Opinião

A velha Lei de Licitações ganhou fôlego por meio da MP 1.167

Autores

  • Antonio Sergio Baptista

    é advogado e especialista em Direito Público pela PUC-SP coordenador jurídico da Fenacomp (Frente Nacional de Consórcios Públicos e do Consórcio de Municípios da Mogiana).

  • Cristina Barbosa Rodrigues

    é advogada doutoranda em Direito Internacional Público pela PUC-SP especialista em Direito Administrativo Econômico pelo Mackenzie e professoras nas Universidades Paulista (Unip) e São Judas Tadeu.

14 de abril de 2023, 11h18

Parece inacreditável, mas, após dois anos de sobrevida, a vetusta Lei de Licitações ganhou mais um fôlego, por meio da edição da Medida Provisória nº 1.167, publicada em 31 de março de 2023 prorrogando, até 29 de dezembro de 2023, a opção de licitar ou autorizar as contratações diretas, com fundamento na Lei nº 8.666/93, que insiste em "não vir a óbito", como dizem os especialistas.

No entanto, pergunta óbvia, que atormenta os aplicadores do direito: por que esperar dois anos e nove meses, para que a Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública seja plenamente eficaz?

Por que, uma Lei que tem 194 artigos, precisa de dois anos e nove meses para vigorar por inteiro, quando, recentemente, já neste século, foram editados o Novo Código Civil Brasileiro, com 2.046 artigos (Lei nº 10.406, de 16 de janeiro de 2002) e o Novo Código de Processo Civil, com 1.072 artigos (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ambas vigentes após um ano de "vacatio", ou seja, apesar de maior abrangência dos Códigos Civil e de Processo Civil, da significativa relevância destes instrumentos no seio do ordenamento jurídico pátrio, o prazo de um ano foi suficiente para a eficácia plena de seus respectivos dispositivos?

A nosso sentir, a explicação está ancorada, de um lado, na opção aberta pelo permissivo de continuar operando com a lei antiga: Lei nº 8.666/93, lamentável equívoco do legislador infraconstitucional e, noutro turno, pela aparente resistência, de ponderável parcela dos gestores público, de enfrentar os primados da eficiência, transparência e modernização, exaltados e, até mesmo, impostos pela nova lei geral das licitações públicas.

Sem dúvida, há que se reconhecer ser necessário esforço e coragem, para abandonar práticas enraizadas, geridas com burocracia, amadorismo e precariedade, que muitas vezes norteiam as contratações públicas.

Portanto, é de fundamental importância privilegiar, o quanto antes, o planejamento estratégico, elaborando o Plano Anual de Contratações; disciplinar a gestão por competências; a segregação de funções, para melhorar o controle da legalidade dos atos; implantar um sistema de valorização, aperfeiçoamento e profissionalização dos servidores envolvidos com as compras públicas, em geral; promover a ampla e democrática divulgação dos editais de licitação e das contratações realizadas, bem como a sua execução, por meio de sites oficiais e do Portal Nacional de Compras Públicas, para que seja possível a efetiva aferição dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos públicos dispendidos.

Também é necessário ter ousadia, não ter medo de errar, ao experimentar e incorporar, definitivamente, as mais novas tecnologias no trato do processo licitatório e na gestão das contratações públicas, posto que elas garantem o alinhamento das práticas da administração pública, ao avançado processo de digitalização da sociedade como um todo, sejam nas relações interpessoais, nas relações trabalhistas, institucionais e empresariais.

O processo administrativo eletrônico já é realidade em diversos órgãos e entidades públicas e seu uso, nas licitações, deve ser ampliado para além do pregão eletrônico, posto que, pelo comando da nova lei, todas as modalidades licitatórias e respectivos processos devem ser eletrônicos/digitais.

Apesar da clara demonstração da inércia, da acomodação de significativa parcela dos órgãos públicos, que obrigou a edição da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, merece menção a iniciativa da Prefeitura do Município de São Paulo que, mesmo antes do governo estadual se posicionou sobre o tema, editando o Decreto Municipal nº 62.100, publicado desde de 27 de dezembro de 2022, aderindo à nova lei de licitações, promovendo a integração de seus sistemas com as plataformas do governo federal.

A nova lei tem como pano de fundo, como pilar de sustentação, o planejamento, através do manejo dos dispositivos plasmados nos seus 194 artigos e, além disso, de quase uma centena de regulamentos previstos no corpo da lei exigindo, portanto, uma radical mudança da administração pública brasileira, "lato sensu", ou seja, uma reforma administrativa ampla, nos moldes da PEC nº 32 que, desde setembro de 2020, está tramitando na Câmara dos Deputados.

De qual forma, e para encerrar, um conselho para os gestores públicos: procure treinar os servidores, ou empregados públicos, que militam na área para, no mínimo de tempo possível, sepultar a Lei nº 8.666/93.

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