Opinião

A competência legislativa concorrente da União para legislar sobre IA

Autores

  • Vinícius Adami Casal

    é advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) com a distinção da Láurea Acadêmica mestre em Direito Econômico pela UFRGS e autor do livro A Lei da Liberdade Econômica à Luz do Direito Econômico: Análise da Lei 13.874/2019 (Lumen Juris 2023).

  • Juliano Pozatti Moure

    é advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) certificado pela Certified Information Privacy Manager (CIPM) e pela International Association of Privacy Professionals (Iapp).

21 de abril de 2023, 16h44

O PL (projeto de lei) nº 21, de 2020 [1], versa sobre fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial, sendo um verdadeiro estatuto do tema, mas ainda não regulado no país. O assunto é importante e incipiente, não sendo nenhuma surpresa a sua premência para a economia global e para o próprio desenvolvimento do ser humano. O que se pretende discutir aqui, de modo breve, todavia, é a competência para legislar sobre a matéria, em questão em seu artigo nono. Vejamos:

"Artigo 9º Para os fins desta Lei, sistemas de inteligência artificial são representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação, competindo privativamente à União legislar e normatizar a matéria para a promoção de uniformidade legal em todo o território nacional, na forma do disposto no inciso IV do caput do artigo 22 da Constituição Federal."

Como se denota, o que prevê a norma supracitada é que a competência que estaria autorizando a União a legislar sobre a matéria seria o artigo 22 da Constituição, que trata das competências legislativas privativas do ente político federal, estando excluídos, assim, todos os demais entes da possibilidade de se imiscuírem na matéria e em sua regulamentação. No entanto, analisando a Constituição, temos a seguinte disposição, esta acrescentada pela EC 85:

"Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação."

Acreditamos, assim, que o assunto "inteligência artificial" melhor se insere dentro do inciso IX do artigo 24, somente podendo a União legislar sobre normas gerais, não sendo, nem de perto, a competência para tanto uma competência privativa inserta dentro da lógica do artigo 22, como exposto pelo PL. E isso, como não poderia deixar de ser, significa que consideramos o artigo 9º inconstitucional, por poder, a União, muito, mas não poder legislar sobre toda a gama de assuntos de modo isolado, até mesmo em razão da própria ideia de federalismo presente no Estado brasileiro.

Cabe destacar, outrossim, que inserindo-se o tema "inteligência artificial" dentro das hipóteses do artigo 24, o que teremos é um verdadeiro "condomínio legislativo", na acepção doutrinária de Raúl Machado Horta [2], essa albergada pela jurisprudência do STF, consoante se denota, exemplificativamente, na ADI 4988 [3]. Ou seja, a União legislaria sobre normas gerais, mas os demais entes políticos também poderiam legislar sobre a matéria a partir de suas peculiaridades locais, obviamente que respeitando os ditames gerais advindos do ente federal.

 O que queremos pontuar é que a alteração promovida pela EC nº 85 significou algo para a realidade jurídica e para o mundo dos fatos e isso não pode passar despercebido ao legislador, até mesmo pela premência da ideia trazida a respeito de ser de competência concorrente a matéria atinente à ciência, inovação e tecnologia! Ora, a inteligência artificial não se trata, justamente, disso? Não se trata de uma inovação tecnológica e científica? É evidente que sim. Logo, o que podemos pontuar é que o melhor encaixe da matéria seja, justamente, no bojo do artigo 24, notadamente em seu inciso IX.

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Não pode, assim, um PL, por meio de um de seus dispositivos, o artigo 9º no caso em questão, vir a modificar toda uma lógica constitucional de repartição de competências, a qual somente pode, com limites, ser modificada a partir, justamente, de uma Emenda à Constituição. Acaso assim o fosse, ou seja, se estivéssemos em face de uma alteração no bojo da Constituição  como o fez a citada EC 85, que alterou, dentre outras normas, a própria lógica das competências do artigo 24  nada teríamos a nos opor, no entanto, estamos no plano infralegal e, neste, o respeito à Constituição deve ser norma primeira.

Assim, por mais que tente o PL, por intermédio do citado artigo 9º impor "consensos", ou seja, por mais que tente inserir, o PL, a lógica da inteligência artificial como sendo inserida dentro da competência "informática", este não consegue alterar a realidade dos fatos, ou seja, a verdade não pressupõe o consenso, sendo um dado objetivo e independente de qualquer comunhão de opiniões [4].

Deste modo, segundo jurisprudência do STF, tendo sido invadida a competência de outro ente, ou melhor, estando usurpada a competência dos demais entes políticos, medida que se impõe é a declaração de inconstitucionalidade da norma, vide ADI 5675 [5], isso acaso o PL se torne, realmente Lei  ou que seja ele, durante os trâmites legislativos, modificado, ou, até mesmo, que seja objeto de enfrentamento pelo STF por intermédio de mandado de segurança, via controle difuso de constitucionalidade, impetrado por algum parlamentar em razão do evidente desrespeito em face à competência legislativa em questão (processo legislativo), o que é admitido pela Suprema Corte [6].

Desta feita, consideramos o artigo 9º inconstitucional por tentar impor a competência privativa da União em matéria que, na verdade, se trata de uma competência concorrente, podendo os demais entes legislarem, respeitadas as normas gerais da União, sobre a temática da inteligência artificial. Como dito, por mais que se pretenda dar uniformidade à legislação sobre o tema, essa não pode se sobrepor ao texto constitucional.


[1] O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e, hoje, se encontra para apreciação do Senado Federal.

[2] HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Del Rey, 1995. p. 366

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 4988, relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 04-10-2018  PUBLIC 05-10-2018.

[4] O que se quer dizer é que existe a norma constitucional do inciso IX do artigo 24 e ele se impõe em face ao PL, isso independentemente de consensos. A lógica é parecida à exposta por Lênio Streck em sua magistral obra Verdade e Consenso, mas, que, consoante explica o autor, deve ser lida "Verdade CONTRA o Consenso". Ver: STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 5675, relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012  DIVULG 24-01-2022  PUBLIC 25-01-2022.

[6] Veja-se, exemplificativamente, os seguintes julgados: MS 24.642, relator ministro Carlos Velloso, DJ 18.6.2004; MS 20.452/DF, relator ministro Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, relator ministro. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, relator ministro Celso de Mello, DJ 15.9.2003; MS 24.593/DF, relator ministro Maurício Corrêa, DJ 8.8.2003; MS 24.576/DF, relator ministro Ellen Gracie, DJ 12.9.2003; MS 24.356/ DF, relator ministro Carlos Velloso, DJ 12.9.2003.

Autores

  • é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) com a distinção da Láurea Acadêmica, mestre em Direito Econômico pela UFRGS e autor do livro A Lei da Liberdade Econômica à Luz do Direito Econômico: Análise da Lei 13.874/2019 (Lumen Juris, 2023).

  • é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), certificado pela Certified Information Privacy Manager (CIPM) e pela International Association of Privacy Professionals (Iapp), associação da qual faz parte.

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