Opinião

Má conservação de rodovias: você sabe de quem é a responsabilidade?

Autor

  • Marcos Roberto Hasse

    é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville (Univille) ex-professor na Universidade Regional de Jaraguá do Sul (Unerj) professor na Católica de Santa Catarina e conselheiro OAB-SC.

27 de abril de 2023, 16h16

Uma das vivências mais frustrantes para uma família é a interrupção de uma viagem em razão de algum imprevisto na estrada, tais infortúnios podem ocorrer das mais inúmeras formas. Mas certamente uma das mais comuns são os danos causados pela má conservação de rodovias.

Não são raros os relatos de usuários que infelizmente têm seus veículos avariados em razão de buracos presentes em rodovias ao longo de todo o país.

Por se tratar de bem considerado público e de uso coletivo, a responsabilidade sobre a conservação e a fiscalização recai sobre a administração pública, que responde pelos danos de forma objetiva, em razão do disposto no artigo 37, §6º da Constituição, in verbis:

"Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§6º. As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Levando em consideração o teor do dispositivo legal acima, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao processar e julgar Recurso Inominado [1] resolveu por dar parcial provimento ao pedido e condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a União, de forma solidária, a ressarcir os danos materiais sofridos pelo usuário.

A decisão ainda foi fundamentada no texto legal contido na Lei nº 10.233/2001, que nos artigos 80 e seguintes [2] atribuiu como esfera de atuação do Dnit a conservação de rodovias. De modo que em seu voto o juiz federal Gilson Jacobsen destacou:

"Com isso, resta assente o ato ilícito consistente na omissão em manter a rodovia em condições adequadas ao tráfego, bem como a ocorrência de danos materiais, os quais devem ser indenizados, já que, caracterizada a omissão, desta decorre a culpa das rés, pois cabia a elas atuarem no sentido da conservação e sinalização da malha viária".

No caso julgado, o motorista teve dois pneus estourados em razão de buracos presentes da rodovia, tendo assim que realizar troca para poder prosseguir sua viagem.

Entretanto, ainda que no caso mencionado acima o magistrado tenha condenado os entes a ressarcir somente os danos materiais sofridos pelo usuário, o posicionamento que se vem sendo adotado pelos tribunais de Justiça ao redor de todo o país tem sido no sentido de também reconhecer a existência de outros tipos de danos, como o moral e estético.

A exemplo do dito, se tem a decisão proferida pelo TRF-1 (AC: 00030627520184014002), no caso a relatora federal Daniele Maranhão Costa salientou:

"Evidenciada a ausência da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que condenou o Dnit ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados em R$ 10.042, 80 e também pelo abalo psicológico sofrido ao ter sua vida posta em risco em razão do acidente".

Na situação acima, o magistrado reconheceu a existência de omissão por parte dos entes estatais, que vieram a provocar lesões aos usuários que vão muito além de questões materiais, ensejando assim na esfera extrapatrimonial.

Sendo o dano moral decorrente da própria exposição do usuário ao risco de vida provocado pelo buraco na via.  

O pedido e a condenação possuíram como principal fundamento o disposto nos artigos 189 e 927 do Código Civil, que estabelecem o que seria considerado um ato ilícito e quais as consequências derivadas dele.

Logo, sendo a avaria ou o acidente provocado pelas condições de má conservação da via, é o ente considerado responsável, haja vista seu dever de fiscalizar e conservar o local em boas condições de uso, podendo assim o usuário pleitear a reparação dos danos sofridos.

 


[1] Autos nº 5008607-34.2021.4.04.7209.

[2] Artigo 80. Constitui objetivo do Dnit implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Artigo 81. A esfera de atuação do Dnit corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de: […]

II – Ferrovias e rodovias federais; […]

Artigo 82. São atribuições do Dnit, em sua esfera de atuação: […]

IV – Administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

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  • é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville/SC (Univille), ex-professor na Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC (Unerj), professor na Católica de Santa Catarina e conselheiro OAB/SC.

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