Opinião

Atividades de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente

Autor

  • Carlos Sérgio Gurgel da Silva

    é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte doutor em Direito pela Universidade de Lisboa mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte advogado geógrafo conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RN conselheiro titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e no Conselho de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (Conema) autor de inúmeros livros capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

18 de abril de 2023, 18h18

Não é necessário muito esforço para destacar a relevância ecológica das formações florestais. As florestas são o locus de uma diversificada teia de vida. Neste espaço circunscrito, organismos das mais variadas espécies estabelecem conexões e relações, em um equilíbrio tremendo que faz qualquer observador se impressionar com tamanha grandeza. Inspirado neste dever de proteção, o legislador infraconstitucional não mediu esforços para cumprir os ditames constitucionais prescritos em seu art. 225, especialmente em matéria florestal, destacando que tipos de usos podem recair sobre espaços classificados como áreas de preservação permanente (APP), segundo a inteligência da Lei Federal nº 12.651/2012. Pela relevância ecológica das formações florestais identificadas como APPs, apenas alguns poucos usos são permitidos, sendo estes entendidos como usos em atividades eventuais ou usos em atividades de baixo impacto ambiental.

Dispõe o artigo 3º, inciso X, alínea da Lei Federal nº 12.651/2012 que se entende por atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, entre outras, as ações ou as atividades reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Tem-se, portanto, que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, além do Conama, detêm a autorização legal para dispor sobre aquilo que considera "baixo impacto ambiental", o que faz sempre levando em consideração as peculiaridades de seu meio físico. Aliás, neste aspecto, coloca a União em grande desvantagem até porque a delimitação geográfica e a sua proximidade com nível decisório tornam mais efetivas a tutela ambiental, pelo óbvio critério da espacialidade territorial.

E qual a relevância em se definir o que seria, ou não, baixo impacto ambiental em APPs? Eis a nossa compreensão, nas linhas que se seguem

Em alguns casos, a necessidade de utilização de área inserida em APPs é uma realidade, tendo em vista o cumprimento das funções sociais das cidades. A lógica da conciliação responsável de interesses (desenvolvimento x proteção integral do ambiente) aponta para a realização do verdadeiro desenvolvimento sustentável. Indubitável que precisamos extrair do ambiente diversas utilidades e que nem todo uso direto dos recursos ambientais é nocivo. No entanto, regulações de usos responsáveis serão sempre uma ótima baliza para o cumprimento de uma verdadeira ética do desenvolvimento sustentável.

A lei em tela (Lei Federal nº 12.651/2012) dispõe ainda, no §10ª, inciso III de seu artigo 4º que em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no artigo 4º (o qual delimita as hipóteses e os limites das APPs), com regras que estabeleçam a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

O estabelecimento desses novos regramentos, em âmbito estadual traz uma nova conformação para a definição de usos, o que impacta diretamente em novas formas de ocupação do espaço considerado, trazendo inevitáveis impactos diretos sobre obras e/ou atividades associadas às vocações sociais e econômicas, locais ou regionais.

Vale ainda lembrar que o artigo 8º deste mesmo código florestal dispõe que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (previstos nesta lei). Eis, mais uma vez, a importância de definição regional do que vem a ser baixo impacto ambiental.

Recorde-se, no entanto, que a classificação de uma atividade como sendo "de baixo impacto ambiental" não isenta o Estado ou o empreendedor de requerer a licença ambiental cabível ao órgão competente. A ideia por trás da lógica de se definir atividade eventual e atividade de baixo impacto ambiental não é isentar o interessado do licenciamento ambiental, mas permitir algum tipo de uso, que em regra seria absolutamente vedado, em respeito à própria lógica que motivou criação do instituto "Área de Preservação Permanente (APP)".

Convém ainda destacar que nos termos da legislação em comento é permitido o acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental (artigo 9°) e que a intervenção e a supressão de vegetação nessas áreas e de reserva legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, excetuadas as que visam a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber e as destinadas a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável, quando desenvolvidas em pequena propriedade ou posse rural familiar, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR (artigo 52).

Por fim, percebe-se a grande relevância da definição, em norma do Conama ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, do que deve ser considerado baixo impacto ambiental em APP, isso porque a correta utilização do instituto constitui um ótimo veículo para a realização do desenvolvimento sustentável, especialmente em áreas urbanas consolidadas, salvaguardando-se necessidades humanas relacionadas ao direito à cidade e, ao mesmo tempo, impedindo-se a interrupção da fruição das funções ecológicas nos espaços considerados.

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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 10 de abril de 2023.

BRASIL. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm>. Acesso em 10 de abril de 2023.

Autores

  • é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, advogado, geógrafo, conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Norte, membro-consultor da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Conselho Federal da OAB Conselheiro Titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e autor de inúmeros livros, capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

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