para finalidade prevista na resolução; e) prescrevam moduladores seletivos do Receptor Androgênicos (Sarms), para qualquer indicação visto que a comercialização não ser autorizada no Brasil; f) divulguem e realizem cursos, eventos e publicidade com objetivo de estimular e fazendo apologia a possíveis benefícios de terapias androgênicas com finalidades estéticas, de ganho de massa muscular (hipertrofia) ou de melhora na performance esportiva.

Consigna-se que os profissionais da medicina vêm demonstrando sua insatisfação com a nova resolução, pois o Conselho Federal impôs, em seus entendimentos, restrições à liberdade do médico ao livre exercício da medicina, bem como de suas de técnicas e convicções. Entendem que a boa prática médica, independem das técnicas ou comprovação científica, devendo este ter experiência prática, responsabilidade, competência técnica e respeito a autonomia do paciente.

Porém, em que pese a devida consideração formatada pelos médicos, a resolução publicada possui força de lei, de forma a disciplinar matérias da sua competência específica, eis que estas não podem contrariar os regulamentos e regimentos, mas sim explicá-los e interpretar normas e obrigações anteriormente impostas, podendo, inclusive, produzir efeitos externos.

Desta forma, recomenda-se à classe médica acatar os termos da Resolução 2.333/23, mediante as seguintes orientações: a prescrição deve ser feita de forma que priorize a técnica com finalidade para a saúde.

Autores

  • é advogado especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo, formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e sócio diretor do escritório Nelson Pietniczka Junior Sociedade Individual de Advogados, com atuação em áreas de arbitragem, civil e imobiliário.

  • é advogada, pós-graduada em Direito Médico pela Universidade Corporativa Anadem, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e formada em Direito pelo Centro Universitário Unicuritiba.

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