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Tema 1.076 do STJ não se aplica à falência do Grupo Atlântica, diz TJ-SP

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10 de abril de 2023, 12h52

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração com os quais um escritório de advocacia buscava a reforma de um acórdão para receber honorários sucumbenciais por sua atuação junto à administradora judicial da recuperação judicial e da falência do Grupo Atlântica.

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FreepikTJ-SP nega honorários a escritório que atuou com administradora judicial na recuperação judicial e na falência do Grupo Atlântica

O relator, desembargador Grava Brazil, considerou que as alegações da embargante visavam apenas à reforma do julgado, para que fosse aplicado o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, inicialmente, Brazil disse que os embargos não seriam cabíveis.

Apesar disso, ele considerou que as particularidades do caso justificavam o aprofundamento da discussão sobre a não aplicação do Tema 1.076 aos incidentes específicos de unidade do Grupo Atlântica. A discussão, segundo o relator, gira em torno da possibilidade, ou não, de fixar honorários em incidentes de habilitação ou de impugnação de crédito.

"Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão não nega a possibilidade de fixar honorários advocatícios quando há litigiosidade em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência. Tanto é que os honorários foram fixados", afirmou ele.

A questão, segundo Brazil, é que os fatos relacionados à origem do Tema 1.076 não são semelhantes aos fatos discutidos em impugnações e habilitações de crédito, "especialmente os da recuperação judicial e posterior falência do Grupo Atlântica, cujos incidentes de crédito foram convertidos em incidentes específicos de unidade para permitir uma solução adequada ao caso concreto". 

O magistrado também negou que o tribunal esteja agindo com desdém com o trabalho dos advogados da massa falida, como alegado pela embargante, e disse que a 2ª Câmara tem ciência da complexidade do processo de falência do Grupo Atlântica e reconhece o "esforço e o bom trabalho da administradora judicial e de sua equipe até o momento".

"Ao dizer que 'impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ', o acórdão foi claro a respeito da baixa complexidade ser a regra dos incidentes da Lei 11.101/2005, razão pela qual, de modo geral, fere a proporcionalidade e a razoabilidade a fixação dos honorários sucumbenciais em valores sem relação com a complexidade do trabalho."

Para Brazil, é notório que os incidentes do Grupo Atlântica são exceção, porque demandam a avaliação de inúmeros documentos e vários cruzamentos de informações para se chegar a uma conclusão quanto ao valor e à classificação do crédito, o que está relacionado ao perfil do credor (investidor ou verdadeiro adquirente).

"Contudo, apesar do excelente trabalho da administradora judicial, no entender desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, para o fim de arbitramento de honorários sucumbenciais, no caso há particularidades que, se não forem observadas, resultarão em injustiça para os credores, independentemente do perfil deles."

Particularidades
No que diz respeito ao argumento de que os incidentes possuem conteúdo econômico aferível que serviria como base de cálculo dos honorários, Brazil disse que, ainda que se admita que o valor das unidades possa ser considerado conteúdo econômico dos incidentes específicos de unidade do Grupo Atlântica, tal argumento não favorece a pretensão da embargante.

"O artigo 85, §2º, do CPC, estabelece que 'os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. Isto é, a princípio, o legislador vinculou os honorários ao êxito financeiro da demanda (condenação ou proveito econômico obtido), a fim de remunerar o patrono na medida da vantagem ou ganho financeiro com o processo. O valor da causa, por sua vez, só pode ser a base de cálculo dos honorários se não for possível verificar ganho financeiro com a demanda."

Acontece que, explicou o magistrado, os incidentes processuais, entre eles os de crédito da Lei 11.101/2005, dos quais derivam os incidentes específicos de unidade, não possuem valor da causa, porque não equivalem a uma demanda autônoma.

"Além disso, a rigor, não há vantagem ou ganho financeiro nos incidentes de crédito da Lei 11.101/2005. Isso porque o objetivo dos referidos incidentes é verificar o crédito a ser incluído na relação de credores, e a verificação do crédito, pela própria natureza, possui caráter declaratório (artigos 7º e 9º, II, da Lei 11.101/2005)."

Quanto à natureza dos incidentes de habilitação ou de impugnação de crédito, o relator sustentou que, ao contrário do entendimento da embargante, a decadência prevista no artigo 10, §10, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020) não confere aos incidentes caráter condenatório ou constitutivo.

"A referida decadência diz sobre o direito do credor habilitar ou reservar seu crédito em, no máximo, três anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência. No contexto, apesar da verificação de crédito só ser útil se for possível pedir sua habilitação, 'verificar' e 'habilitar' são ações distintas. Tanto é que a habilitação compete ao credor (artigo 9º, caput, da Lei 11.101/2005), e a verificação compete à administradora judicial (artigo 7º, caput, da Lei 11.101/2005)."

O desembargador pontuou que, apesar de o artigo 10 versar sobre habilitações de crédito retardatárias na recuperação e na falência, o prazo decadencial para exercício do direito de habilitar o crédito é a falência. Essa particularidade, prosseguiu, reforça que a decadência não tem relação com a verificação do crédito em si, mas com a pretensão do credor de habilitá-lo.

"Especificamente no caso da falência do Grupo Atlântica, ao contrário do que a embargante tenta fazer crer, a classificação de um credor como verdadeiro adquirente ou investidor não possui caráter condenatório ou constitutivo porque 'altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência por força do artigo 119, VI, da Lei 11.101/2005, combinado com o artigo 30, da Lei 6.766/1979'".

O magistrado afirmou que a alteração na forma de satisfação do crédito é inerente à eventual modificação de sua classe após a verificação do artigo 7º, caput, da Lei 11.101/2005. Portanto, não é um fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, e não caracteriza condenação ou proveito econômico.

Tema 1.076
Quanto à existência de outras distinções dos incidentes de crédito do Grupo Atlântica para o caso que deu origem ao Tema 1.076, Brazil lembrou que várias ações, habilitações e outros incidentes relacionados ao grupo foram ajuizados entre os anos de 2015 e 2022.

"No referido período, o CPC/2015 ainda não estava em vigor e a fixação dos honorários por equidade era possível quando não havia condenação (situação dos incidentes de crédito). Ainda, à época, o Tema 1.076 não havia sido julgado, e não estava em vigor a Lei 14.365/2022, a qual incluiu os artigos 6º-A e 8º-A ao CPC/2015."

Além disso, no início, os credores não tinham clareza quanto aos critérios para defender suas posições, pois levou tempo até que as fraudes da Construtora Atlântica fossem descobertas, os incidentes específicos de unidade fossem criados e os critérios de diferenciação entre credor investidor (originando crédito quirografário) e credor verdadeiro adquirente (originando crédito com privilégio geral) fossem esclarecidos.

"Portanto, os credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo", disse o desembargador.

Para o relator, caso se admita a interpretação da embargante para o artigo 85, §2º, do CPC, a mera alteração da classificação do crédito resultaria em honorários calculados com base no valor integral da unidade, enquanto a alteração de classe em conjunto com a redução do valor do crédito resultaria em honorários calculados somente sobre a diferença de valores.

"O cenário fático e jurídico dos incidentes do Grupo Atlântica já é de forte insegurança jurídica e, caso prevaleça a pretensão da embargante quanto aos honorários sucumbenciais, a situação será kafkaniana: os credores não tinham como saber dos riscos processuais e vão amargar um prejuízo ainda maior pela decisão de ir à Justiça. Se soubessem antes o que aconteceria, era melhor não terem feito nada. O prejuízo financeiro e emocional com a duração e a incerteza do processo seria menor."

Outro ponto destacado pelo relator é que a embargante não foi a única banca a atuar nos incidentes do Grupo Atlântica a serviço da administradora judicial: "O direito ao valor dos honorários não é exclusivo do representante da embargante e é necessário esclarecer qual seria a parte dele no referido valor, o que depende da participação dos outros interessados e da administradora judicial. A pretensão exige litisconsórcio necessário, razão pela qual ela não possui legitimidade para requerer, isoladamente, os honorários de forma integral".

Ainda conforme o magistrado, a questão dos honorários nos incidentes recuperacionais e falimentares, de fato, não é disciplinada pela Lei 11.101/2005, de modo que cabe a aplicação subsidiária do CPC. Contudo, essa aplicação subsidiária do CPC não deve ser feita ignorando as particularidades dos casos concretos, como pretendia a embargante.

"Ante o exposto, além de o acórdão não possuir vícios do artigo 1.022, do CPC, a serem sanados, estão claras as razões pelas quais o Tema 1.076, do C. STJ, não é aplicável ao caso específico dos incidentes relativos ao Grupo Atlântica", concluiu Brazil. A decisão foi unânime. 

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Processo 2171080-32.2022.8.26.0000/50001

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