Opinião

O pregão eletrônico e o pregoeiro à luz da nova Lei de Licitações e Contratos

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20 de abril de 2023, 13h22

Com advento da NLLC (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/2021), os fornecedores devem estar preparados para as mudanças no modo de contratação adotado pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

A NLLC introduziu mudanças significativas na logística para as contratações públicas. Uma das principais inovações da nova lei reside no fato de que estabelece o pregão como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

Importante registrar que, para os fins da nova lei, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações de mercado.

Assim sendo, não ficará mais a critério do agente público a escolha da modalidade para as contratações que envolvam fornecimento de produtos e equipamentos em geral, nem a execução de serviços em geral.

Ademais, o "pregoeiro", segundo a nova lei, será aquele agente da Administração responsável pela condução do certame, não sendo mais necessária a figura do pregoeiro profissional, que tem a função exclusiva de realizar os pregões.

Pela nova lei, como expressamente previsto no artigo 8°, §5°, no pregão, o agente de contratação/pregoeiro deverá ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Outra inovação importante da nova lei é a exigência de realização da fase preparatória, para instrução do procedimento, a fim de serem estabelecidas as condições mínimas para a realização do pregão, em especial a estruturação de planilhas de custos e composição de preços, que servirão de base para a estruturação das propostas comerciais a serem oferecidas pelas licitantes.

A partir desses elementos, concretos e objetivos, se torna possível, ao agente de contratação/pregoeiro, realizar a comparação analítica dos preços ofertados, a fim de ser encontrada a proposta mais vantajosa e que melhor atenda às expectativas da Administração para o atendimento ao interesse público.

Posteriormente, todas essas informações integrantes do edital e observadas na proposta vencedora da licitação, servirão de referência, firme e objetiva, para análises estritamente técnicas e em atendimento às normas, tanto dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização da execução contratual, quanto dos órgãos externos de controle, como os tribunais de contas e controladorias.

A nova lei resolve um dos problemas mais críticos na análise da regularidade da execução do objeto contratado, na medida em que impõe à Administração o dever de planejar, preparar adequadamente o procedimento licitatório, conferindo segurança técnica e jurídica tanto em relação às quantidades, especificações e qualidade dos serviços que serão executados pelos contratados, quanto à adequação dos preços a serem pagos como contraprestação, pela Administração Pública contratante.

Importante ressaltar outro avanço da nova lei: estabelecer os critérios de julgamento das propostas (artigo 33). A proposta mais vantajosa não será necessariamente a de menor preço, mas sim aquela representar "o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação" (artigo 34).

Para a definição do "menor dispêndio" a nova lei prevê que poderão ser considerados: os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores, vinculados ao seu ciclo de vida, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento (artigo 34, §1°).

A Lei n° 14.133/2021 veio em boa hora, mas precisa ser maturada. Prova disso foi a prorrogação, por mais um ano, para que os municípios se adequem às exigências do novo dispositivo.

Mas sem dúvidas de que se trata de uma legislação ambiciosa, na medida em que lança critérios capazes de quebrar paradigmas para estabelecer um novo patamar de gestão e governanças públicas.

A efetividade de todas as inovações, dentre elas as que se aplicam ao Pregão, somente será conferida ao longo do tempo. A prática é que definirá a necessidade ou não do estabelecimento de correções de curso ou de freios de arrumação.

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