Opinião

Secretaria da Fazenda de SP e aspectos tributários envolvendo trust no exterior

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26 de abril de 2023, 13h17

Foi publicada, no último dia 4 de abril de 2023, a primeira manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz) acerca de aspectos tributários envolvendo o beneficiário, residente em território paulista, de um trust no exterior.

No caso analisado, o contribuinte informou que é um dos beneficiários de um trust instituído em 2017, a partir do aporte de bens por determinada empresa no exterior, com prazo de duração de 150 anos ou até ato posterior que alterasse tal disposição. Ainda, de acordo com o consulente, o trust é irrevogável, o settlor não aparece como beneficiário da estrutura e o patrimônio do trust é autônomo e distinto dos patrimônios do settlor, do trustee e dos beneficiários.

Com base em tais informações, o Consulente questionou: 1) se a distribuição de ativos localizados no exterior, por um trust irrevogável, sediado no exterior, a beneficiário, pessoa física residente no estado de São Paulo, deve ser considerada como uma doação feita ao beneficiário, e 2) se essa transferência estaria sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo.

Concluiu a Sefaz que, uma vez não confirmada a intenção do trust em instrumentalizar pagamentos devidos aos beneficiários no caso em análise, restou caracterizada a doação ao beneficiário, residente no estado de São Paulo, por doador estabelecido no exterior, e que, portanto, seria devido o ITCMD nas situações previstas no artigo 4º da Lei nº 10.705/2000.

Muito embora este seja o primeiro posicionamento oficial do fisco estadual acerca da incidência de ITCMD envolvendo a figura do trust no exterior, entendemos que o posicionamento da Sefaz é equivocado por desrespeitar a Constituição e a decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 825 da Repercussão Geral. A decisão também não pode ser generalizada para quaisquer tipos de trust sem levar em consideração todas as suas particularidades no caso concreto, o que implicaria desconhecimento do instituto.

Ademais, a prevalecer o raciocínio da Sefaz especificamente no que se refere à instituição de trust irrevogável não se poderia validamente exigir, sob pena de bitributação: 1) novamente o ITCMD no momento da distribuição aos beneficiários, do principal e rendimentos; e 2) o imposto de renda seja na instituição do trust ou no momento da distribuição aos beneficiários, do principal e rendimentos, ainda que o settlor fosse domiciliado no Brasil.

Como é sabido, no final de 2022, por unanimidade, o Plenário do STF invalidou a norma do Estado de São Paulo que disciplinava a cobrança do imposto nas doações e heranças instituídas no exterior. O colegiado reiterou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria, em linha com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108 (Tema 825 da Repercussão Geral). Para mais informações sobre este ponto, acesse nosso post sobre o tema.

Aconselhamos que as implicações decorrentes da referida Resposta à Consulta sejam interpretadas com cautela e não descartamos eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para afastamento do referido tributo.

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