Opinião

STJ reanalisa tributação de correção de depósitos judiciais pela Selic

Autor

  • Lucas Prates Rodrigues

    é advogado formado pela Universidade Estácio de Sá (Unesa) pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e extensão em Analista Fiscal pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Contábeis (Ipec-RJ).

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14 de abril de 2023, 21h40

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá julgar novamente agora em abril se a correção incidente sobre os depósitos judiciais (atualizados pela taxa Selic) deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E os contribuintes têm motivos para crer em (finalmente) um desfecho favorável.

Não são raras as vezes que os contribuintes ao necessitarem discutir a incidência ou regularidade de exações tributárias são obrigados a realizar o depósito judicial das quantias que pretende discutir, seja para suspensão da admissibilidade, ou para a sustação da incidência dos juros sobre o montante discutido.

Ocorre que, em razão da demora na prestação jurisdicional, tais processos podem demorar anos, por vezes décadas até a sua decisão final, e, quando o desfecho é favorável ao contribuinte, esse tem o direito a reaver os valores depositados, e sobre eles incide como fator de atualização a taxa Selic.

Ocorre que, entende o Fisco que os valores correspondentes à atualização monetária devem ser oferecidos à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo o entendimento confirmado há dez anos pelo STJ (Tema 504).

O STF (Supremo Tribunal Federal) no ano passado decidiu que nos casos de repetição de indébitoa atualização sobre os valores não deve ser oferecidas à tributação, mas concluiu que ao que tange os depósitos, cabe ao STJ a palavra final, já que se trata de matéria infraconstitucional.

Diante do aparente conflito entre o decidido pelo STF em relação à repetição de indébito e pelo STJ em relação aos depósitos judiciais, o ministro Sérgio Mussi, requereu o retorno do processo à pauta, o que foi deferido pelo presidente da 1ª Seção (responsável pela uniformização dos entendimentos das turmas de direito público), ministro Sérgio Kukina.

O presidente do STJ incluiu o paradigma que definiu pela incidência da tributação sobre a Selic incidente nos depósitos judiciais em pauta para que seja analisada a divergência com que restou decidido pelo STF, sendo oportunizada a eventual adequação do julgado.

Embora as questões postas em julgamento não sejam exatamente as mesmas, o mesmo racional pode ser aplicado para ambas as hipóteses e, há sopro de esperança para os contribuintes pela adequação do julgado já que o STJ costuma adequar seus julgados, ainda que em recursos repetitivos, ao que foi decidido pelo STF, como por exemplo no recente caso das incorporações de quintos pelo exercício de funções comissionadas, onde o Supremo adequou o Tema 503 para que os servidores civis federais pudessem incorporar tais verbas.

A mesma situação ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570, o STJ harmonizou o seu entendimento ao do STF, determinando que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o artigo 150, §1º, do CTN.

Logo, é de se esperar que o STJ adeque seu entendimento para finalmente decidir pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic incidente quando do levantamento de depósitos judiciais.

A decisão inclusive, pode ser favorável aos contribuintes que discutiram tal situação perante o judiciário e perderam, já que, em recente decisão o STJ decidiu pelo cabimento de ação rescisória em caso de mudança de entendimento acerca de determinada situação jurídica (AR 6.015).

Ainda que timidamente, surge corrente para que o contribuinte possa usar ação rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido, o que, poderia aproveitar aqueles que discutiram a supracitada exigência.

Autores

  • é advogado formado pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e extensão em Analista Fiscal pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Contábeis (Ipec/RJ).

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